DIVULGAÇÃO DO PROJETO PARADAS CARIOCAS

Imagem: casabellissimo.com.br
São Francisco, USA

Hoje o jornal O Globo publicou reportagem sobre o decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro que criou o programa Paradas CaRiocas. O link para a matéria jornalística está AQUI. Trata-se da instalação de “deques” públicos em locais adjacentes às calçadas que são ocupados por vagas de estacionamento. Segundo a reportagem “A instalação de parklets estará liberada para toda a cidade, mas só poderão ser construídos em ruas cuja velocidade máxima é de 50 km/h”.
A quem interessar, reproduzimos abaixo o texto explicativo publicado também hoje no site da Prefeitura sobre o projeto e o decreto que está no Diário Oficial do Município. Os destaques em negrito são nossos.

Por enquanto o blog não analisará a proposta.

Comentários e artigos serão benvindos.

Urbe CaRioca

13/04/2015 09:23:00

A Prefeitura do Rio, por meio do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), implementará na cidade o programa Paradas Cariocas. A iniciativa vai permitir a criação de plataformas niveladas em vagas de estacionamento que ampliarão o passeio público e possibilitarão diversos usos, como a instalação de mobiliário urbano, realização de manifestações artísticas e outras ocupações, sempre voltadas para o uso público e que atendam a demanda dos bairros. O programa visa valorizar a cultura do encontro, do convívio entre as pessoas e a confraternização no espaço público, características do modo de vida urbano dos cariocas.
O decreto, assinado pelo prefeito Eduardo Paes nesta segunda-feira (13/04), tem o objetivo de estimular iniciativas artísticas e criativas na cidade que se apropriem do espaço ocupado hoje por automóveis, além de estimular a presença das pessoas no ambiente público. O programa Paradas Cariocas valoriza o patrimônio cultural e segue modelos de sucesso realizados em outras cidades, como São Paulo, Boston (foto) e São Francisco, nos Estados Unidos, adaptados para a realidade do Rio de Janeiro. Para a instalação de uma Parada Carioca, será respeitado o limite máximo de 15% de vagas suprimidas numa mesma via.
Internet
 – Esta é uma ação da prefeitura para, cada vez mais, construir uma cidade para as pessoas. Precisamos estimular a utilização do espaço público para as pessoas. Queremos que todos utilizem estes locais de forma sustentável. O carioca gosta muito de encontrar amigos na rua e utilizar o espaço público como local de convivência. O programa Paradas Cariocas segue um estilo muito próximo da carioquice da nossa cidade – destaca Washington Fajardo, presidente do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade.
 A autorização poderá ser requerida tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, que serão os responsáveis pela instalação, manutenção e remoção das plataformas, como também com todos os custos necessários para a implantação. O proponente deverá dar entrada no processo na subprefeitura da região desejada, que concederá a autorização válida por um ano, podendo ser prorrogada. O IRPH acompanhará toda a análise do projeto. Caso o solicitante não seja o proprietário do imóvel em frente à Parada Carioca, deverá ter a autorização do dono do imóvel. Após a autorização, os proponentes deverão executar a instalação da plataforma em até 30 dias a partir do início das obras.
(…)

