Ato do Governo Federal complica a vida urbanística dos 5.570 municípios brasileiros, de Sonia Rabello

Neste artigo, publicado originalmente no site “A Sociedade em Busca do seu Direito”, a professora e jurista Sonia Rabello trata da publicação, pelo Governo Federal, de um resolução que poderá afetar e confundir o licenciamento de obras nos 5.570 municípios brasileiros. Trata-se de um ato administrativo normativo gestado e aprovado no âmbito de um comitê que, perdido dentre a estrutura de uma secretaria de um ministério, ousou fazer uma resolução que pode bagunçar, em todo o território nacional, a ordem urbanística brasileira de licenciamento das edificações.

“Uma enorme pretensão imperial, pois até que os 5570 municípios, perplexos com a publicação, obtenham, seja do Parlamento, através de uma sustação de ato normativo, seja do Judiciário, através de arguição de inconstitucionalidade, a enorme confusão já estará formada”, destaca.

Urbe CaRioca

Ato do Governo Federal complica a vida urbanística dos 5.570 municípios brasileiros

Sonia Rabello

O Governo Federal acabou de publicar a Resolução CGSIM nº 64 de 15/12/2020 que afetará, e confundirá, o licenciamento de obras nos 5.570 municípios brasileiros. Trata-se de um ato administrativo normativo gestado e aprovado no âmbito de um comitê, criado dentro da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital, que por sua vez é subordinada ao Ministério da Economia, e que faz parte da estrutura do Poder Executivo; leia-se Presidência da República.

A longa frase acima é posta apenas para localizar este comitê que, perdido dentre a estrutura de uma secretaria de um ministério, ousou fazer uma resolução que pode bagunçar, em todo o território nacional, a ordem urbanística brasileira de licenciamento das edificações .

Uma enorme pretensão imperial, pois até que os 5.570 municípios, perplexos com a publicação, obtenham, seja do Parlamento, através de uma sustação de ato normativo (artigo 49,V da Constituição Federal *), seja do Judiciário, através de arguição de inconstitucionalidade, a enorme confusão já estará formada.

Vamos ver o motivo:

A dita Resolução 64 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM (o nome do comitê de simplificação bem que poderia começar por simplificar o próprio nome!) tem como finalidade liberar determinadas tipologias de obras privadas do licenciamento urbanístico municipal ou facilitar-lhe o licenciamento. Para tanto, lista e classifica o que o dito comitê, lá em Brasília, entendeu como obras de “baixo risco” e que, por este motivo, poderiam ser realizadas – do Oiapoque ao Chuí – sem licença das 5.570 Prefeituras municipais.

O comitê é engenhoso em sua manobra de comando. Diz que vale a classificação, e a liberação dele, até que cada um dos 5.570 municípios faça uma regra municipal que desdiga, no âmbito de seus respectivos territórios, a aplicação da resolução do comitê! (Artigo 2º, §1º, II da Resolução).

Bem, se a resolução começar a entrar em vigor em março de 2021, caso os Municípios brasileiros, com os poucos problemas que os asseclas do Governo Federal devem achar que eles têm, não tenham começado a listar, aprovar e publicar os casos que não aplicarão a resolução “imperial”, os seus munícipes poderão pensar, com razão, que se o governo federal disse que liberou geral certas obras, é porque está liberado. Afinal, o comando veio “de cima”, supostamente…

A resolução 64 do dito Comitê é confusa, difícil de ler, mas, sobretudo, insidiosa. Isto porque ela, engenhosamente, diz que se baseia na Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que tratou dos “Direitos de Liberdade Econômica”. Nesta lei, o governo federal pretendeu fazer a apologia da “direito à liberdade econômica”, como se este fosse o “direito dos direitos”; ou seja, aquele direito que pela sua importância superior, fosse o que estivesse acima de todos os demais direitos do sistema jurídico constitucional! E mais; como se o direito à liberdade econômica por si mesmo, também não estivesse submetido à regulação, tendo em vista outros interesses sociais.

A Lei 13.874, que dispõe sobre a “Declaração dos Diretos de Liberdade Econômica”, é em si mesma uma regulação da liberdade. E ela é editada não em virtude de a Constituição garantir a plena e irrestrita liberdade econômica; ao contrário, a Constituição garante a liberdade econômica quando ela também atenda aos demais interesses públicos listados nos incisos do artigo 170 da Constituição Federal*, bem como aos outros interesses públicos e privados, igualmente previstos.

Portanto, o “direito à liberdade econômica” não é o direito dos direitos, mas há de estar necessariamente coordenado a todas as demais garantias e direitos constitucionais.

Ora, ao lado do interesse de legislar sobre “direito econômico”, a Constituição Federal dispôs, em seu artigo 24, no mesmo inciso I*, o interesse público do Direito Urbanístico. E esta mesma Constituição dispôs sobre o conteúdo do interesse público urbanístico em seu artigo 182 caput. Diz a Constituição que as regras de direito urbanístico têm como objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes”.

Portanto, a licença urbanística, que é regida só e tão somente pelas regras de direito urbanístico e sobretudo pelos Planos Diretores Municipais, só existe para controlar o que esta legislação entende ser o adequado para atender ao objetivo constitucional específico do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da garantia do bem estar dos habitantes. Este é o objetivo constitucional máximo do licenciamento urbanístico, por mais que a turma do comitê planaltino ache, em sua visão, que determinados licenciamentos estejam travando demais a economia.

E ainda; parece que o comitê esqueceu de ler o artigo 30, VIII da Constituição Federal, que ao distribuir as competências federativas atribuiu exclusivamente aos Municípios a execução (e, portanto, a regulação administrativa) do licenciamento das obras em seu território, ao dispor que a ele, Município, caberia “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. (grifos nossos)

Muito haveria ainda a se comentar sobre o engenhoso, complicado, burocrático e insidioso texto da resolução, mas esperamos que até março ele já tenha sido derrubado, seja pelo Parlamento, seja pela Justiça. Se até lá isto não acontecer, vamos aqui comentando, preocupados com o fato de os asseclas do Governo Federal não conseguirem fazer seu dever de casa no âmbito da sua competência, como a reforma administrativa e a reforma tributária e, mesmo assim, pretendendo ser sábios o bastante para se intrometerem na competência de outros entes da Federação Brasileira.

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Artigo 49, V da CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) V – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa

Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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