Publicado no Diário do Rio de Janeiro, artigo da professora e jurista Sonia Rabello, no qual destaca o risco de desmonte da proteção histórica conferida às áreas verdes, praças, parques e unidades de conservação do Rio de Janeiro pela Lei Orgânica municipal desde 1990. Sob o pretexto de modernizar a gestão, uma proposta legislativa que tramita na Câmara Municipal autoriza concessões e cessões desses bens públicos sem limites claros de uso, prazo ou preservação ambiental, abrindo caminho para sua apropriação privada e descaracterização.
“Em plena intensificação das mudanças climáticas, trata-se de um grave retrocesso institucional que fragiliza a função socioambiental desses espaços e compromete a qualidade de vida urbana”, afirma.
Urbe CaRioca
PL da Devastação Municipal será votado pela Câmara no Rio
Sonia Rabello – Diário do Rio

Em 2023, o vereador Pedro Duarte, antes do Partido Novo, hoje no PDS, e pré-candidato a deputado estadual, apresentou Projeto de Lei [1] que propõe tirar a proteção dos parques e áreas verdes de toda a Cidade do Rio, proteção vigente há 36 anos.
Em pleno século da intensificação das mudanças climáticas, quando o interesse público deveria buscar a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, esta proposta legislativa é completamente despropositada e, ainda assim, continua tramitando na Câmara Municipal, aguardando a chance de uma votação despercebida. Inacreditável, mas infelizmente real, o que mostra a qualidade decadente, desinformada e atrasada deste tipo de proposta legislativa.
Vejamos por que esta proposta é a materialização, no âmbito urbano do Rio de Janeiro, de um PL da devastação na Cidade Maravilhosa, sob a aquiescência entusiasta, mas silenciosa, do Executivo municipal.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, votada em 1990 pelo primeiro parlamento municipal da Cidade, trouxe, de forma futurista, o seguinte art.235:
Art. 235 – As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.
Este artigo tem dois comandos claros: 1. proíbe que se deem a terceiros as áreas verdes, parques, jardins e unidades de conservação, seja por concessão, seja por cessão; 2. proíbe qualquer atividade que lhes danifique ou altere as suas características originais.
Simples, claro e direto, este artigo protege esses bens públicos municipais da apropriação privada de áreas de uso comum do povo para finalidades particulares, protegendo-as das alterações que frequentemente transformam as áreas verdes em áreas construídas.
Vale perguntar: este artigo impede que o Poder Público faça com o particular um contrato de concessão para gestão da área pública? A resposta é NÃO ! Este artigo impede que o Poder Público autorize pequenos quiosques, pequenos comércios, nestas áreas públicas, parques e jardins? A resposta é NÃO.
Então, o que pretendem os vereadores que escreveram e apoiaram este projeto de alteração da Lei Orgânica da Cidade? Pela redação original da proposta legislativa, a pretensão é a de que, sob o disfarce de dizer que estas áreas continuam “inalienáveis”, seja permitida sua apropriação privada, por meio das figuras jurídicas da “concessão” de bem público. Ela sequer garante que estas áreas continuem sendo de uso comum do povo!
Diz o projeto proposto:
Art. 235. As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo autorizada sua concessão ou cessão.
Parágrafo único. Quando a área verde, praça, parque, jardim ou unidade de conservação constituir imóvel público tombado ou preservado, a autorização da concessão ou cessão dependerá da avaliação do órgão de patrimônio cultural.” (NR)
A redação é um truque, para enganar os incautos: diz que não pode vender (inalienável), mas pode “emprestar” (conceder, ceder) por tempo legal não especificado — 5, 10, 20, 35, 70 anos ou mais — para qualquer fim ou pessoa, já que o artigo não limita o uso, não garante a manutenção do verde ou de suas características, nem assegura a finalidade pública desses bens ambientais de uso comum do povo!
Ou seja, é um artigo que visa tirar a proteção legal das praças, jardins e áreas verdes da cidade, sob a retórica inverídica de facilitar a eficiência de sua gestão! Nada mais falso, pois isto, a rigor, já seria permitido. É, na verdade, uma proposta legislativa de devastação dos bens públicos ambientais!
E o seu parágrafo único? Este, além de retórico, é juridicamente equivocado, já que os órgãos de patrimônio cultural não têm a função ou competência de autorizar concessão ou cessão de bens públicos, mas sim de avaliar intervenções que possam descaracterizar bens tombados ou preservados culturalmente! Nenhuma proteção ambiental ou urbanística é mencionada ou garantida. Enfim, a ânsia de devastação é tanta que até erros jurídicos grosseiros como este são cometidos.
A Cidade do Rio tem sofrido uma avalanche de derrubadas de sua cobertura vegetal, para viabilizar empreendimentos imobiliários e comerciais. Isso em áreas e terrenos privados, com grande reação dos seus cidadãos, que aprenderam a acreditar no valor vital das áreas verdes.
Mais grave é esta proposta, que avança sobre as áreas públicas, retirando-lhe a proteção histórica contida na Lei Orgânica originária da Cidade.
Se os parlamentares que apoiam esta proposta não acreditam nos abaixo-assinados dos cidadãos, será que descreem que isso representa um retrocesso do ambiente urbano da Cidade? E que, por isso, é vedado pela Constituição Federal?
Vamos conferir nos próximos dias, mas crendo sempre na possibilidade de que o bom senso prevaleça e ilumine as mentes desses nossos parlamentares. Quem sabe?
Nota:
[1] PELOM 22/2023 https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro2124.nsf/b1d5f57db116ab2e032586320056937e/aa2bc091031fa61203258a1300673f9b?OpenDocument
