No início deste mês, publicamos o post “Plano Diretor – a alegria do mercado imobiliário”, com base na informação da jornalista Berenice Seara, do site Tempo Real. Aqui está a explicação para a exultação da indústria da construção civil no Rio de Janeiro.
Como se não bastasse, em paralelo corre o PLC nº 169/2024, mais uma barbaridade urbano-carioca da mais alta periculosidade cuja ementa diz ” Institui a Operação Urbana Consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na referida operação, permite a transferência do Direito de Construir e o potencial construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.
E o editorial do O Globo preocupado com os puxadinhos – também inomináveis – enquanto o restante da caravana passa.
Urbe CaRioca
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2024
EMENTA: REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS PREVISTOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.
Seção I
Direito de Superfície em Áreas Públicas
Art. 2º A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita ao pagamento ao Município de contrapartida de acordo com o disposto no Título III e Anexos da Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 1º O cálculo do valor da contrapartida a ser paga ao Município se dará conforme o estabelecido na Fórmula 1 do Anexo XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Para a aplicação da fórmula mencionada no § 1º deste artigo, sobre as superfícies criadas, incidirá o Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB de 0,1, aplicando aos demais índices vigentes definidos para o local em que estiverem situadas, ou seu entorno imediato.
Seção II
Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 3º No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, de acordo com o estabelecido pelo § 2º do art. 336 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 1º O cálculo do valor da contrapartida mencionada no caput deste artigo se dará na forma estabelecida pelas Fórmulas 2 e 3 constantes do Anexo XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno.
§ 3º Nos casos em que os parâmetros construtivos excederem o previsto no § 2º deste artigo, deverá ser aplicada, adicionalmente, a cobrança de contrapartida pela área de construção excedente.
§ 4º O acréscimo de área mencionado no § 3º deste artigo será limitado aos parâmetros previstos para o zoneamento mais permissivo incidente para o local.
Seção III
Retrofit de Edificações Existentes Regularmente Licenciadas
Art. 4º Em edificações regularmente licenciadas será permitida, conforme estabelecido no artigo 287 da Lei Complementar nº 270, de 2024, a modificação interna das mesmas, desde que mantida a volumetria externa existente, ficando facultada ao interessado a sua demolição e reconstrução na mesma volumetria.
Parágrafo único. Nos casos em que houver demolição para reconstrução na mesma volumetria, a parte da edificação que exceder a legislação em vigor será licenciada mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.
Seção IV
Reconversão
Art. 5º Nas áreas previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 232 de 07 de outubro de 2021, será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso, pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares e em Zona Especial 1, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar, ficando facultada a substituição da edificação existente por grupamento de edificações unifamiliar ou bifamiliares.
Parágrafo único. Para a substituição da edificação existente por grupamento de edificações, conforme previsto no caput deste artigo, a Área Total Edificável – ATE das novas edificações ficará limitada a área de construção da edificação original.
Art. 6º Fica permitida a transformação de uso parcial das edificações destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para o uso de hotel quando do licenciamento de sua construção, caracterizando o uso misto de residencial e hospedagem, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificável – ATE existente e legalizada.
§ 1º A contrapartida incidirá sobre a área destinada ao uso residencial multifamiliar e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x 1,5
Onde:
C = Valor da Contrapartida
VC = Valor unitário padrão Predial Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido Ad = Área descoberta
§ 2º A Área Total Edificada – ATE – destinada ao uso residencial será limitada ao potencial construtivo estabelecido para este uso pela legislação em vigor para o local ou a 50% da área da edificação existente, prevalecendo a condição mais restritiva.
§ 3º As unidades residenciais resultantes da transformação de uso estabelecida no caput deste artigo, deverão ser aprovadas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 – COES, sendo dispensável a instalação de gás canalizado, que deverá ser substituída por instalação adequada à utilização de fogão elétrico.
Seção V
Jiraus e Varandas
Art. 7º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar:
I – jirau, com ocupação máxima de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES; e
II – varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 06 de outubro de 2014, e os demais requisitos legais.
Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.