Imagem: casabellissimo.com.br
Cria o Programa Paradas Cariocas no Município do Rio de Janeiro, estabelece critérios e procedimentos necessários para seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o processo benéfico de transformação urbana em curso na cidade, estimulado pelos eventos esportivos internacionais, o que reforça a necessidade da manutenção da autenticidade das ambiências culturais reconhecidas do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular e proteger as atividades que mantém relação com a memória e a identidade cultural carioca, baseada na cultura do encontro, do convívio e da confraternização no espaço público;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger e estimular a convivência social, as práticas e os costumes típicos do carioca, assim como atividades de caráter artístico, através de espaços propícios para sua manifestação;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa Paradas Cariocas, para funcionamento nos bairros do Município do Rio de Janeiro constituído pela ampliação do passeio público através da implantação de plataformas (decks) a serem instaladas nos locais destinados a vagas para estacionamento de veículos, a título precário, equipadas com elementos de mobiliário urbano, com função recreativa, cultural, informativa e/ou educacional.
§ 1º – O requerimento para instalação, manutenção e remoção da Parada Carioca poderá ser feito por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, denominados mantenedores.
§ 2º – O solicitante poderá requerer autorização para instalação da Parada Carioca, mesmo que não seja residente, proprietário ou locatário de estabelecimentos residenciais, comerciais ou de serviços no local.
§ 3º – Nos casos em que o solicitante não seja o proprietário do imóvel confrontante com a Parada Carioca, deve-se obter a anuência dos proprietários dos imóveis confrontantes e dos locatários destes imóveis, caso existam, conforme descrito no parágrafo 4º do Artigo 10.
§ 4º – Será vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva da Parada Carioca por seu mantenedor, sendo a mesma, bem como os equipamentos e os mobiliários urbanos nela instalados e as atividades nela desenvolvidas, plenamente acessíveis ao público.
§ 5º – Não poderá haver limitação ou seleção de pessoas, de nenhuma forma, para utilização das Paradas Cariocas, por se tratar de espaço público.
§ 6º – Os passeios existentes deverão permanecer livres para passagem de pedestres.
Art. 2º. Nas plataformas do Programa Paradas Cariocas, poderá ser autorizada a utilização de bancos, mesas, cadeiras, jardineiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos e demais mobiliários com destinação como espaço recreativo, artístico, de convivência e/ou de atividades voltadas à educação patrimonial, de acordo com as especificações de projeto a ser aprovado pelos órgãos municipais competentes, observados os Anexos I, II, III, IV e V e as normas estabelecidas neste Decreto, de acordo com os seguintes critérios:
I – os elementos do mobiliário poderão ser confeccionados em materiais e modelos diversificados;
II – poderão ser utilizados guarda-sóis sobre mesas, de lona ou de tecido revestido com material resistente à radiação ultravioleta, retardante de propagação superficial de fogo e de fácil limpeza, não podendo estes avançar além da área destinada à Parada Carioca quando abertos;
III – poderão ser instalados, também, equipamentos do tipo paraciclo, para estacionamento de bicicletas particulares;
IV – mesas, cadeiras e equipamentos em geral não poderão ter a mesma identidade visual do bar e/ ou restaurante situado em frente à Parada Carioca, mesmo que o mantenedor seja o proprietário do estabelecimento comercial.
Art. 3º. As normas estabelecidas neste dispositivo legal disciplinarão o uso do espaço público nas áreas definidas pelo Programa Paradas Cariocas, bem como os direitos e deveres dos responsáveis por sua manutenção.
§ 1º – Todos os custos envolvidos em remanejamento de equipamentos existentes, bem como as sinalizações necessárias, ficarão a cargo do responsável pela instalação, manutenção e remoção da Parada Carioca.
§ 2º – Eventuais objeções quanto à instalação de uma Parada Carioca serão avaliadas pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPH, com consulta a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET RIO, à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, ou a outro órgão competente.
Art. 4º. O projeto de instalação da Parada Carioca deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR/CET RIO) e pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), bem como aos seguintes requisitos:
I – as Paradas Cariocas ficarão disponíveis à sociedade 24 horas por dia nos 7 dias da semana, sendo esta informação fornecida em placa obrigatoriamente afixada ao local, produzida conforme o que estabelece o Artigo 13;
II – deverão ser usadas as faixas relativas às vagas de estacionamento com largura de 1,80m por, no mínimo, 5,20m e, no máximo, 11,20m de comprimento, quando em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, e de, no mínimo, 4,20m e, no máximo, 6,70m de largura por 4,60m de comprimento, quando em vagas perpendiculares ou a 60°, ou ainda, a 45° do alinhamento (mantendo-se o sentido e o ângulo originais das vagas de automóveis);
III – deverá ser mantida uma distância mínima de 0,40m (quarenta centímetros) em relação ao limite das vagas de estacionamento adjacentes, assim como do limite da pista para carros. Nestes recuos devem ser propostos elementos de segurança, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas, entre outros;
