HOTÉIS – BENESSES URBANÍSTICAS E TRIBUTÁRIAS SERÃO RENOVADAS




Foto de leitor publicada na coluna Gente Boa do jornal O Globo em 20/11/2015
HOTÉIS “PRA OLIMPÍADA” – SEM SURPRESAS

Evidentemente a Prefeitura não poderia mandar demolir os hotéis e congêneres beneficiados pelas leis que ficaram conhecidas por PACOTE OLÍMPICO 1 caso as construções não obtivessem habite-se até 31/12/2015. Tampouco poderia cobrar todos os impostos e taxas que foram dispensados à custa do contribuinte e da cidade.
Evidentemente existia o risco de que muitas dessas obras não ficassem prontas até dezembro de 2015, conforme exigido na bondosa lei.

Por isso não é surpresa que estejam na ordem do dia na Câmara de Vereadores um projeto de lei complementar e um projeto de lei que resolverão qualquer situação constrangedora porventura decorrente da aplicação da fria letra da lei aprovada especialmente para o setor imobiliário nos idos de 2010.

Cabe indagar o que será feito em relação ao Hotel Nacional, detentor, na ocasião, de privilégio especialíssimo, muito maior do que os previstos para os demais hotéis: na torre cilíndrica projetada por Oscar Niemeyer as obras mal começaram.

A resposta certamente será “Nada. Tudo permanecerá como está”.

Mais do que evidentemente, as leis que compunham o Pacote Olímpico 1, ao menos do ponto de vista da exigência de prazos eram “Para inglês ver”. Ou, melhor, para o COI ver. Afinal, nem foram previstas  sanções se os prazos fossem descumpridos.

Caso o habite-se não seja obtido até dezembro/2016 – o novo prazo concedido – as sanções ora indicadas na proposta são irreais. Quem demolirá quartos, Centros de Convenções, cozinhas e outros compartimentos não considerados na área máxima de construção permitida?

Portanto, apenas a outra parte das benesses – aumento de parâmetros construtivos, mudança nas regras de Zoneamento, e dispensa de impostos e taxas para empresários – era verdadeira.

Paradoxalmente, a mesma Prefeitura praticamente autorizou a demolição do Hotel Glória. um ícone da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro.

Urbe CaRioca

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2015
    EMENTA:

    PRORROGA PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, a edificação não terá o habite-se concedido nos parâmetros edilícios e urbanísticos e os demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 108, de 2010.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, ficarão os responsáveis obrigados a paralisar a obra e adotar todas as medidas necessárias a sua regularização ou desfazimento na hipótese de ser ilegalizável perante a legislação em vigor para o local, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos a serem apurados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação das seguintes penalidades:

I – multa de vinte VC – Valor Unitário Padrão Não Residencial para o logradouro, utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, renovável semanalmente até a regularização das obras;

II – demolição das obras ilegalizáveis, sob pena de desmonte administrativo com posterior cobrança de custos do infrator.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 135 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que Prorroga prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e dá outras providências”.

O Projeto de Lei Complementar tem por finalidade estabelecer novo prazo para concessão de habite-se das edificações de uso exclusivo destinadas a hotel, resort, pousada ou albergue, que foram licenciadas com benefícios edilícios e urbanísticos concedidos pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.

Visando a ampliar a capacidade de hospedagem da Cidade do Rio de Janeiro para atender à demanda de acomodações dos Jogos Rio 2016, a Lei Complementar nº 108, de 2010, estabeleceu incentivos edilícios e urbanísticos para a construção de edificações para hospedagem, determinando que noventa por cento dos quartos sejam destinados ao Comitê Organizador Rio 2016, prevendo a data de 31 de dezembro de 2015 como termo final para a concessão de habite-se dessas edificações.

Ocorre que os empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108, de 2010, estão sendo monitorados pela Prefeitura e pelo Comitê Organizador Rio 2016 e os últimos levantamentos indicaram que, no atual cenário econômico brasileiro, cerca de vinte por cento das obras apresentam risco de não estarem concluídas para o habite-se em dezembro de 2015, porém com possibilidade de conclusão para atender aos Jogos caso o prazo seja estendido.

É importante destacar que a proposta de prorrogar o prazo para habite-se até 31 de maio de 2016 tem por objetivo garantir o atendimento à demanda de acomodações dos Jogos Rio 2016 e evitar que um número importante de quartos se percam. 

Ao
Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 108*, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.




    Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências.

Autor: Poder Executivo
(…)
Art. 23. As condições expressas neste Capítulo serão aplicadas somente aos empreendimentos com habite-se concedido até 31 de dezembro de 2015.
(…)
Xxxx


PROJETO DE LEI Nº 1644/2015
      EMENTA:

      ALTERA A LEI Nº 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010, DE MODO A PRORROGAR O PRAZO PARA ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES PARA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS.


Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º (…)

I – até 31 de maio de 2016, não se houver obtido o “habite-se” ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II – a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de quarenta e cinco dias após a obtenção do “habite-se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
(…) (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 134 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
    Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
    Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

    Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, de modo a prorrogar o prazo para atendimento de condições para benefícios tributários”, com o seguinte pronunciamento.

    Todos sabemos do momento de dificuldades econômicas que o país atravessa, especialmente em se tratando da atividade de construção civil, com reflexo diretos sobre os setores que dela dependem. Entre eles, o dos empreendedores no segmento de hospedagem e hotelaria que estão investindo na ampliação de sua rede ou estrutura.

    Ante esse fato e tendo em vista estimular os esforços de quem continua – apesar de todas as dificuldades – buscando preparar a nossa Cidade para receber visitantes para um evento internacional da magnitude dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, seria justo e conveniente prorrogar o termo final das condições resolutivas dos benefícios tributários previstos nos arts. 3º a 5º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

    Tais condições resolutivas, ambas de aspecto temporal, encontram-se presentes nos incisos do art. 7º da supracitada Lei, nos quais se fariam as alterações para alcançar o escopo aqui proposto.

    Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

    EDUARDO PAES

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