A ERA JK ESTÁ DE VOLTA… NA ZONA PORTUÁRIA DA URBE CARIOCA

Não, não se trata das realizações do estadista mineiro.

Os apartamentos conjugados proliferaram na Cidade do Rio de Janeiro nos anos 1960. Época do presidente “bossa-nova”, o simpático Juscelino Kubitschek – aquele que faria o Brasil crescer 50 anos em 5, construtor de Brasília e responsável pela ampliação da indústria automobilística e construção de estradas – as minúsculas moradias não passariam ao largo da irreverência carioca. Logo receberam o apelido pelo qual o presidente era conhecido: JK.

Juscelino Kubitschek (1902-1976)
Internet
Porém, longe de retribuir simpatia, as iniciais do presidente (1959-1961) eram a abreviação de “Janela e Kitchenette”, apelido dos apartamentos minúsculos em alusão ao fato de que, ao abrir a porta, imediatamente se viam o único vão do imóvel voltado para o exteriora, e a mini-cozinha na entrada: a “Janela” e a “Kitchenette”. Até hoje há quem diga que “mora num quitinete”, a palavra que foi para o dicionário.

quitinete – DICIONÁRIO HOUAISS
nsubstantivo feminino
cozinha muito reduzida ou adaptação de móvel ou parte dele como cozinha, muito us. em apartamentos conjugados
(ing. kitchenet ou kitchenette ‘pequena cozinha ou alcova com instalações de cozinha’)
O tal apartamento conjugado – ou JK – foi banido da legislação urbana do Rio de Janeiro pelo menos desde 1970, com a edição do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto 3800. A exigência de que a unidade habitacional mínima fosse composta de, no mínimo, um quarto, uma sala, um banheiro e uma cozinha prevaleceu nas leis posteriores e assim permanece até hoje.
Hoje existem exceções nos casos de habitações situadas em locais classificados como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, de modo a permitir a legalização de casas em áreas de favelas, muitas com apenas um compartimento habitável, ou, um cômodo.
 A medida assemelha-se às das antigas ‘habitações proletárias de tipo econômico’ previstas na lei de uso e ocupação do solo de 1937, casas com 1 andar licenciadas por trinta mil réis e projetos à disposição dos interessados pela taxa única de dez mil réis: as moradias Classe A tinham um quarto, cozinha e gabinete sanitário, neste caso o compartimento único deveria ter 12,00m²; casa Classe B: um quarto, sala, cozinha e gabinete sanitário; casa Classe C: 2 quartos, sala, cozinha e gabinete sanitário. Dimensões menores eram admitidas só para a formação de núcleos de habitações de tipo mínimo providenciadas pela própria Prefeitura, moradias mais baratas destinadas a substituir as favelas na medida que as mesmas fossem extintas, conforme a política de habitação da época. A exceção era voltada para as construções novas e não para legalizações.

Isto é passado. Hoje é preciso garantir a ‘área mínima total das unidades’ – salvo para casas uni e bifamiliares – conforme o bairro onde se localizem.

Mas, o passado retornará, a Era JK está de volta em parte da cidade, na Zona Portuária.

Tal e qual os novos benefícios para hotéis, também em sessão extraordinária a Câmara de Vereadores aprovou no último dia antes do recesso mais uma impressionante lei urbanística para o Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Complementar nº 53/2013 que “Incentiva a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro”.

Tudo indica que para rebater as críticas ao modelo de ocupação do chamado Projeto Porto Maravilha – cujas condições privilegiam edificações comerciais de grande porte, o Poder Executivo tenta atrair interessados para a região que insiste em não zarpar, através da permissão de construir apartamentos conjugados em torres altíssimas, entre outras benesses e isenções, por exemplo relativas a dispensa de afastamentos mínimos entre edifícios e liberação de vias internas sem limites – incentivando a construção de enormes condomínios fechados.

A quem interessar abaixo está transcrito o Autógrafo que foi à sanção do Exmo. Sr. Prefeito, com as emendas acrescentadas pelos vereadores, e a definição do Dicionário Aurélio para a palavra CAFOFO que o PLC fez lembrar

Como curiosidade vale conhecer as discussões entre os ilustres edis que aconteceram em plenário, defesas (habitação para todos!) e críticas veementes (pocilgas!) ao projeto, no site da Câmara.

Aguardemos a sanção e as opiniões de urbanistas, IAB-RJ, CAU-RJ, Universidades e outras instituições interessadas.

