O arquiteto e urbanista Canagé Vihena, profundo conhecedor das leis urbanísticas do Município do Rio de Janeiro e defensor da participação da sociedade civil nas decisões que envolvem o uso do solo urbano, já escreveu para este blog o artigo PARA QUE SERVEM OS CONSELHOS POPULARES? publicado no final de 2012. Da mesma forma sua participação em outros posts deu-se através da reprodução de dois debates sobre a Região das Vargens – Zona Oeste do Rio – nos artigos de nossa autoria A INACREDITÁVEL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL – AEIA – DA REGIÃO DAS VARGENS e NOVO DEBATE SOBRE O PEU VARGENS, divulgados em 27/02/2014 e em 12/11/2013, respectivamente.
Agora o arquiteto apresenta importantes considerações sobre a necessidade de licenciamento ambiental previamente à autorização para alguns tipos de construção e do exercício de determinadas atividades na região – que foi objeto do questionável Projeto de Estruturação Urbana aprovado em 2009 – , porque a mesma pertence ao entorno das Unidades de Conservação Parque Estadual da Pedra Branca-PEPB, Parque Municipal Chico Mendes e Área de Proteção Ambiental – APA de Marapendi.
Boa leitura.
URBE CARIOCA
Acesso Pacuí, Vargem Grande Imagem: Google Maps |
PEU DAS VARGENS X ZONAS DE AMORTECIMENTO
Canagé Vilhena, em 14/04/2014
O PEU DAS VARGENS, aprovado pela Lei Complementar 104/2009, compreende uma área no entorno das Unidades de Conservação Parque Estadual da Pedra Branca-PEPB, Parque Municipal Chico Mendes e APA de Marapendi, em distância inferior ao raio mínimo de 2 km.
Nesta situação a área objeto do PEU DAS VARGENS está inserida na ZONA DE AMORTECIMENTO destas Unidades de Conservação de acordo com o que foi estabelecido pela LEI 9685/200 – que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC – e a RESOLUÇÃO CONAMA 428 / 2010 – que regulamentou os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos que afetem UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ou suas ZONAS DE AMORTECIMENTO.
Estas normas de proteção das Unidades de Conservação da Natureza estabeleceram as regras básicas a serem obedecidas no licenciamento ambiental de atividades nas ZONAS DE AMORTECIMENTO.
Tal ordenamento impõe a necessidade de licenciamento ambiental prévio para certos tipos de construções ou atividades num raio de 2 km, quando a atividade não depende de EPIA/RIMA ou de 3 km quando se trata de atividade cujas características de impacto ambiental exigem aprovação de EPIA/RIMA.
No Município do Rio de Janeiro, as atividades que dependem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL estão discriminadas no DECRETO 26912 de 21 de agosto de 2006, no qual podemos destacar algumas atividades que dependem de Licença de Obras – Alvará para Construção (Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU) ou de Licença para Estabelecimento de Atividades Econômicas – Alvará para Estabelecimento (Secretaria Municipal de Fazenda – SMF).
Segundo o DECRETO 26912/2006, dentre as obras que dependem de licenciamento ambiental sem necessidade de EPIA/RIMA para obtenção da Licença de Obras, merecem destaque:
Dependem de Alvará da SMU (Segundo Anexo 1)
165. Construção de edifícios.
167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).
(…)
192. Estação rádio-base de telefonia celular.
193. Torre de telefonia fixa e móvel.
207. Casas noturnas.
209. Campos de golfe.
(…)
214. Locais para camping.
215. Parques de diversões.
(…)
216. Shopping center/hipermercado.
217. Cemitérios.
218. Complexos científicos e tecnológicos.
219. Estabelecimentos prisionais.
220. Posto de lavagem de veículos.
221. Hospitais.
222. Hospital geral.
223. Hospital pronto-socorro.
225. Clínicas médicas/casas de saúde.
227. Laboratórios de análises físico-químicas.
228. Laboratório de análises biológicas.
229. Laboratório de análises clínicas.
230. Laboratório de radiologia.
.(…)
234. Sauna/escola de natação/clínica estética.
263. Padaria.
264. Bar, café, lancheria.
265. Pizzaria.
266. Churrascaria.
267. Restaurante.
268. Supermercado.
277. Lavagem e lubrificação.
279. Serralheria.
(…)
34. Helipontos
.(…)
41. Hotéis/motéis.
42. Parques náuticos.
43. Estádios.
44. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
45. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
Dependem de Alvará da SMF (Cf. Decreto 28167/07)
I – armazenagem potencialmente nociva ou perigosa;
III – indústria potencialmente nociva ou perigosa; Ver tópico
V – assistência médica ou veterinária com internação; Ver tópico
VI – casas de festas;
VII – casas de diversões;
VIII – comércio de produtos inflamáveis; Ver tópico
IX – posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
X – distribuidora de gás;
XI – oficina mecânica;
XII – lavanderia ou tinturaria com caldeira.
Entretanto, segundo a LEI 9.985 de 18 DE JULHO DE 2000, a licença ambiental municipal deverá ser precedida da licença do órgão estadual gestor da Unidade PARQUE ESTADUAL DA PEDRA BRANCA – PEPB cuja ZONA DE AMORTECIMENTO vai além dos limites da área do PEU DAS VARGENS, ou seja, da Cota 100 do Maciço da Pedra Branca num raio de 2 km.
O limite sul do PEU DAS VARGENS é a Avenida das Américas, a cerca de 1 km da Cota 100, limite inicial do PEPB.
Isto posto pode-se concluir que todas as licenças concedidas a partir de 2009, quando foi aprovado o PEU DAS VARGENS serão consideradas NULAS, se não ficar provada a realização de procedimento indispensável, a audiência e autorização para o licenciamento do órgão gestor do PEPB, o INEA.
Esta questão deverá ser analisada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para concluir se há, ou não, necessidade da REVISÃO de todo o LICENCIAMENTO CONCEDIDO a partir do PEU DAS VARGENS.
__________________
Definições:
– UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; ( Art. 2º , I – Lei 9985/2000).
–ZONAS DE AMORTECIMENTO : o entorno de uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; (Artigo 2º, XVIII – Lei Lei 9985/2000).