Prefeitura pede tempo e confirma a fragilidade da desapropriação que beneficia a FGV

Neste artigo, Antônio Sá, fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro e ex-subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio, destaca que os fatos, mais uma vez, insistem em desmentir o discurso oficial.

As duas movimentações processuais mais recentes no processo que contesta o Decreto Municipal nº 57.362/2025 – que declara de utilidade e de interesse públicos, para fins de desapropriação, o imóvel situado à Rua Barão de Itambi, nº 50, Botafogo, – escancaram um cenário difícil de ignorar: um decreto de desapropriação assinado sem estudos técnicos consolidados, impactos relevantes sobre terceiros ignorados na origem e uma Administração que agora corre atrás das próprias justificativas. Quando o Poder Público pede tempo para explicar o que já decidiu, o problema deixa de ser formal e passa a ser estrutural.

Urbe CaRioca

Decreto sem estudo, defesa sem pressa: Prefeitura pede tempo e confirma a fragilidade da desapropriação que beneficia a FGV

Por Antônio Sá

Quando os fatos começam a falar mais alto que o discurso

Duas movimentações processuais recentes trouxeram novos e relevantes elementos à ação judicial que questiona o Decreto Municipal nº 57.362/2025, editado pela Prefeitura do Rio de Janeiro para desapropriar um imóvel em Botafogo — medida que, tudo indica, beneficia diretamente a Fundação Getulio Vargas.

De um lado, o Grupo Pão de Açúcar requereu sua habilitação como terceiro interessado, escancarando que os impactos do decreto vão muito além da proprietária formal do imóvel.

De outro, a própria Prefeitura pediu mais prazo à Justiça, alegando precisar de ao menos 15 dias para apresentar estudos técnicos e planejamento urbano que, em tese, já deveriam existir quando o decreto foi assinado.

Fala sério.

As duas novidades que mudam o jogo

O Pão de Açúcar entra em campo

A Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), integrante do Grupo Pão de Açúcar, requereu sua habilitação formal no processo, na condição de terceiro interessado, apontando interesse jurídico direto afetado pelo decreto expropriatório.

A Prefeitura pede tempo para justificar o que já fez

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou petição requerendo dilação de prazo por ao menos 15 dias para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, alegando precisar reunir subsídios técnicos e informações administrativas sobre:

O decreto de desapropriação

O suposto planejamento de renovação urbana da região de Botafogo.

Ora, se esses estudos existissem, já estariam prontos. Esse pedido apenas reforça a suspeita de que o decreto foi assinado pelo Imperador Eduardo Paes sem base técnica prévia.

O pedido do Grupo Pão de Açúcar: muito além da proprietária formal

Identificação do processo

A petição foi apresentada nos autos do Processo nº 3001175-62.2026.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ação ajuizada por Sendas Imob S/A contra o Município do Rio de Janeiro, questionando a validade do Decreto nº 57.362/2025.

Quem é a requerente e o que ela pede

A CBD comparece aos autos para:

– Defender seu interesse jurídico direto;

– Obter prazo idêntico ao do Município para se manifestar;

– Contribuir com elementos essenciais à correta apreciação da lide.

Objeto da ação principal

A ação busca a declaração de nulidade do decreto que declarou de utilidade e interesse públicos, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Barão de Itambi, nº 50, Botafogo.

Relação jurídica da CBD com o imóvel

A petição esclarece que:

– Sendas Imob S/A e a CBD mantiveram contrato de locação por mais de duas décadas;

– A CBD celebrou contratos de sublocação, explorando o imóvel com:

– Academia de ginástica;

– Centro universitário.

Tudo isso reforça a função social da propriedade e desmonta a narrativa de imóvel subutilizado.

Fundo de comércio e transferência ao Supermercados Mundial

A CBD informa a transferência de seu fundo de comércio, construído ao longo de décadas, para os Supermercados Mundial, destacando que:

– A função social do imóvel é preservada;

– Há direitos indenizatórios autônomos, caso o decreto não seja anulado;

– Esses direitos independem da titularidade dominial.

– Tutela de urgência e igualdade de prazos

A CBD destaca:

– A existência de pedido de tutela de urgência pendente;

– O pedido de dilação de prazo feito pelo Município.

– Diante disso, sustenta que deve receber prazo idêntico, em respeito ao contraditório e à paridade de armas.

– Interesse jurídico qualificado

– Segundo a CBD, sua participação:

– Não é meramente formal;

– Possui interesse jurídico direto;

– Auxilia o Judiciário ao demonstrar:

– A função social efetiva do imóvel;

– A existência de fundo de comércio;

– As consequências ruinosas do decreto.

Consequências que, segundo a petição, não foram ponderadas pela Administração Municipal.

A manifestação da Prefeitura: defesa tardia e contraditória

Síntese da posição do Município

O Município sustenta que:

– O decreto é meramente declaratório;

– Não transfere propriedade;

– Não autoriza imissão na posse;

– A desapropriação ainda está em fase de estudos.

Ou seja: assina primeiro, estuda depois.

Pedido de dilação de prazo

A Prefeitura afirma precisar de mais 15 dias para obter informações técnicas das secretarias, especialmente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU).

Esse ponto é central: como editar um decreto de desapropriação sem esses dados prontos?

Argumentos contra a tutela de urgência

O Município alega:

– Ausência de periculum in mora;

– Existência de risco de dano reverso;

– Impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito administrativo.

Invoca ainda:

– A separação dos poderes;

– O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941;

– A presunção de legitimidade do ato administrativo.

– O que essas duas petições revelam, juntas

Quando analisadas em conjunto, as duas movimentações processuais revelam algo grave:

– O decreto afeta terceiros relevantes, que sequer foram considerados inicialmente;

– A Prefeitura não tinha estudos técnicos consolidados ao editar o ato;

– O planejamento urbano é apresentado como promessa futura, não como fundamento prévio.

– Isso reforça a tese de improviso, desvio de finalidade e abuso do poder expropriatório.

Documentos e leituras recomendadas

Petição da Prefeitura

Petição do Grupo Pão de Açúcar

Petição inicial da Sendas Imob S/A

Artigo recomendado

“Quando o Imperador Exagera: A Aula de Direito que Pode Enterrar o Decreto de Desapropriação de Eduardo Paes em Botafogo”

Decreto não se improvisa, desapropriação não se chuta

Quem precisa de prazo para justificar um decreto já confessa que não tinha justificativa quando o assinou. A Prefeitura pede tempo. O Grupo Pão de Açúcar pede voz. A Justiça pede coerência. E a cidade do Rio de Janeiro merece algo básico: que o poder de desapropriar não seja usado sem estudo, sem transparência e para atender interesses privados específicos.

Quando o Estado precisa correr atrás do próprio fundamento, o decreto já nasceu frágil — e talvez condenado.

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