IV – na instalação das plataformas não poderá haver qualquer tipo de fixação no solo com profundidade maior que 0,12m (doze centímetros), sendo que qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento deverá, necessariamente, ser reparada pelo responsável pela instalação da Parada Carioca;
V – a Parada Carioca não poderá ser instalada em esquinas, devendo manter uma distância de, pelo menos, 15,00m (quinze metros) do alinhamento de calçada da via transversal;
VI – a Parada Carioca não poderá obstruir rampas para acesso de pessoas com deficiência, faixas de travessia de pedestres, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, equipamentos de combate a incêndio, nem acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, como vagas para idosos e deficientes físicos, de acordo com as diretrizes da CET RIO;
VII – é vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas, sendo permitido ocorrer somente em locais destinados ao estacionamento de veículos;
VIII – a instalação da Parada Carioca em um logradouro será avaliada em função do volume de tráfego e/ou do limite de velocidade existente para a via pública;
IX – será respeitado o limite máximo de 15% de vagas suprimidas numa mesma via para implantação das Paradas Cariocas;
X – deverá haver a devida sinalização em cada Parada Carioca, devendo ser utilizados, inclusive, elementos refletivos;
XI – a plataforma (deck) deve ser posicionada de forma mais nivelada possível com a calçada, para possibilitar o acesso a portadores de deficiência (especialmente cadeirantes);
XII – as plataformas não poderão ser instaladas sobre caixas de ralos ou bocas de lobos, possibilitando a perfeita drenagem da rua, permanecendo desobstruídas as sarjetas, ralos, caixas de visita das redes de drenagem e das demais concessionárias de serviços públicos;
XIII – na instalação das plataformas deve ser permitido fácil acesso ao espaço sob os decks para manutenção e limpeza do local a qualquer tempo, devendo, também, ser instaladas de forma a não impedirem os serviços de varrição manual e mecanizada das sarjetas dos logradouros que contam com estes tipos de serviços;
XIV – o mantenedor de cada Parada Carioca deverá providenciar contêineres e/ou papeleiras para o acondicionamento dos resíduos sólidos gerados pelos usuários da sua unidade;
XV – a instalação da Parada Carioca não deve interferir no espaço utilizado pelo imóvel confrontante para ofertar seus resíduos para a coleta domiciliar ordinária realizada pela concessionária de limpeza urbana;
XVI – cada Parada Carioca deve possuir algum tipo de proteção (por exemplo, guarda-corpo, defensa, vasos com vegetação), com pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de altura, de forma que sejam visíveis pelos veículos e garantam a segurança dos usuários;
XVII – cada deck deve, necessariamente, ser publicamente acessível, mantendo o lado que faceia a calçada aberto aos pedestres, sem barreiras físicas, enquanto os demais lados do retângulo deverão, necessariamente, conter algum tipo de proteção, conforme estabelecido no inciso XVI;
XVIII – o piso dos decks temporários deverá ser constituído de materiais de boa qualidade, reciclados ou sustentáveis, podendo ser de madeira certificada ou madeira plástica;
XIX- as Paradas Cariocas não poderão conter nenhum tipo de elemento de propaganda;
XX – é vedada a realização de serviços de mesa nas Paradas Cariocas, mesmo que o proprietário do estabelecimento comercial seja o mantenedor da mesma. A proibição se estende à disposição de utensílios sobre as mesas, como guardanapos, talheres, condimentos, entre outros, utilizados para auxiliar as refeições;
XXI – é vedada a realização de atividades comerciais nas Paradas Cariocas;
Art. 5º. Os proponentes de que trata o § 1º do Artigo 1º, serão responsáveis pelo fiel cumprimento do projeto e das normas citadas neste Decreto, para instalação, manutenção e remoção da Parada Carioca, incluindo a conservação da área e outras disposições que visem a assegurar a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço público, acordadas com a Prefeitura e consubstanciadas em Termo de Cooperação, constante do Anexo VI, firmado entre as partes.
Art. 6º. Caso haja mais de um proponente para o mesmo espaço, os projetos serão avaliados caso a caso, tendo em vista a relevância para a área pretendida.
Parágrafo único. Como parâmetros de relevância, serão considerados maior sustentabilidade, maior criatividade e maior adequação de uso ao local pretendido.
Art. 7º. Cada projeto deve ser analisado pela Prefeitura, onde serão verificados elementos e sinalização necessários à garantia de segurança do tráfego e dos pedestres, além da desobstrução dos elementos do sistema de drenagem (ralos e sarjetas), que deverão estar desimpedidos para a passagem das águas pluviais.
Art. 8º. As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por motivo de conveniência e interesse público, ou pelo não atendimento de qualquer cláusula deste Decreto ou do Termo de Cooperação citado no Artigo 5º, não cabendo aos mantenedores qualquer tipo de indenização ou reparação por parte da Prefeitura.
Art. 9º. O Termo de Cooperação de que trata o Artigo 5º terá prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado de acordo com a aceitação pública e o interesse da administração.
§ 1º – Após a assinatura do Termo de Cooperação, o mantenedor ficará autorizado a instalar o equipamento.
§ 2º – O mantenedor da Parada Carioca será o único responsável pela realização dos serviços descritos no Anexo VII (“a” ou “b”, conforme o caso), bem como por eventuais danos que venham a ser causados.
Art. 10. O requerimento de autorização para ocupação das áreas definidas neste Decreto, por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, constante do Anexo VII (“a” ou “b”, conforme o caso), será instruído com os seguintes elementos:
§ 1º – Em se tratando de pessoa física:
I. cópia do documento de identidade;
II. cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III. cópia do comprovante de residência;
IV. cópia da carteira de identidade profissional (CAU ou CREA) do responsável pela execução dos serviços.
§ 2º – Em se tratando de pessoa jurídica:
I. ato constitutivo e alterações subsequentes;
II. lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
III. cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV. cópia de identidade e CPF do representante legal da empresa;
V. cópia da carteira de identidade profissional (CAU ou CREA) do responsável pela execução dos serviços.
§ 3º – Em todos os casos, projeto de instalação da Parada Carioca, assinado por responsável técnico pela execução dos serviços, contendo os seguintes elementos:
I. planta de levantamento inicial do local, mostrando os imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal e longitudinal do passeio, além de todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio a uma distância de 20,00m (vinte metros) de cada lado do local da Parada Carioca proposta;
II. levantamento fotográfico, que mostre, além dos elementos constantes do Inciso I, o estado de conservação da calçada e meio-fio do local do projeto;
III. planta do levantamento com localização e esboço da instalação, incluindo suas dimensões;
IV. memorial contendo a descrição dos tipos de equipamentos que serão instalados, inclusive com informações a respeito do seu conceito de utilização e as atividades que serão desenvolvidas no mesmo;
V. memorial técnico contendo a descrição dos critérios técnicos de instalação de cada item do projeto a ser executado, sua manutenção e a retirada da Parada Carioca, de acordo com a legislação aplicável.
§ 4º – Em casos em que o solicitante não seja o proprietário do imóvel confrontante com a Parada Carioca, Termo de Aceite, constante do Anexo VIII, assinado pelos proprietários dos imóveis confrontantes e por seus locatários, caso existam.
Art. 11. O Termo de Aceite de que trata o parágrafo 4º do Artigo 10 não implica ao signatário nenhum tipo de responsabilidade civil, jurídica ou financeira para com a referida Parada Carioca.
Art. 12. Será admitida a colocação de uma placa com as dimensões máximas de 0,30m (trinta centímetros) por 0,50m (cinquenta centímetros) a fim de expor informação a respeito da cooperação de cada Parada Carioca.
§ 1º – A placa informativa da cooperação deverá conter dados como o nome do mantenedor, em caso de pessoa física, ou sua razão social ou nome fantasia, em caso de pessoa jurídica, bem como uma referência a seus produtos ou serviços e seu endereço eletrônico.
§ 2º – A placa a que se refere o “caput” deste Artigo não poderá ser luminosa.
Art. 13. O mantenedor da Parada Carioca deverá instalar em local visível, junto ao acesso da mesma, uma placa com dimensões mínimas de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros), cujo modelo consta do Anexo IX, a fim de expor a seguinte mensagem: “Espaço Público – Este é um espaço público de acesso permitido a todos, 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. Ninguém pode ser impedido de utilizá-lo”.
Art. 14. A autorização para implantação de Paradas Cariocas deverá ser requerida na Subprefeitura Local, conforme o trâmite padrão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do requerimento que consta do Anexo VII (“a” ou “b”, conforme o caso).
Art. 15. O prazo para execução dos serviços de instalação da Parada Carioca é de até 30 (trinta) dias, a partir do início das obras. Caso este prazo seja excedido, o proponente será notificado, sendo a ele concedido um último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão.
Art. 16. A integridade física do deck e de todos os elementos integrantes da Parada Carioca é de responsabilidade do mantenedor, que deverá observar os limites de carga, arcando também com a sua limpeza e manutenção, incluindo as áreas situadas sob as plataformas e no entorno das mesmas. A não observância de sua conservação implicará na perda imediata da autorização e retirada de todos os elementos pela Prefeitura, com todos os custos de transporte arcados pelo mantenedor.
Art. 17. No caso de qualquer necessidade de intervenção na via pública por parte da Prefeitura, como obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição quanto ao estacionamento na via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, ou alguma outra hipótese de interesse da administração, a Prefeitura notificará o mantenedor, que será responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, restaurando o logradouro público ao seu estado original.
§ 1º – A remoção citada no “caput” não dá ao mantenedor qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização.
§ 2º – No caso de interesse do mantenedor na reinstalação dos elementos que compõem a sua Parada Carioca em outro local, deverá ser feita uma nova solicitação, seguindo os mesmos trâmites da aprovação e autorização iniciais.
Art. 18. Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão, que poderá se dar também por outras razões de interesse público.
Art. 19. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação gera ao mantenedor a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
________________
NOTA: Os anexos do decreto consistem em termos de cooperação e outros documentos a serem assinados pelos interessados em criar uma Parada Carioca, e croquis das ocupações possíveis. Podem ser conhecidos no site do Diário Oficial do Município.

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