Art. 8º O fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, quando não atendidas às condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 6 de outubro de 2014, poderá ser admitido mediante pagamento de contrapartida, calculada na forma do art. 18 desta Lei Complementar.
Seção VI
Do Pavimento de Cobertura
Art. 9º Fica permitida a construção de um pavimento de cobertura, acima do último pavimento permitido, em edificações afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida, cobrada sobre a área correspondente a este novo pavimento, observadas as seguintes condições:
I – A ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento;
II – Obedecido o afastamento mínimo de 3 m (três metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote.
III – Os demais afastamentos deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 – COES;
Parágrafo único. A construção do pavimento de cobertura deverá observar a legislação específica, quando houver.
Art. 10. A cobertura do último pavimento das edificações, conforme o disposto pelo § 16 do art. 61 da Lei Complementar 229, de 14 de julho de 2021, deverá ser calculada conforme o estabelecido no art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 11. Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA Barra da Tijuca aplica-se o disposto no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I – afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e
II – afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.
§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.
§ 2º Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais legislações vigentes.
Seção VII
Acréscimos Horizontais
Art. 12. É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações.
Seção VIII
Da Composição da Volumetria Existente
Art. 13. Fica permitida, mediante pagamento da contrapartida prevista no art. 18 desta Lei Complementar, a inclusão de unidades habitacionais e ou comerciais nos pavimentos não computáveis permitidos pela legislação específica e no embasamento das edificações, estabelecido pelo art. 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, desde que mantida a volumetria prevista pela legislação em vigor.
Art. 14. Fica permitida, mediante pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar, a complementação de gabarito para edificações não afastadas das divisas, visando à recomposição de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as áreas beneficiadas pela Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.
§ 2º A aplicação do disposto no caput fica condicionada a avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.
Art. 15. Fica permitida a aplicação do gabarito definido pela legislação em vigor para as edificações afastadas das divisas às edificações não afastadas, computando-se, para o cálculo da contrapartida, os afastamentos lateral e/ou de fundos determinado para as edificações.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado a mais de uma edificação colada nas divisas no mesmo lote.
§ 2º Poderão coexistir no mesmo lote edificações coladas e afastadas das divisas, mediante o pagamento da contrapartida na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 16. Em logradouros onde haja incidência de Projeto de Alinhamento, cuja implantação seja inviável pela existência de edificações tuteladas pelo Patrimônio Cultural ou outras condições impeditivas ao processamento do recuo, fica permitida a construção sobre a área atingida por projeto de revisão do alinhamento, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A aprovação da contrapartida fica condicionada à manutenção de largura mínima de 3,00 m para o passeio.
Seção IX
Do cálculo e pagamento da contrapartida
Art. 17. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:
I – se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do “habite-se”, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;
II – se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do “habite-se”, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, sendo que os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do habite-se.
III – isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e
IV – se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC.
§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
I – Para os casos elencados no inciso I do caput deste artigo:
a) imóvel residencial multifamiliar:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR
b) imóvel comercial:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T
II – Para os casos elencados no inciso II do caput deste artigo:
a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR
b) imóvel comercial:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T
III – Para os casos elencados no inciso IV do caput deste artigo:
C = 0,1 (Ac + Ad+Acpp) x VR/m² x P x TR
Onde:
C = Valor da Contrapartida
VR = Valor unitário padrão Residencial P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial) Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido Ad = Área descoberta
T = Fator Tipologia Não Residencial
§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação definida em regulamentação, a Ata comprobatória da Assembleia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 18. O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 17 poderá ser efetuado da seguinte forma:
I – parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e comerciais das Áreas de Planejamento 3 e 5 – AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou
II – à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DARM, para os pedidos apresentados no prazo de 360 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 19. Para execução de obras previstas nesta Lei Complementar, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida.
§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.
§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.
§ 3º Para os projetos de reconversão, o início das obras fica condicionado à quitação integral da contrapartida calculada na forma do caput.
Seção X
Das Condições Gerais
Art. 20. Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento acompanhado de documentos que comprovem:
I – as dimensões do imóvel – Certidão de Registro de Imóveis ou Projeto Aprovado de Parcelamento ou Remembramento em vigor;
II – o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade; e
III – o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 1° No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de setembro de 2001.
