Neste artigo, publicado originalmente no no site “A Sociedade em Busca do seu Direito”, a professora e jurista Sonia Rabello destaca que a Prefeitura quer promover uma grande transformação urbana na região do Sambódromo, com demolição de viaduto, novos índices construtivos e transferência de potencial construtivo para bairros como Copacabana, Ipanema e Tijuca.
“Mas a audiência pública que será realizada nesta terça-feira para discutir o projeto foi marcada com menos de 48 horas de antecedência e sem divulgação dos estudos técnicos. O que está por trás do projeto Praça Onze Maravilha?”, questiona.
Urbe CaRioca
Impasse na Câmara do Rio: Área de Interesse Urbanístico é uma Operação Urbana sem exigências?
Por Sonia Rabello

A Câmara de Vereadores do Rio publicou na última sexta-feira, 6 de março, edital no qual convoca para audiência pública, nesta terça-feira, dia 10, às 10 horas, a fim de discutir o Projeto de Lei Complementar nº 92/2025, que trata de uma reformulação urbanística completa de uma grande área próxima do Sambódromo, no Catumbi. Prevê, inclusive, a demolição de um viaduto estratégico para o trânsito da cidade.
Quem for ler o Projeto de Lei em questão verá o quanto ele é complexo do ponto de vista urbanístico, pois prevê a mudança de índices construtivos expressivos para a área, construções de equipamentos urbanos, grande alteração viária e exportação de índices construtivos para outras áreas da Cidade por meio do esdrúxulo instrumento das “operações interligadas”.
Impossível falar e analisar um projeto tão complexo em um pequeno texto. E é surpreendente pretender tratá-lo em uma audiência pública na Câmara, marcada com antecedência de menos de 48 horas, e sem acesso à publicação das informações técnicas sobre o projeto urbanístico que será examinado.
Assim, preliminarmente, abaixo colocamos as seguintes questões:
1. Por que o Poder Executivo não fez audiências públicas para apresentar à população local, e às associações de moradores, o projeto urbanístico para todo o local, como determina o art. 452 da Lei Orgânica Municipal ?
Art. 452 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana.
- 2º – É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento municipal, as fases de discussão e elaboração do plano diretor, bem como a sua posterior implementação.
- 3º – É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano diretor.
2. Por que a Câmara não devolveu o Projeto de Lei para que o Executivo cumprisse a sua missão de garantir a discussão de projetos urbanísticos de implantação do Plano Diretor, já que esta AEIU altera parâmetros urbanísticos contidos no Plano? Por que o Poder Executivo não realiza mais audiências públicas para discutir os Projetos/programas urbanísticos?
Veja o que diz o art. 426 da Lei Orgânica do Município:
Art. 426 – A participação popular no processo de tomada de decisão e a estrutura administrativa descentralizada do Poder Público são a base da realização da política urbana
3. A Câmara recebeu os estudos técnicos relativos às alterações viárias, saneamento, impactos sonoros, estudos econômicos, estudos fundiários, mais-valias urbanas, estudos de reserva para habitação social, impactos mercadológicos, estudos de viabilidade financeira sobre o Projeto de Lei? Onde estão? Onde foram publicados e discutidos?
4. O Projeto de Lei passou pelo COMPUR (Conselho de Política Urbana) a quem cabe opinar sobre os projetos urbanísticos? Se não passou, por que não devolveu o projeto para a oitiva daquele Conselho?
5. A Câmara recebeu os estudos de impacto de vizinhança e os estudos de impacto ambiental referentes às obras e às modificações estruturais na região? Onde estão? Quando serão disponibilizados para que os cidadãos possam discutir o projeto com as informações necessárias e pertinentes? Onde estão os pareceres técnicos do órgão de patrimônio cultural do Município, já que o projeto afeta as Áreas de Proteção Cultural (APACs) da Cruz Vermelha, Catumbi e Cidade Nova? Foi ouvido o seu Conselho? *
Veja o que diz o art. 458 da Lei Orgânica do Município:
Art. 458 – Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos do Poder Público em relação à política urbana. Parágrafo único – O Poder Público garantirá os meios para que a informação chegue aos cidadãos, dando-lhes condições de discutir os problemas urbanos e participar de suas soluções.
6. Por que utilizar o instrumento da AEIU no caso, e não a Operação Consorciada, já que as duas são para projetos de reestruturação urbana? Será que é para “fugir” ou evitar as exigências da lei federal sobre Estudo de Impacto de Vizinhança, audiências públicas, participação social obrigatória, audiência do COMPUR, exigências essas objeto de ações judiciais ou sindicâncias do Ministério Público?
Estas são questões estruturais para uma análise de projeto tão complexo, que não só afeta a região do Sambódromo e do Catumbi, como também Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Tijuca e Praça da Bandeira, as quais o projeto em questão prevê como áreas receptoras de índices construtivos da área objeto do projeto, afetando, mais uma vez, o planejamento e a vida destes bairros, previstos no Plano Diretor da Cidade.
Como é possível isso continuar acontecendo como se fosse algo banal no planejamento urbano de uma cidade como o Rio?
