SOLO PARA QUEM USAR, de Eduardo Cotrim Guimarães

As propostas da Prefeitura sobre as novas leis para o uso do solo no município já foram tratadas neste blog, nos posts “Uso e ocupação do Solo Carioca – A proposta da Prefeitura”, “Leis Urbanísticas para o Rio de Janeiro – As propostas do prefeito Crivella”. Neste artigo, o arquiteto Eduardo Cotrim faz uma análise e comenta um caso específico sobre o bairro do Caju, na Zona Portuária do Rio de Janeiro. Confiram.

Urbe CaRioca

SOLO PARA QUEM USAR

Aos poucos, a paisagem construída do Rio virou uma espécie de colcha de retalhos mal costurada, gerada pelo desinteresse histórico de muitos governos em conciliar as diretrizes de uso do solo produzidas com a elaboração de diretrizes urbanísticas. A revisão de parâmetros espaciais que norteiam gabaritos, taxas de ocupação, afastamentos, deveriam levar em conta simultaneamente o exame dos elementos dos ambientes urbanos, os vazios de diferentes espécies, travessias, trilhos, empenas, muros, ruas, calçadas, viadutos, inclusive as velocidades compatíveis com a cidade, enfim, dados relativos ao uso dos espaços urbanos que são suportes dos serviços públicos.

Há inúmeros exemplos de lugares na cidade de hoje, que resultaram de intervenções urbanas desprovidas de cuidados com as edificações e espaços remanescentes. Muitos poderiam ser citados, como alguns trechos mal arrematados do Largo da Carioca, da Praça 11 e Rua Uruguaiana, em função da abertura do metrô, ou as ambiências desarticuladas que circundam o largo do Catumbi, Cidade Nova, Francisco Bicalho, Campo de São Cristovão, impactados por viadutos, o terminal de ônibus da Central do Brasil ou ainda as calçadas de oitenta centímetros do Largo do Humaitá, acuadas pelo extenso mar de asfalto adjacente. São todos conflitos que podem ser reparados, ora com menores ou maiores custos, mas que também não surgiram espontaneamente.

Agir para a qualificação dos espaços públicos, que são parte dos serviços públicos essenciais são investimentos reais, que produzem, ainda que em prazo maior, retornos muito maiores e mais vantajosos que a redefinição dos parâmetros urbanísticos quando são descontextualizado de planos, propósitos, ideias e ideais para a cidade.

Tanto uma série de boas iniciativas quanto outras discutíveis têm produzido o acervo edificado da cidade e suas leis do solo, mas não se pode mais esperar que apenas determinações discursivas, tais como “aplicar instrumentos de planejamento e controle do desenvolvimento urbano”, “condicionar o adensamento a investimentos em infraestrutura e proteção sócio-ambiental”, provoquem na cidade os efeitos que o imaginário de seus autores conjecturam.

Um exemplo aparente de manifestação do imaginário urbanístico é o que o Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (PLC 57/2018) propõe para o bairro do Caju. Resolve que áreas abaixo da cota 30m, ou seja, mais que 95% da superfície do bairro, sejam edificantes em até 14 pavimentos (ZDM A/B).

O bairro que abriga a grande maioria de seus moradores nas dez comunidades em áreas pertencentes à União se tornou uma espécie de dispensa multifuncional da cidade, onde convivem armazéns, empresas de transporte, refinaria, cemitérios, um grande estaleiro, áreas militares. A título de curiosidade acrescenta-se que em terrenos da Quinta do Imperador na Ponta do Caju, foi erguida a estação inicial da Estrada de Ferro do Rio Douro e para onde foi transferido, em meados do século XIX, o cemitério público fundado no século XVI no Centro, junto ao hospital da Santa Casa da Misericórdia.

Ao confrontar o perfil atual do bairro com as diretrizes que o PLC propõe, é possível deduzir que o novo Projeto de Uso do Solo ou tem por intenção nos apresentar o Caju como um promissor recanto de arranha-céus à beira mar, ou a proposição foi elaborada com a expectativa de que os terrenos se supervalorizem, de modo que os proprietários dos armazéns, refinarias, empresas de transportes e outros parcelem suas glebas valorizadas exponencialmente e as negociem no mercado imobiliário para atrair usos mais nobres para o território. Aparentemente, a primeira e a segunda hipótese encontram-se respectivamente, no campo dos devaneios urbanísticos e no campo das apostas, na medida em que a proposição de modo algum substituiria um planejamento que intencione de fato intervir no bairro.

Ainda que a concessão dos 14 pavimentos seja, apenas nesse caso, um carimbo de mais valia fundiária e ainda que o gabarito de 14 pavimentos viesse a ser comercialmente viável em algumas áreas facilmente alienáveis do bairro, não residiria nesta viabilidade o sucesso de um plano para aquilo que poderia ser entendido por ‘revitalização’ do Caju. Trata-se portanto de uma proposição que demonstra ser plenamente possível legislar o solo urbano sem que isso pressuponha qualquer compromisso com a dinâmica do território, com as expectativas dos moradores e com o estudo e projetos para os espaços do bairro.

Resta aguardar se a Prefeitura estará aberta a instituir condições para que o exercício do planejamento da cidade seja uma ação contínua, que observe e proponha melhores usos de seus territórios, nos bairros mais impactados pela ausência de serviços e espaços dignos.

Eduardo Cotrim Guimarães (Arquiteto)

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