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cafofo – DICIONÁRIO HOUAISS
nsubstantivo masculino
1       buraco de alicerce de casa, muro ou outra construção
2       cova, sepultura
3       lugar onde os escravos ficavam guardados antes de serem vendidos
4       Regionalismo: Brasil. Uso: informal.
lugar onde se mora; casa; apartamento
Ex.: vivo num belo c.
5       Regionalismo: Brasil. Uso: informal.
lugar pouco conhecido; esconderijo
Ex.: arranjei um c. e vou sair de circulação
6       Regionalismo: Brasil. Uso: linguagem de delinquentes.
nos presídios, buraco na parede onde se escondem armas e/ou drogas
7       Rubrica: aracnologia. Regionalismo: Brasil.
m.q. opilião
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Autógrafo

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2013 – INCENTIVA A PRODUÇÃO HABITACIONAL NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições de incentivo para a produção habitacional e para a reconversão ou utilização de edificações existentes para fins residenciais na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro.
§ 1º As condições estabelecidas nesta Lei Complementar aplicam-se às edificações residenciais permanentes e à parte residencial das edificações mistas.
§ 2º Os incentivos e benefícios instituídos nesta Lei Complementar cessarão quando o conjunto das edificações residenciais atingir o limite de cinquenta por cento de consumo do Estoque de Potencial Adicional Construtivo da Operação Urbana Consorciada – OUC da Região do Porto do Rio de Janeiro. 

Art. 2º As edificações destinadas ao uso residencial obedecerão aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com os incentivos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 3º Para fins de incentivo à produção de unidades habitacionais na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, as edificações destinadas ao uso residencial estão dispensadas de atendimento às seguintes exigências:
I – extensão máxima da via interna;
II – projeção máxima horizontal da edificação;
III – estacionamento de veículos;
IV – número de edificações não afastadas das divisas e afastamento mínimo entre blocos, desde que não necessários à iluminação e à ventilação dos compartimentos, somente para edificações com até cinco pavimentos de qualquer natureza;
V – número de unidades por edificação;
VI – apartamento de zelador;
VII – área mínima de alojamento e vestiário para funcionários.
Parágrafo único. Os estacionamentos de veículos, quando previstos nos projetos, obedecerão ao limite máximo de uma vaga por unidade habitacional.

Art. 4º A área a ser doada para construção de equipamento público, em atendimento à legislação em vigor, poderá estar situada em qualquer local dentro dos limites da AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, desde que a localidade seja aceita pelo Poder Público.
Parágrafo único. A exigência de doação de área e a construção de equipamento público poderá ser substituída pela transformação de uso de edificação existente, desde que adaptada à finalidade definida pelo Poder Público.

Art. 5º As varandas e as circulações horizontais e verticais de uso comum, nas edificações residenciais ou na parte residencial das edificações mistas, não serão computadas na taxa de ocupação nem no cálculo da Área Total Edificável – ATE, além das áreas já excluídas do cômputo da ATE pela legislação em vigor.

Art. 6º O embasamento das edificações residenciais previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, obedecerá ao mesmo afastamento frontal exigido para a lâmina da edificação.
Parágrafo único. O afastamento frontal será obrigatoriamente integrado ao logradouro público, de modo a propiciar área pública de convivência no nível do pavimento térreo.

Art. 7º As edificações residenciais com até cinco pavimentos de qualquer natureza estão dispensadas dos afastamentos mínimos das divisas.

Art. 8º Ficam excluídos da altura máxima das edificações os compartimentos localizados acima do último pavimento, que constituem o coroamento da edificação.
Parágrafo único. No pavimento de telhado, último teto das edificações, os elementos construtivos e os equipamentos deverão ter tratamento adequado, integrado à composição arquitetônica da edificação.

Art. 9º As unidades residenciais das edificações novas e das edificações existentes reconvertidas para o uso residencial deverão atender às seguintes condições:
I – serão constituídas no mínimo de um compartimento habitável, uma cozinha, que poderá ser conjugada ao compartimento, e um banheiro com instalações sanitárias; 
II – atenderão à área útil mínima obtida pelo somatório da área mínima dos compartimentos;
III – apresentarão boas condições de higiene e habitabilidade.
§ 1º Entende-se por reconversão o conjunto de intervenções arquitetônicas ou a transformação de uso de imóvel que resulte em edificação com uso residencial multifamiliar.
§ 2º Ficam excluídas as seguintes áreas do benefício contido no presente artigo exclusivamente em caso de edificações novas:

a) área compreendida pela Avenida Brasil, a Avenida Francisco Bicalho, Avenida Pedro II e Rua São Cristóvão;
b) área compreendida entre a Avenida Francisco Bicalho, Rua Francisco Eugênio e seu prolongamento, Rua Melo e Souza e seu prolongamento, e Rua Idalina Senra;
c) todos os terrenos situados no lado ímpar da Rua General Luiz Mendes de Moraes.

Art. 10. As edificações residenciais e a parte residencial das edificações mistas ficam isentas de pagamento de contrapartida em caso de outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso, enquanto perdurarem os incentivos e benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 11. Os remembramentos de lotes que estejam vazios ou com construções arruinadas serão permitidos em toda a AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, sem limitação de área máxima do lote, desde que gravado o uso residencial.

Parágrafo único. No caso de imóveis localizados em áreas de entorno de bens tombados e em áreas de proteção do ambiente cultural, deverão ser previamente ouvidos os órgãos de tutela competentes.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de julho de 2014.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Comentários:

  1. Bastante esclarecedora a excelente matéria acima postada. Ela mostra o quanto o planejamento urbano no Rio dança conforme os interesses mais imediatos.

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