§ 2° Na hipótese de utilização de parâmetros urbanísticos que excedam aqueles definidos pela legislação em vigor, incidente sobre o imóvel, será cobrada contrapartida.
§ 3° Conforme a localização ou as características do projeto, sua aprovação ficará condicionada à análise dos órgãos competentes.
Seção XI
Das Disposições Finais
Art. 21. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.
Art. 22. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em Lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 106 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Buscando a implementação da política urbana alinhada aos preceitos da Agenda 2030 e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, visando uma cidade mais justa, equitativa, sustentável e mais compacta, em prol da melhoria da qualidade de vida da população, em 16 de janeiro de 2024, foi sancionada a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
O novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro traz como principais inovações o conteúdo relativo às leis de parcelamento e de uso e ocupação do solo, integrados ao Plano, além de instrumentos de gestão autoaplicáveis, que permitirão uma nova dinâmica no ordenamento territorial do Município.
Assim, o Plano Diretor, como instrumento regulador dos processos de desenvolvimento urbanos, trouxe dentre os dispositivos nele propostos, alguns instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, que preveem a possibilidade de formas diferenciadas de aproveitamento do terreno, sendo estes: a outorga onerosa do direito de construir; a outorga onerosa de alteração de uso; e o direito de superfície.
Além dos instrumentos, o Plano Diretor procurou consolidar disposições advindas do Código de Obras e Edificações Simplificado – COES, aprovado pela Lei Complementar nº 198/2019, as condições especiais trazidas pela aplicação da Lei Complementar nº 229/2021, bem como, permitindo a revitalização de edificações existentes inadequadas às novas dinâmicas urbanas, conforme a Lei Complementar nº 232/2021.
Embora o texto do referido plano, aprovado através da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, tenha buscado a implementação de instrumentos autoaplicáveis, em virtude da necessidade de esclarecer o alcance de cada instrumento, bem como as formas de aplicação e cobrança que viabilizarão o licenciamento das novas construções e contrapartida, faz-se necessária a regulamentação dos mesmos e seus desdobramentos.
Desta forma, a presente proposta prevê a regulamentação para aplicação de condições especiais para o licenciamento de construções, em consonância com os padrões urbanísticos e paisagísticos previstos na revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, LC nº 270/2024, constituindo medida necessária à regulamentação dos instrumentos urbanísticos onerosos previstos na referida Lei Complementar, além da possibilitar a regularização de edificações, a fim de que sua prévia existência não traga prejuízos ao ordenamento público.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(…)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
(…)
TÍTULO V
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Seção II
Dos Limites de Zonas e dos Terrenos situados em mais de uma Zona
Art. 336. Em terreno situado em mais de uma zona os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente em todo o terreno, respeitando-se os usos e o gabarito previsto para cada zona.
§ 1º No caso de imóveis com mais de uma testada, o acesso só poderá ocorrer pela testada onde o uso for permitido.
§ 2º Mediante prévia análise dos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano, ambiental e de controle de tráfego do Município, os usos permitidos poderão ser estendidos a todo o terreno através da aplicação de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme estabelecido no Título III desta Lei Complementar, observados os demais parâmetros correspondentes a cada Zona.
(…)
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS DE CONTROLE DA OCUPAÇÃO
Seção VII
Dos Afastamentos e das condições de ocupação ao nível do logradouro
Subseção I
Dos Embasamentos das Edificações
Art. 365. As edificações em ZRM, ZCS, ZUM e ZCC poderão ter até três pavimentos não afastados das divisas laterais e de fundos, formando embasamento, nas seguintes condições concomitantemente:
I – os pavimentos poderão ser ocupados por lojas, áreas de uso comum e estacionamento;
II – configurar fachada ativa, na forma prevista no art. 394;
III – respeitar o afastamento frontal mínimo de três metros, salvo as exceções do §1º do art. 363;
IV – respeitar a Superfície Mínima Drenante do terreno; e V – altura máxima total de onze metros.
