EXTRA! HOTÉIS: OUTRO PACOTE, NOVAS BENESSES

Mais um projeto de lei complementar voltado para o mercado imobiliário será votado na Câmara de Vereadores. Tal como o Pacote Olímpico 1 – leis publicadas em 2010 que concederam mais áreas de construção e isenções fiscais para hotéis – outra vez as indústrias da construção civil e da atividade hoteleira serão agraciadas direcionada e exclusivamente, caso o PLC nº 79/2014 seja aprovado.
 
Segundo a ementa da proposta, ao que consta de autoria de um grupo de vereadores, o projeto “ESTABELECE INCENTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE CENTRO DE CONVENÇÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
 
As poucas linhas do mal escrito texto mostram que os tais incentivos nada mais são do que aumentar ainda mais o potencial construtivo dos terrenos destinados a hotéis.
 
É certo que a Lei nº 108/2010 já havia “beneficiado”sobremaneira aquele tipo de edificação com normas urbanísticas intrincadas, privilégios em nome dos Jogos Olímpicos que geraram uma “enxurrada hoteleira” em tempos de ‘Tudo é pra Olimpíada’: por exemplo, em relação aos próprios Centros de Convenções dos hotéis olímpicos, que, junto com outros compartimentos dos prédios, não são computados no cálculo da área de construção nem no volume máximos permitidos, como se não existissem!
 
Lei nº 108/2010
art. 5º (…)
§ 2º As áreas destinadas a dependências de serviços de apoio, administração e atendimento ao hóspede, a lazer, a reuniões, a centros de convenções, a varandas abertas, reentrantes ou não, a circulações horizontal e vertical e a estacionamento não serão computadas para o cálculo da Área Total Edificada – ATE ou da volumetria do hotel.
 
Mesmo sendo o PLC confuso e mal redigido é clara a intenção do que se quer excepcionar: permitir a construção de um enorme embasamento (parte inferior das construções em geral maior em largura e profundidade do que a torre acima dela) nos hotéis andares e 25,00m de altura – cerca de 8 andares -,  dos quais cinco ocupando 90% da área do terreno, contra 1(um) andar e 50% do terreno previstos na malfadada Lei nº 108/2010.
 
 
EXEMPLO de edifício com 1(um) andar de embasamento maior do que a lâmina ou torre.

Com o PLC nº 79/2014, nos hotéis o embasamento – também chamado de ‘placa’ – poderá ter
altura de 25.00m, ou seja, 8 (oito) andares, os (5) cinco primeiros ocupando 90% do terreno.


Imagem: Internet – Maquete eletrônica – www.jrrio.com.br

 
 
Como se fosse pouco, o inciso III beira a pior mesquinharia. Às dimensões muito aumentadas pelos privilégios a proposta acrescenta ainda mais área e volume – 20 cm em toda a volta do prédio –– inclusive sobre as medidas mínimas exigidas para ventilar e iluminar os compartimentos.
 
III – os elementos construtivos de vedação das fachadas de edificações destinadas ao uso de hotel, tais como, panos e cortinas de vidros, brises horizontais ou verticais, esquadrias e montantes metálicos ou não, incluindo seus componentes e revestimentos tipo unitizado, elementos de vedação para proteção e combate a incêndio e painéis fotovoltaicos para captação de energia solar, poderão ser aplicados de forma sobreposta e contínua à estrutura da edificação, sem que sejam computados na taxa de ocupação, na área total edificável – ATE e nos cálculos dos afastamentos frontal, lateral, de fundos e primas de qualquer natureza, desde que não ultrapassem um balanço de vinte centímetros por fachada, não podendo atingir o piso do pavimento térreo.
Além desta análise preliminar divulgamos o texto proposto pelos ilustres vereadores para aqueles que se animarem a buscar mais nas estranhas entrelinhas.
Ao jornalismo investigativo, uma curiosidade e uma sugestão: saber qual o percentual de área construída foi acrescido aos hotéis pela Lei nº 108/2010 e qual o acréscimo gerado pelo PLC nº 79/2014, tudo somado às isenções fiscais e traduzido em vantagens financeiras à custa do contribuinte e do uso do solo da cidade de modo nocivo.
Urbe CaRioca
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2014
EMENTA: ESTABELECE INCENTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE CENTRO DE CONVENÇÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LAURA
CARNEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR
CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR JIMMY PEREIRA,
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:
Art. 1° Para empreendimentos destinados a hotel com mais de quatrocentas unidades hoteleiras – UH, será permitida a construção de plataforma (embasamento) com altura máxima de vinte e cinco metros destinada a eventos, exposições, serviços de hospedagem e estacionamento da seguinte forma:

I – fica permitida a construção de Centro de Convenções que passa a vigorar somente no embasamento;

