A menos de dois meses dos Jogos, a realidade comprova a tese deste blog: as inúmeras benesses urbanísticas e isenções de impostos e taxas – que significaram área de construção e andares a mais, área livre dos terrenos menor, e menos recursos para o Tesouro Municipal – certamente eram desnecessárias.
Vários hotéis não foram concluídos ou apenas parte dos quartos ficará disponível durante as Olimpíadas.
Portanto, o “habite-se” obrigatório até 31/12/2015 não se concretizou, embora muito concreto a mais tenha sido permitido pelas leis benevolentes.
Portanto, o “habite-se” obrigatório até 31/12/2015 não se concretizou, embora muito concreto a mais tenha sido permitido pelas leis benevolentes.
Inacreditavelmente, novas leis benevolentes foram sancionadas.
A Lei Complementar n° 163, de 06 de maio de 2016 e o Decreto Rio nº 41761 de 25 de maio de 2016 introduziram (1) a absolvição por obrigações não cumpridas – ou as taxas e impostos teriam que ser devolvidas aos cofres públicos – e (2) a inusitada figura do “habite-se provisório”, sem vistoria e mediante declaração do proprietário de que as normas legais foram cumpridas!
Ou seja, marcas indeléveis na paisagem urbana do Rio de Janeiro em nome das Olimpíadas, prejudiciais e desnecessárias, pois está comprovado que a alegada premência por gigantesco número de quartos na urbe carioca, não era verdadeira.
E pensar que quase se constrói, no escopo do chamado Porto Maravilha,à custa de verba pública ou financiamentos públicos, píeres novos para a ancoragem de pelo menos oito transatlânticos, que seriam fundamentais para a realização dos Jogos!
Abaixo, a nota publicada no jornal sobre hotéis olímpicos que não serão concluídos, e as estranhas normas acima referidas, que também foram comentadas na Newsletter Ex-Blog.
Coluna Gente Boa
por Fernanda Pontes – 12/06/2016 08:20
A lista dos hotéis que não vão estar operando a tempo da Olimpíada do Rio é maior do que se pensava. Holiday Inn (Porto), Windsor Tower Barra, Windsor Arpoador, Windsor Califórnia (Av. Atlântica), e duas unidades da rede Atlântico, também em Copacabana, ficaram para depois dos Jogos. São, no mínimo, 1.900 quartos a menos.
Aliás e a propósito
O Comitê Olímpico está especialmente preocupado com o andamento das obras do Hotel Nacional (São Conrado), do Blue Tree (Recreio) e da Trump Tower (Porto). Pelo andar da carruagem, eles irão funcionar, na melhor das hipóteses, com a quantidade de quartos bastante reduzida.
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Diário Oficial nº: 53
Data de publicação: 03/06/2016 Matéria nº: 345341
(*) DECRETO RIO Nº 41761 DE 25 DE MAIO DE 2016
Estabelece procedimentos para concessão de habite-se ou aceitação de obras, em caráter provisório, de hotéis licenciados com os benefícios da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, e da Lei Complementar n° 163, de 06 de maio de 2016.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o grande número de solicitações de habite-se e aceitação de obras, e os procedimentos administrativos dele decorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se liberar essas autorizações, requeridas pelos respectivos titulares, em prazo hábil para atender às determinações da legislação;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que podem ser causados caso não sejam adotadas medidas imediatas para que os procedimentos administrativos sejam solucionados em curto espaço de tempo.
DECRETA:
Art. 1º O habite-se e a aceitação de obras de hotéis licenciados com os benefícios da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, e da Lei Complementar n° 163, de 06 de maio de 2016, poderão ser concedidos através de certidão provisória, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, com base na documentação fornecida pelos respectivos interessados.
Art. 2º Para a obtenção da certidão de que trata o art. 1º, o proprietário da obra e o profissional responsável pela sua execução deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado da declaração na forma do modelo do anexo I deste Decreto, ficando estabelecido que, qualquer documento complementar pertinente, seja apresentado no prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º O habite-se concedido com base neste Decreto não elimina a regular vistoria da edificação, após a qual será emitida certidão definitiva e concluído o processo no órgão competente.
Art. 4º Verificada a desobediência ao projeto aprovado, a certidão provisória será cancelada, sendo oficiado o Registro de Geral de Imóveis e os Conselhos Regionais de Engenharia ou Arquitetura, e aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Urbanismo deverá criar um grupo de trabalho com o objetivo de dar celeridade às análises dos processos respectivos, sendo que todos os habite-se ou aceitação de obras devem estar concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Eventuais outras Secretarias do Município que possam estar envolvidas na concessão do habite-se deverá dar toda a prioridade que seja requerida pela Secretaria Municipal de Urbanismo nas atividades e aprovações que lhe sejam cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
Os abaixo assinados:
1)___________________________________________________________________, (nome) proprietário do imóvel, CPF/CNPJ
_________________________________________
2)____________________________________________________________________, (nome) Engº / Arq. CREA / CAU nº ______________________, D-5ª Região, responsável pela execução da obra, situada à Rua ___________________________________________________________ nº ____________, _________ RA, declaram, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, que as obras foram executadas conforme o projeto apresentado e que o atendimento as condições técnicas para concessão do habite-se e aceitação das obras, estão de acordo com as normas vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas na Lei.
Rio, .. de .. de 2016
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PROPRIETÁRIO
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PREO
(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. Rio de 30 de maio de 2016.