Artigo: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013 QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, de Felipe Pires Muniz de Brito

Em abril/2013 a Câmara de Vereadores recebeu do Executivo Municipal cinco projetos de leis complementares relativas ao uso e ocupação do solo no do Rio de Janeiro. Divulgamos o tema há um ano em PACOTE DE NOVAS – OU VELHAS? – LEIS URBANÍSTICAS: COM OS VEREADORES.  
Neste artigo o advogado Felipe Pires, especializado Direito Ambiental, analisa detalhadamente o texto que está em tramitação, faz indagações sobre a estrutura jurídica do documento e a técnica legislativa adotada, bem como aponta algumas carências como, por exemplo, de mecanismos que garantam a participação efetiva da sociedade no processo decisório.
Agradecemos ao autor pelo envio do artigo.
Boa leitura e bons debates. 
Urbe CaRioca 

 

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ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013
Felipe Pires Muniz de Brito
Nos últimos meses, passei a me dedicar à análise do Projeto de Lei Complementar nº 30/2013 do Município do Rio de Janeiro. Neste, há a propositura de um Código Ambiental para o Município do Rio de Janeiro, de autoria do Chefe do Executivo, a partir de trabalho elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC.
Cumpre advertir, aliás, que o PLC nº 30 é parte de um conjunto de Projetos de Leis Complementares encaminhados simultaneamente: nº 29 – Parcelamento do Solo; nº 30 – Código Ambiental; nº 31 – Código de Obras e Edificações; nº 32 – Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas; e nº 33 – Uso e Ocupação do Solo, para a Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, no intuito de compor uma estruturada legislação urbanística, ambiental, e de fiscalização, no Município.
O Código Ambiental visa reunir as Leis Municipais sobre o Meio Ambiente como dispõe o próprio no art. 2° do PLC nº. 30/2013, o que requer extrema atenção da sociedade civil em geral e em especial dos ‘ambientalistas’, se for possível definir uma categoria com esse rótulo. Por sua essência, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos sem distinção.
A meu ver, a propositura legal possui algumas impropriedades estruturais que merecem ser aprimoradas pela Casa Legislativa. Noutra via, a proposta pode propiciar um maior foco para as questões ambientais, o que deve ser aproveitado por quem milita ou trabalha nessa área.
Nota-se que a tentativa de concentração das diversas questões ambientais numa mesma lei traduz vantagens e desvantagens. Se por um lado a compilação leva a uma facilidade de entendimento e manuseio pelos interessados, por outro a norma pode se demonstrar insuficiente quando transportada para o meio prático. O direito possui limitações e como tal deve ser entendido.
Cumpre, assim, definir de forma mais clara as leis que serão revogadas com a promulgação do Código Ambiental para facilitar a compreensão de todos e, principalmente, dos operadores do direito no momento interpretativo. Tal modificação me parece necessária porque o art. 83 do PLC nº 30/2013 possui uma redação confusa, na medida em que se refere à revogação de “todos os atos ou parte desses que foram transcritos, renumerados e atualizados”. Ora, nem todos os assuntos dessas leis foram tratados no Projeto de Lei, além de algumas das normas transcritas como o Plano Diretor, base do próprio Código, ainda devem permanecer em vigor.
Noutro ponto, é perceptível em uma leitura geral do PLC nº 30/2013 a reiterada citação de outros diplomas normativos, tendo, inclusive, citação a normas jurídicas de natureza secundária como Decretos (ex. art. 29, caput) e Resoluções do Conselho de Meio Ambiente – CONAMA (ex. art. 31, VII). Adverte-se sobre a fragilidade da técnica legislativa, visto ter o condão de datar o eventual Código no tempo e espaço. Reproduz-se, portanto, uma espécie de retrato da situação jurídico-ambiental do Município do Rio de Janeiro na data da sanção.
 Como se sabe, toda e qualquer lei possui a pretensão de longevidade e deve ser formulada e estruturada visando situações futuras. Cabe imaginar, desse modo, sobre hipóteses em que as normas citadas no PLC nº. 30/2013 sejam revogadas ou retiradas do sistema jurídico brasileiro. O que seria feito? O Código Ambiental Municipal estaria em plena vigência, mas a aplicação de certo dispositivo determinaria a aplicação de norma retirada do ordenamento jurídico por outra ulterior.
No que se refere às Unidades de Conservação, o PLC nº 30/2013 não cita, por exemplo, em nenhum momento as populações tradicionais e restringe a possibilidade de criação apenas para atos do Poder Executivo em vez de atos do Poder Público como requer o Sistema de Unidades de Conservação (art. 22, caput da Lei Federal nº. 9985/2000). Fala-se em gestão democrática, porém não define de forma prática e clara o modo como a sociedade pode participar efetivamente nos mecanismos de decisões e não apenas na atividade de controle.
Em geral, vislumbra-se carência no PLC nº. 30/2013 de reais mecanismos da participação social como mais um problema estrutural. Como sugestão, considero que o art. 2º poderia ser alterado para incluir, por exemplo:
(i)               Promoção da educação ambiental,
(ii)             Garantia de amplo acesso à informação ambiental,
(iii)           Incentivo e garantias à participação da sociedade na defesa do meio ambiente, e,
(iv)            Desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável como descrito na proposta de Código Ambiental do Estado do Rio de Janeiro pelo Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da PUC-RJ.
Outra questão importante é a constituição do Fundo de Conservação Ambiental. A amplitude da expressão “tributos específicos” me parece passível de correção. Fica a pergunta: quais tributos? Soma-se a isso, a necessidade de inserção de uma cláusula aberta para receitas diversas não previstas pela lei como presente em outros Códigos Municipais, por exemplo, em Volta Redonda.
Nesses termos, considero que o presente texto possui a intenção de estimular o debate e contribuir para possíveis correções, alterações ou exclusões de alguns pontos.
Certamente, a sociedade civil pode e deve contribuir ainda mais para que no futuro o Município do Rio de Janeiro seja referência na legislação ambiental.

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FELIPE PIRES MUNIZ DE BRITO
OAB nº. 168-354

Advogado Ambiental. Pós Graduação em Direito Ambiental PUC-RIO. Pós Graduação em Direito Ambiental UFPR. LLM em Direito do Estado pela FGV-RJ



Urbe CaRioca



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