UMA TORRE E UM PRÉDIO NO QUARTEL DOS BARBONOS

Sobrará só a Capela N. S. das Dores.
O resto tombará literalmente.

É impossível ‘baixar a guarda’ porque, segundo o governador a desistência de vender o QG da Polícia Militar deu-se porque “não teria mais tempo de fazer um novo prédio… decidiu suspender o contrato de aluguel do QG provisório… não tenho mais prazo para entregar um novo equipamento para o comando e não tinha cabimento deixar eles (sic) num prédio alugado”. Infelizmente, as mortes anunciadas tal como o caso do Parque Aquático e do Estádio de Atletismo, destombados, não podem ser descartadas.

Trecho de QUARTEL DA PM: EM GUARDA! publicado neste blog em 08/08/2013

Iluchar Desmons – Panorama da Cidade do Rio de Janeiro tomado de Santo Antônio a voo de pássaro – 1854. Vista tomada do Morro de Santo Antônio, vendo-se o quartel da Rua dos Barbonos (atual Evaristo da Veiga), hoje quartel da polícia Militar.

 Texto: Paisagem do Rio de Janeiro, George Ermakoff
Imagem:  Iba Mendes Pesquisa a partir da Biblioteca Nacional Digital do Brasil
Mais uma oportunidade perdida. Mais um espaço potencialmente benéfico para a Cidade do Rio de Janeiro que se vai.

De nada adiantou ficar Em Guarda!

Tal e qual em Botafogo, Adeus praças, espaços culturais e de lazer, espaços públicos e tudo o que poderia ser contido nesse sítio histórico com mais de 200 anos de memórias, de modo a que a área, se não mais útil para a sua finalidade primitiva, fosse revertida em prol do Rio, dos cariocas, da cultura, do turismo, das atividades públicas, e da formação de valores.

Não, nada parecido sequer foi cogitado. Mais edifícios virão. Se o Estado insistir novamente apenas em ‘fazer caixa’ A Enorme Pequenez terá prevalecido.

O decreto nº 39234 de 24/09/2014, cuja ementa cita apenas o tombamento definitivo da Capela Nossa Senhora das Dores, embute as condições para construir no enorme terreno do Batalhão, exceto quanto a uma espécie de servidão interna que es estenderá da rua até à igrejinha.

De um lado, construções de cinco andares. Do outro, não citado, provavelmente uma torre como os demais edifícios da Rua Senador Dantas.

A quem interessar abaixo o decreto do prefeito, o mapa com as áreas aedificandi e os critérios – bem intencionados, talvez, para evitar mal maior – que consolidam o Pó ao qual a antiga construção, embora descaracterizada e nem por isso menos importante, será reduzido.

Quanto ao destino do terreno do Antigo Quartel dos Barbonos, aquele do Bom Combate, resta aguardar para saber.
Urbe CaRioca





DECRETO Nº 39234 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Tomba definitivamente a Capela de Nossa Senhora das Dores localizada no Quartel General da Polícia Militar do Rio de Janeiro, à Rua Evaristo da Veiga, Nº 78 – Centro – II RA, e cria a Área de Entorno do Bem Tombado Municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO o valor arquitetônico, histórico e cultural da Capela de Nossa Senhora das Dores, exemplar significativo da vida religiosa na cidade;
CONSIDERANDO a inserção da Capela de Nossa Senhora das Dores no antigo conjunto arquitetônico dos Barbonos, atual Quartel General da PMRJ, e seu testemunho enquanto Capela ligada à instituição militar
CONSIDERANDO que a área onde se localiza
o Quartel General da Polícia Militar do Rio de Janeiro e a Capela de Nossa Senhora das Dores, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, se na cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Quartel General da Polícia Militar do Rio de Janeiro foi, inúmeras vezes ao longo do tempo, descaracterizado para atender às necessidades de modernização em função da sua plena utilização;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da visibilidade do Bem Tombado Municipal e de salvaguardar a sua ambiência cultural, especialmente representativa do Centro da cidade do Rio de Janeiro;
encontra bastante verticalizada;
CONSIDERANDO que a visibilidade da Capela de Nossa Senhora das Dores poderá manter-se protegida e valorizada com, principalmente, a desobstrução de sua fruição visual a partir do logradouro público;
CONSIDERANDO o pronunciamento favorável do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, que consta do processo no 01/001.937/2012;
DECRETA:
Art. 1º. Fica tombada definitivamente, nos termos do Art. 1º da Lei 166, de 27 de maio de 1980, a Capela de Nossa Senhora das Dores, situada no Quartel General da PMRJ, à Rua Evaristo da Veiga, Nº 78 – Centro – II R.A.
Parágrafo único. Fica incluído no tombamento:
A capela, inclusive seu interior;
As escadarias de acesso ao nível da soleira da capela;
Pátio frontal ao templo;
Edificação remanescente existente sob a capela;
Art. 2°. Fica criada a Área de Entorno de Bem Tombado da Capela de Nossa Senhora das Dores, delimitada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º. Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas nos Bens Tombados ou na Área de Entorno do Bem Tombado deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Para efeito de proteção da ambiência e manutenção das características urbanas e paisagísticas, quaisquer obras de construção dentro da Área de Entorno de Bem Tombado ficam sujeitas às seguintes restrições:
A altura total máxima permitida, incluídos todos os elementos construtivos da edificação, será de 15,00 m (quinze metros) para a “Área A”, conforme Anexo I;
A “Área B” não poderá ser edificada;
A altura total máxima permitida, incluídos todos os elementos construtivos da edificação, na “Área C” será a determinada pelas demais legislações urbanística em vigor.
Parágrafo único. Quaisquer novas construções na Área de Entorno de Bem Tombado deverão guardar uma distância mínima de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) do Bem Tombado.
Art. 5º. Quaisquer obras no solo ou subsolo da Área de Entorno de Bem Tombado deverão respeitar e manter o perfil remanescente do Morro de Santo Antônio, não sendo permitido seu corte ou alteração e, deverão contar com acompanhamento arqueológico.
Art. 6º. A colocação de engenhos de proteção e iluminação, bem como a instalação de toldos ou elementos que possam prejudicar ou interferir na visibilidade do Bem Tombado deverá ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela.
Art. 7.º Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas dentro dos limites da Área de Entorno de Bem Tombado definida no Art. 2º deste Decreto, deverão ser previamente submetidas ao órgão executivo do patrimônio cultural.
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES

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