Uma inusitada Resolução foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, ontem. A Resolução SMUIH nº 28 de 28/07/2017 estabelece em seu artigo 1º que “As áreas definidas na Lei Complementar Municipal n.º 101/2009 nos anexos V e VI não poderão ser objeto de tombamento”, embora acrescente no Paragrafo Único que “Serão considerados e mantidos os tombamentos realizados antes da promulgação da referida Lei Complementar”.
Explicações:
- SMUIH – sigla para Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, criada pela gestão atual;
- Lei Complementar nº 101/2009 – criou condições especiais para ocupação da Zona Portuária do Rio de Janeiro através: instituiu a Operação Urbana Consorciada – OUC da região do Porto do Rio de Janeiro, na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU criada na mesma lei;
- Anexo V – corresponde à totalidade da área;
- Anexo VI – delimita as faixas de equivalência para utilização dos CEPAC – Certificados de Potencial Adicional de Construção – que foram comprados pela Caixa Econômica Federal, na falta de interesse de investidores/iniciativa privada em adquirir.
A Resolução tem nove “considerando” – isto é, justificativas – e apenas três artigos, o que, de antemão, parece querer explicar o inexplicável: proibir instituto do Tombamento pura e simplesmente, ignorando-se a priori um futuro caso de interesse público, a dinâmica da Cidade, possíveis novas descobertas, estudos e análises, e a modificação ou o aprimoramento de conceitos sobre o que deve ser preservado.
Por outro lado, os procedimentos que precedem a aplicação desse instrumento – que pode ser solicitado por qualquer cidadão – têm tramitação própria até chegarem à decisão do Executivo, que poderá ou não aceitar o pedido de proteção de um bem cultural.
Será proibido pedir? Mais ainda: os Tombamentos são prerrogativa das três esferas de governo. Pergunta-se se os Governos Estadual e Federal serão proibidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro de tombar outros bens culturais na Zona Portuária, se assim entenderem pertinente.
Cabe ainda lembrar que o ato de tombar não é atribuição de Secretários do governo municipal. Ora, se seria muito estranho o Prefeito proibir a si mesmo de exercer sua função, mais estranho ainda é um Secretário proibir Prefeito, Governador e Presidente da República de decisões que deles são prerrogativas!
Assim como o Cais do Valongo, e belos exemplares de galpões industriais redescobertos durante as obras na região ainda não protegidos, a imensa Zona Portuária pode revelar ainda novas e gratas surpresas.
O que dizem os órgãos de proteção do Patrimônio Cultural do Município? E das outras esferas de governo?
Urbe CaRioca
Nota: Para ilustrar o assunto, recomendamos o artigo de Sonia Rabello que tem o singelo título ‘O Tombamento’, publicado no Dicionário IPHAN de Patrimônio Cultural (link).