II – para os cinco primeiros pavimentos a projeção máxima será de noventa por cento da área do lote, que terá Índice de Aproveitamento de Área – I.A.A. igual a 4,0, desde que as obras estejam concluídas até abril de 2016;

III – os elementos construtivos de vedação das fachadas de edificações destinadas ao uso de hotel, tais como, panos e cortinas de vidros, brises horizontais ou verticais, esquadrias e montantes metálicos ou não, incluindo seus componentes e revestimentos tipo unitizado, elementos de vedação para proteção e combate a incêndio e painéis fotovoltaicos para captação de energia solar, poderão ser aplicados de forma sobreposta e contínua à estrutura da edificação, sem que sejam computados na taxa de ocupação, na área total edificável – ATE e nos cálculos dos afastamentos frontal, lateral, de fundos e primas de qualquer natureza, desde que não ultrapassem um balanço de vinte centímetros por fachada, não podendo atingir o piso do pavimento térreo.

Art. 2° Aplicam-se ao disposto nos incisos I,II, III, IV e V do art. 17 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, os incentivos e benefícios fiscais, previstos na Lei n° 5.230, de 25 de novembro de 2010.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2014.

Vereador DR. JAIRINHO
Vereador DR. EDUARDO MOURA
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vereador JORGINHO DA S.O.S.
Vereador RENATO MOURA
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Vereador CARLO CAIADO
Vereador S. FERRAZ
Vereador PROF. UÓSTON
Vereador EDSON ZANATA
Vereador MARCELO QUEIROZ
Vereadora LAURA CARNEIRO
Vereador WILLIAN COELHO
Vereador JORGE BRAZ
Vereador JIMMY PEREIRA
Vereadora TÂNIA BASTOS
Vereador ÁTILA A. NUNES
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Vereador DR. GILBERTO
Vereador MARCELO ARAR
Vereador EDUARDÃO

Com o apoio dos Senhores Vereadores: Marcelo Piuí, Eliseu Kessler, Marcelino D’Almeida, Rosa Fernandes, Leila do Flamengo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jorge Manaia, Paulo Messina, Dr. João Ricardo e Tio Carlos.


JUSTIFICATIVA

A presente proposta de Lei Complementar tem como objetivo viabilizar a implantação de Centro de Convenções junto a uma atividade hoteleira, atividade que a Cidade do Rio de Janeiro necessita em face da existência de apenas dois Centros (RioCentro e Sul América), o que impossibilita a realização de um número maior de congressos, eventos e exposições em nossa Cidade.

 

Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR Nº 108*, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências.
Autor: Poder Executivo
(…)
Art. 17. Na Zona Especial 5 – ZE-5, será permitido o uso de hospedagem, obedecidos os seguintes parâmetros:
I – nos locais onde for permitido o uso comercial, respeitados os critérios de edificação para este uso;
II – na Avenida Ayrton Senna e na Via Parque da Lagoa da Tijuca, trechos incluídos nas subzonas A-13 e A-14, com gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o índice de Aproveitamento da Área – IAA, definido pelo Decreto 3046, de 27 de abril de 1981;

III – na Avenida das Américas: com gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o IAA definido pelo Decreto nº 3.046/81, com exceção de lote submetido a legislação específica que estabeleça gabarito superior para uso residencial multifamiliar que poderá ser utilizado para construção de hotel;

IV – na Av. Evandro Lins e Silva, lado par, obedecerá aos parâmetros máximos já estabelecidos noDecreto n° 3.046/81 para construção de hotel, nunca podendo ultrapassar o maior gabarito do seu entorno imediato;
V – no quadrilátero formado pela Av. Lúcio Costa, Rua Lourenço Filho, Rua Marcelo Roberto e Rua Levy Carneiro, e na Rua Martinho Mesquita até duzentos metros da Av. Lúcio Costa, obedecerá aos parâmetros máximos já estabelecidos no Decreto n° 3.046/81 para construção de hotel, com projeção máxima de setenta por cento da área do lote e trinta e cinco por cento de lâmina.

(…)

LEI Nº 5.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010. 

Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo
 
 
 

Comentários:

  1. Este é o tipo de projeto que certamente foi “bolado” por um gênio da Moderna Arquitetura Carioca.
    Como o prefeito aprovou decreto que obriga a divulgação nas placas de obra, do nome dos arquitetos autores de projetos, também deveria revelar o gênio autor desta brilhante idéia que certamente vai contribuir muito para a degradação da maravilhosa paisagem do Rio de Janeiro, patrimônio da humanidade.
    Canagé Vilhena
    Não sei por que me lembrei do SHERATON e das MARAVILHAS DO PORTO.
    DONALD TRUMP está chegando.
    http://ciclovivo.com.br/public/img/noticias/trump3.jpg

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