Neste artigo, Antônio Sá, fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro e ex-subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio, destaca que os fatos, mais uma vez, insistem em desmentir o discurso oficial.
As duas movimentações processuais mais recentes no processo que contesta o Decreto Municipal nº 57.362/2025 – que declara de utilidade e de interesse públicos, para fins de desapropriação, o imóvel situado à Rua Barão de Itambi, nº 50, Botafogo, – escancaram um cenário difícil de ignorar: um decreto de desapropriação assinado sem estudos técnicos consolidados, impactos relevantes sobre terceiros ignorados na origem e uma Administração que agora corre atrás das próprias justificativas. Quando o Poder Público pede tempo para explicar o que já decidiu, o problema deixa de ser formal e passa a ser estrutural.
Urbe CaRioca
Decreto sem estudo, defesa sem pressa: Prefeitura pede tempo e confirma a fragilidade da desapropriação que beneficia a FGV
Por Antônio Sá

Quando os fatos começam a falar mais alto que o discurso
Duas movimentações processuais recentes trouxeram novos e relevantes elementos à ação judicial que questiona o Decreto Municipal nº 57.362/2025, editado pela Prefeitura do Rio de Janeiro para desapropriar um imóvel em Botafogo — medida que, tudo indica, beneficia diretamente a Fundação Getulio Vargas.
De um lado, o Grupo Pão de Açúcar requereu sua habilitação como terceiro interessado, escancarando que os impactos do decreto vão muito além da proprietária formal do imóvel.
De outro, a própria Prefeitura pediu mais prazo à Justiça, alegando precisar de ao menos 15 dias para apresentar estudos técnicos e planejamento urbano que, em tese, já deveriam existir quando o decreto foi assinado.
Fala sério.
As duas novidades que mudam o jogo
O Pão de Açúcar entra em campo
A Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), integrante do Grupo Pão de Açúcar, requereu sua habilitação formal no processo, na condição de terceiro interessado, apontando interesse jurídico direto afetado pelo decreto expropriatório.
A Prefeitura pede tempo para justificar o que já fez
A Prefeitura do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou petição requerendo dilação de prazo por ao menos 15 dias para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, alegando precisar reunir subsídios técnicos e informações administrativas sobre:
O decreto de desapropriação
O suposto planejamento de renovação urbana da região de Botafogo.
Ora, se esses estudos existissem, já estariam prontos. Esse pedido apenas reforça a suspeita de que o decreto foi assinado pelo Imperador Eduardo Paes sem base técnica prévia.
O pedido do Grupo Pão de Açúcar: muito além da proprietária formal
Identificação do processo
A petição foi apresentada nos autos do Processo nº 3001175-62.2026.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ação ajuizada por Sendas Imob S/A contra o Município do Rio de Janeiro, questionando a validade do Decreto nº 57.362/2025.
Quem é a requerente e o que ela pede
A CBD comparece aos autos para:
– Defender seu interesse jurídico direto;
– Obter prazo idêntico ao do Município para se manifestar;
– Contribuir com elementos essenciais à correta apreciação da lide.
Objeto da ação principal
A ação busca a declaração de nulidade do decreto que declarou de utilidade e interesse públicos, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Rua Barão de Itambi, nº 50, Botafogo.
Relação jurídica da CBD com o imóvel
A petição esclarece que:
– Sendas Imob S/A e a CBD mantiveram contrato de locação por mais de duas décadas;
– A CBD celebrou contratos de sublocação, explorando o imóvel com:
– Academia de ginástica;
– Centro universitário.
Tudo isso reforça a função social da propriedade e desmonta a narrativa de imóvel subutilizado.
Fundo de comércio e transferência ao Supermercados Mundial
A CBD informa a transferência de seu fundo de comércio, construído ao longo de décadas, para os Supermercados Mundial, destacando que:
– A função social do imóvel é preservada;
– Há direitos indenizatórios autônomos, caso o decreto não seja anulado;
– Esses direitos independem da titularidade dominial.
– Tutela de urgência e igualdade de prazos
A CBD destaca:
– A existência de pedido de tutela de urgência pendente;
– O pedido de dilação de prazo feito pelo Município.
– Diante disso, sustenta que deve receber prazo idêntico, em respeito ao contraditório e à paridade de armas.
– Interesse jurídico qualificado
– Segundo a CBD, sua participação:
– Não é meramente formal;
– Possui interesse jurídico direto;
– Auxilia o Judiciário ao demonstrar:
– A função social efetiva do imóvel;
– A existência de fundo de comércio;
– As consequências ruinosas do decreto.
Consequências que, segundo a petição, não foram ponderadas pela Administração Municipal.
A manifestação da Prefeitura: defesa tardia e contraditória
Síntese da posição do Município
O Município sustenta que:
– O decreto é meramente declaratório;
– Não transfere propriedade;
– Não autoriza imissão na posse;
– A desapropriação ainda está em fase de estudos.
Ou seja: assina primeiro, estuda depois.
Pedido de dilação de prazo
A Prefeitura afirma precisar de mais 15 dias para obter informações técnicas das secretarias, especialmente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU).
Esse ponto é central: como editar um decreto de desapropriação sem esses dados prontos?
Argumentos contra a tutela de urgência
O Município alega:
– Ausência de periculum in mora;
– Existência de risco de dano reverso;
– Impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito administrativo.
Invoca ainda:
– A separação dos poderes;
– O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
– A presunção de legitimidade do ato administrativo.
– O que essas duas petições revelam, juntas
Quando analisadas em conjunto, as duas movimentações processuais revelam algo grave:
– O decreto afeta terceiros relevantes, que sequer foram considerados inicialmente;
– A Prefeitura não tinha estudos técnicos consolidados ao editar o ato;
– O planejamento urbano é apresentado como promessa futura, não como fundamento prévio.
– Isso reforça a tese de improviso, desvio de finalidade e abuso do poder expropriatório.
Documentos e leituras recomendadas
Petição do Grupo Pão de Açúcar
Petição inicial da Sendas Imob S/A
Artigo recomendado
Decreto não se improvisa, desapropriação não se chuta
Quem precisa de prazo para justificar um decreto já confessa que não tinha justificativa quando o assinou. A Prefeitura pede tempo. O Grupo Pão de Açúcar pede voz. A Justiça pede coerência. E a cidade do Rio de Janeiro merece algo básico: que o poder de desapropriar não seja usado sem estudo, sem transparência e para atender interesses privados específicos.
Quando o Estado precisa correr atrás do próprio fundamento, o decreto já nasceu frágil — e talvez condenado.