§ 1º Na II Região Administrativa os usos permitidos no embasamento são os definidos na Lei Complementar n° 229/2021 – Reviver Centro.
§ 2º Nas áreas coletivas, a altura do embasamento deverá obedecer ao disposto na Seção II do Capítulo VII deste Título.
(…)
ANEXO XXV – FÓRMULAS
Fórmula 1 – Outorga Onerosa do Direito de Construir referente ao art. 94.
CF = 0,80 x [ATE – (S x CAB)] x VUP x FIS, onde:
1. CF é a contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente;
2. ATE é a Área Total Edificável do Empreendimento, excluídas as áreas não computáveis, conforme disposto na Seção II do Capítulo III do Título V desta Lei Complementar.
3. S é área do terreno
4. CAB é o Coeficiente de Aproveitamento Básico para o terreno
5. VUP é o Valor Unitário Padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691, de 1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU;
6. VUP = Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva no IPTU por m² x 0,3.
7. FIS é o fator de interesse social que pode variar de zero a um, conforme o Anexo XVII – Fator de Interesse Social e de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico.
Fórmula 2 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso para imóveis comerciais, referente ao art. 98.
CF = (0,8 AOUc + 0,4 AOUd) x VC/m² x T, sendo:
1. CF = Valor da Contrapartida Financeira
2. VR = Valor unitário padrão Residencial IPTU
3. VC = Valor unitário padrão Predial IPTU, no caso do uso não residencial
4. AOUc = Área de Outorga de Uso coberta
5. AOUd = Área de Outorga de Uso descoberta
6. T = Fator Tipologia Não Residencial
Fórmula 3 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso para imóveis residenciais multifamiliares em Zona Residencial, referente ao art. 98.
CF = (0,8 AOUc + 0,4 AOUd) x VR/m² x T, sendo:
1. CF = Valor da Contrapartida Financeira
2. VR = Valor unitário padrão Residencial IPTU
3. VC = Valor unitário padrão Predial IPTU, no caso do uso não residencial
4. AOUc = Área de Outorga de Uso coberta
5. AOUd = Área de Outorga de Uso descoberta
6. T = Fator Tipologia Não Residencial
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LEI COMPLEMENTAR N° 47 DE 1° DE DEZEMBRO DE 2000
Proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão.
(…)
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DECRETO Nº 20504 DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
Regulamenta a Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais.
(…)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014
Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
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Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região – CREA/RJ.
§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES.
Autor: Poder Executivo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa – II R.A., bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo. (…)
Art. 61. Será objeto de pagamento de contrapartida através da Operação Interligada a área dos pavimentos das edificações não afastadas das divisas nas APs 2 e 3 a serem construídos além do estabelecido no art. 448 da LOMRJ e na Lei nº 1.654, de 9 de janeiro de 1991, respeitadas as seguintes condições:
(…)
§ 16. Fica permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, mediante o pagamento de contrapartida, com afastamento mínimo de três metros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote.
(…)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece condições especiais de incentivo para reconversão de imóveis protegidos e de edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo. (…)
CAPITULO III
DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS
Art. 12. Será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares nas seguintes áreas:
I – IV Região Administrativa – Botafogo;
II – VI Região Administrativa – Lagoa, na Rua Marquês de São Vicente, Rua Mary Pessoa, Estrada da Gávea excluído o bairro de São Conrado e Estrada Santa Marinha;
III – VIII Região Administrativa – Tijuca, no bairro do Alto da Boa Vista, nos seguintes logradouros: Avenida Edison Passos, Estradas das Furnas, Estrada Velha da Tijuca, Rua da Boa Vista e Estrada da Gávea Pequena;
IV – IX Região Administrativa – Vila Isabel, no bairro do Grajaú; V – XVI Região Administrativa – Jacarepaguá;
VI – XXIII Região Administrativa – Santa Teresa; e
VII – XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca, na Estrada da Barra da Tijuca, na Estrada do Itanhangá, Estrada de Jacarepaguá e na Estrada do Joá.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na possibilidade de acréscimos ou novas edificações, além do permitido pela legislação vigente para o local.
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