CALÇADAS, POSTOS DE GASOLINA, PEDRAS PORTUGUESAS, ETC.

Pedestres Imagem: Internet - BID

Recentemente o prefeito do Rio de Janeiro anunciou proposta para passar a usar outro tipo de revestimento nas calçadas da cidade, o chamado ‘piso intertravado’. Comentamos o assunto polêmico na postagem O PREFEITO, OS BURACOS, E AS PEDRAS PORTUGUESAS.

Cabe ressaltar – como foi mencionado diversas vezes nos debates pelas redes sociais – que não é o material que garantirá a boa qualidade das calçadas, mas, sua conservação e manutenção. Como exemplo temos as calçadas de Ipanema, revestidas parcialmente com piso intertravado e nem tão bem conservadas assim: os remendos devido a consertos nas redes subterrâneas são mais visíveis do que nas calçadas de pedras portuguesas.

A preocupação da Prefeitura com as calçadas cariocas e o conforto e segurança dos transeuntes remete a outro assunto muito importante: o trânsito de pedestres nos terrenos onde existem postos de abastecimento de combustíveis.

De um modo geral as testadas (frentes) dos terrenos são totalmente liberadas para o acesso de veículos em toda a sua extensão, o que traz enorme risco para pedestres e também a possibilidade de acidentes de trânsito. O problema seria resolvido de aplicada sistematicamente, e em toda a cidade, a Lei nº 2362 de 06/09/1995 que “Disciplina as condições de rebaixamento do passeio para acesso aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis”.

Abaixo, exemplos de postos de abastecimento que ainda não cumpriram essa norma fundamental para disciplinar o bom exercício da atividade quanto ao aspecto urbano, com respeito ao cidadão e à segurança de todos.

Se a administração anterior, infelizmente, não providenciou a aplicação da lei, para a atual, que pretende cuidar das pessoas, é obrigação indispensável.

Urbe CaRioca

 

Posto de abastecimento. Descumpre a Lei nº 2362/1995: todas as calçadas ao seu redor são áreas de entrada e saída de carros, as três frentes de um quarteirão.

Posto de abastecimento. Descumpre a Lei nº 2362/1995.

Lei nº 2362 de 06 de setembro de 1995

Disciplina as condições de rebaixamento do passeio para acesso aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis.

Autor: Vereador Américo Camargo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Respeitados os direitos já adquiridos pelos postos de gasolina existentes a partir dapresente data o passeio fronteiro aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis deverá ser mantido, só sendo permitido o rebaixamento de meio-fio nos trechos de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, atendidas as seguintes condições:

I – não será permitido o rebaixamento em esquinas e será garantido além da curva de concordância um trecho contínuo com meio-fio de dois metros de comprimento;

II – o número de acessos fica limitado ao máximo de dois por testada;

III – os acessos deverão ter seis metros de largura, medidos perpendicularmente ao eixo, podendo ser executados a noventa graus e quarenta e cinco graus;

IV – entre os acessos deverá ser assegurada uma extensão mínima de seis metros de calçada sem rebaixamento;

V – no trecho rebaixado deverá ser pintada faixa de travessia de pedestres na cor branca;

VI – deverá ser previsto rampeamento para deficientes físicos nas calçadas junto ao trecho rebaixado.

Art 2.º – VETADO

Art 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

DO RIO de 11/09/95

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