Prefeitura do Rio proíbe uso de caixas de som na Praça São Salvador, em Laranjeiras

Praça São Salvador lotada: moradores incomodados com o barulho – Foto: Fernando Quevedo

Há muitos anos, a movimentação que transformou a rotina e sobretudo as madrugadas da vizinhança da Praça São Salvador é alvo de reclamações de moradores da região. Tanto, que desde 2013 a página no Facebook Praça São Salvador  reúne fotos e relatos dos distúrbios. Um perfil no Youtube contém ainda vídeos das festas que se desenrolam até altas horas da madrugada.

Após várias polêmicas ao longo de todo esse tempo, a Prefeitura do Rio publicou nesta terça-feira, dia 26, no Diário Oficial, decreto que veda o uso de equipamentos de som, incluindo os de pequeno porte e potência, para fins de apresentação de artistas de rua no local e em suas redondezas.

O objetivo é atender a antiga demanda dos moradores, que reclamam de festas, rodas de samba e muitas apresentações até altas horas da madrugada na praça. Quem tiver interesse em realizar apresentações artísticas na praça, terá de requisitar a autorização do município. Em caso de aval, os espetáculos terão duração máxima de quatro horas e poderão ser feitos até as 22h.

Na semana que antecedeu o último feriado, o WhatsApp da Subprefeitura da Zona Sul ficou abarrotado de reclamações sobre o barulho na praça, sem falar nos inúmeros registros na Central 1746 da Prefeitura. Confiram o decreto, na íntegra, abaixo.

Urbe CaRioca

O prefeito do Rio, por meio do decreto nº 50687, de 25 de abril de 2022, e que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua na Praça São Salvador e redondezas, no bairro de Laranjeiras, e dá outras providências determinou que:

Art. 1º Fica vedado o uso de equipamentos de ampliicação sonora, inclusive de pequeno porte e potência, para fins de apresentação de artistas de rua na Praça São Salvador e suas redondezas, no bairro de Laranjeiras.

Parágrafo único. Para os ins deste Decreto, consideram-se redondezas da Praça São Salvador as calçadas, passeios e áreas públicas situadas no interior da circunferência de raio igual a 200 m (duzentos metros) cujo centro coincide com o ponto central da praça.

Art. 2º Fica vedado, em qualquer caso, o uso de palcos, suportes, estrados e estruturas similares, bem como a improvisação de bancos, gradis, muretas, mobiliários e quaisquer equipamentos públicos construídos ou instalados na Praça São Salvador e redondezas, com a finalidade de melhorar a visibilidade das apresentações dos artistas de rua.

Art. 3º A apresentação de artistas de rua na Praça São Salvador e redondezas deverá observar rigorosamente, em qualquer caso, a duração máxima de quatro horas e o limite de funcionamento diário até as 22h (vinte e duas horas), em conformidade com a previsão do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro, e do art. 4º, inciso V, do Decreto Rio nº 42.663, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 4º A realização de apresentações, atividades musicais e congêneres, a qualquer título, que façam uso de amplificação sonora, de qualquer porte ou potência, ou de quaisquer estruturas indicadas no art. 2º, na Praça São Salvador e redondezas, deverá observar as normas aplicáveis a autorização de eventos no Município, nos termos previstos no Decreto Rio nº 49.462, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º A apresentação de artistas de rua e a realização de atividades na Praça São Salvador e redondezas em desacordo com as normas deste Decreto ensejará a aplicação das sanções pertinentes, notadamente multa, interdição e apreensão de equipamentos e objetos.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 5.429, de 2012, e do Decreto Rio nº 42.663, de 2016. Art.

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