O FLAMENGO E O TRAMBOLHO – SÓ UMA BENESSE PARA O CLUBE É POUCO

A postagem do último dia 26 sobre uma estrutura gigantesca sendo erguida sobre o edifício que pertence ao Clube Flamengo situado na Avenida Rui Barbosa – FLAMENGO: UM TRAMBOLHO NO PRÉDIO ABANDONADO – FIM DO MISTÉRIO – teve recorde de acessos no blog, praticamente u’a marca olímpica.
No fim-de-semana a figura tomou forma. Parece um personagem forte e invencível saído de histórias em quadrinhos, provavelmente retratando a modalidade do atletismo, quem sabe um salto com vara, ou sem, que quis vencer o gabarito do edifício rubro-negro?



Foto: Fábio Schor, 29/07/2016



Além da surpresa causada pela interferência negativa na preciosa paisagem da cidade do Rio de Janeiro, uma reportagem publicada no Caderno de Bairros do Jornal O Globo dois dias depois daquele post informa que há mais por vir: o prefeito do Rio enviou à Câmara de Vereadores um projeto de lei complementar que cria novas benesses para o clube e seu prédio abandonado.


Os leitores do Urbe CaRioca sabem que não é a primeira vez.

Os benefícios anteriores específicos para o edifício complicado, ofertados na ocasião em que a presidente do Clube era vereadora (na forma de uma emenda parlamentar), e oempresário Eike Batista ainda era o rei do Rio, não foram usufruídos, ao menos na parte edilícia
Quanto aos impostos devidos – devida ou indevidamente perdoados -, por óbvio que sim.

Foto: Fernando Walcacer, 31/07/2016

Voltando à benesse:

Trata-se do PLC nº 160/2016 que PERMITE A TRANSFORMAÇÃO DE USO DA EDIFICAÇÃO SITUADA À AVENIDA RUI BARBOSA, Nº 170, NO FLAMENGO para uso residencial e hoteleiro. É uma estranha proposta, pois o prédio já havia sido agraciado com o artigo 13 da Lei nº 108/2009. A explicação pode estar em dois aspectos. O primeiro é que o tal artigo está sub-judice, conforme o site da Prefeitura. A segunda é que o prazo exigido para a obtenção do “habite-se” da construção não foi cumprido, o que, em tese, anularia os benefícios previstos no Capítulo I da bondosa lei, exigindo, portanto, uma renovação (Aliás, vale o mesmo para o Hotel Nacional, cujas benesses foram Hors Concours).
Mas, ainda é pouco. O PLC nº 160/2016 tem um par.
O Projeto de Lei nº 1929/2016, também do Poder Executivo, INSTITUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA A CONSTRUÇÃO OU RECONVERSÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA PARA FUNCIONAMENTO DE HOTEL.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao imóvel localizado à Avenida Rui Barbosa, nº 170, Flamengo – IV R.A., observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 2º O imóvel citado no art. 1º desta Lei ficará isento do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habite-se, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2016, relativas ao imóvel citado no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º Até a expedição do habite-se, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção ou reconversão do imóvel citado no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 5º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Verificando-se o não atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei só se aplicarão se o imóvel, citado no art. 1º, vier, no todo ou em parte, a ser construído ou reconvertido para funcionamento de hotel.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Enquanto o gigante cresce sobre o prédio, benefícios gigantescos tramitam na Câmara de Vereadores em tempos pré-olímpicos. Em ultima análise, serão beneficiados os empresários que se interessarem por ocupar e explorar o local.
Não obstante a importância de recuperar a construção e dar-lhe uso, os interessados deveriam arcar também com as dívidas do clube, pois deste nada se pode esperar.
Ficarão apenas com os bônus.
Os ônus serão, outra vez, de todos nós: os contribuintes cariocas.

Urbe CaRioca
Foto: 31/07/2016

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