Artigo e Decisão Judicial: EXISTE UM LOTE MARINA DA GLÓRIA, NO PARQUE DO FLAMENGO? por Sonia Rabello


e a NOTÍCIA SOBRE MAIS UMA
DECISÃO JUDICIAL



No artigo transcrito abaixo a professora e jurista Sonia Rabello apresenta aspectos jurídicos que regem o uso do solo no Parque do Flamengo, bem de uso comum do povo, e menciona, em especial, a parte daquela área onde funciona a Marina da Glória.


A abalizada opinião da ex-Procuradora Geral do Município indica que as pretensões da Prefeitura e da empresa EBX-REX são desprovidas de base legal.

Ontem, em sua página da web – www.soniarabello.com.br – foi divulgada importante decisão publicada pela 11ª Vara da Justiça Federal a respeito do contrato que rege a concessão de uso das instalações da Marina da Glória.

Hoje, matéria publicada na imprensa – Jornal O Dia – dá conta de que a proposta de construir um complexo comercial na área pública é inviável. 

Embora caiba recurso, como já foi dito e redito, até aqui ESTE PROJETO É IMPOSSÍVEL.
Boa leitura!


Blog Urbe CaRioca


PARQUE DO FLAMENGO – Internet


Existe um lote Marina da Glória, no Parque do Flamengo?

21 | Maio | 2013

É um enorme equívoco jurídicose pressupor que o polêmico projeto de construção, pela Rex Imobiliária (grupo EBX), de uma edificação de 20 mil m² no Parque do Flamengo, seja feita em um lote.


Não há lote no Parque do Flamengo, pois essa área pública, de uso comum do povo, é uma gleba juridicamente indivisível. E, sem lote, como se pode permitir uma construção de fim basicamente comercial e ali licenciarem lojas, salas de eventos, festas e locações, entre outros?


Vejamos:

1. Tudo começou quando, em plena época da ditadura militar – nos idos de 1979 – quando o general Figueiredo autorizou, ao Serviço de Patrimônio da União (SPU), a “cessão por aforamento” ao Município do Rio de Janeiro de um “terreno” de 105.890 m², situado no Parque do Flamengo, para ali construir o complexo “Marina Rio“, no prazo de dois anos. (Decreto n.83.661 de 2 julho de 1979).

2. No entanto, o dito contrato de cessão do “terreno” só se realizou quase cinco anos depois, em 29 de março de 1984, quando já vigorava a lei federal 6766/79 que regula o parcelamento do Solo Urbano. Se antes, na vigência do DL 58/37, já não se podia pensar em se destacar um terreno de uma gleba maior, sem cumprir as formalidades de parcelamento do solo urbano, muito menos depois da edição da famosa lei 6766 de 1979!

Portanto, ainda que seja plausível dizer que há uma cessão de gleba indivisa, ao Município, de parte do Parque do Flamengo, é impossível, juridicamente, tratar essa área como se fora um “terreno” à parte da gleba maior – o Parque do Flamengo!


“Inalienável por natureza”

3. Como se isso não bastasse, o Parque do Flamengo, área pública pertencente à União Federal por seracrescido de marinha, foi tombado, à nível federal (IPHAN) em 1965, sob os auspícios do Decreto Lei 25/37, cujos dispositivos ainda regem a gestão dos bens tombados em geral.


No art.17, o referido decreto lei diz: As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, …”.


Ora, o fracionamento em lote de uma área tombada, sem dúvida, implica em mutilação do bem, mormente quando essa área tombada, como o Parque do Flamengo, tem por tombamento de seu projeto, que constitui a referência conceitual de toda e qualquer construção possível na área do Parque.


E mais. Diz o art.11 do referido decreto lei: “As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades”.

Ora, fracionar e ceder “terreno“, ainda que por aforamento, é fazer a área alienável, em franca confrontação com o citado disposto da lei federal de preservação!


Não foi por outra razão, senão especialmente essa que, recentemente, o Tribunal de Contas da União, em decisão onde se discutia a possibilidade ou não de fracionamento para regularização fundiária de outra importante área pública tombada, o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, decidiu contra o fracionamento, dentre outros, com o seguinte argumento:


“considerando-se os efeitos do tombamento reconhecidos pela jurisprudência do STJ e por eminentes administrativistas brasileiros, notadamente a inalienabilidade e a proibição de destruição, demolição e mutilação total, como a parcial do bem tombado; tanto a comissiva como a omissiva; (…) Além do alcance e da interpretação que se deve dar aos termos “destruir” e “mutilar” ambos do art. 17 do DL 25/37, quais sejam: destruir (inclui modalidades mais tênues e discretas de intervenção no bem tombado ou protegido, como “estragar”, “reduzir as suas qualidades”, “afetar negativamente de maneira substancial”, “inviabilizar ou comprometer as suas funções” e “afastar-se da concepção original) e mutilar (que no seu significado técnico-jurídico traduz-se em “cortar” ou “retalhar”, e também abarca “causar estrago menor”, “alterar fração”, “modificar topicamente” ou “deteriorar”); (grifos nossos).

Ora, se não foi possível no JB-RJ para o direito de moradia dos que lá estavam por décadas, como justificar edificação comercial de 20 mil m² no Parque do Flamengo sob a pseudo alegação de estar ali se construindo uma “marina”?

4.  Por isso é que o contrato feito entre o Município do Rio de Janeiro e o antigo contratado – a EBTE – agora sucedido, comercialmente, pela EBX / Rex Imobiliária, não se trata de concessão de área pública, por impossibilidade jurídica desse objeto.  O contrato é:
“Contrato de concessão de uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da gestão administrativa e da revitalização do complexo marina da glória”


Ganhando um lote? – Ou seja, do objeto contratual de uso das instalações existentes, da exploração comercial das lojas instaladas, e da gestão administrativa da Marina, segundo o Regulamento Público de gestão da Marina que acompanha o contrato, não pode inferir que o contratado tenha, com isso, ganho um lote de terreno, para transformar os 1600 metros de área construída, em 20.000 m2 de edificação substituta, com fins totalmente comerciais!
  

Isso seria não só o desvirtuamento total das finalidades do contrato administrativo, como também da própria área objeto de sua guarda e tutela!  Ele estaria, por via transversa, ganhando um lote, assim, como se nada estivesse se passando! Imperceptivelmente!?
Para finalizar, se ainda precisasse de mais argumentos que impedem a ideia de que o contratado (REX) possa se travestir de concessionário de área pública, vale sublinhar o portentoso art.235 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que diz:


“Art. 235 – As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.


Que mais precisamos para cumprir a lei, simplesmente?  É o bastante ou precisamos de mais? 

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