ILHA DO GOVERNADOR, AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM PREFEITURA

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11/06/2015 – ILHA DO GOVERNADOR – PERGUNTAS PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA DE VEREADORES

10/06/2015 – MAIS SOBRE A ILHA DO GOVERNADOR E A LEI DO PREFEITO


À Audiência Pública convocada pela Câmara dos Vereadores para discutir o Projeto de Lei Complementar n. 107/2015 – Projeto de Estruturação Urbana para a Ilha do Governador (leia-se: mudança de parâmetros construtivos) compareceram apenas moradores e representantes de instituições interessadas no tema. Ninguém do Poder Executivo, autor da proposta, para responder a perguntas da plateia.


A reportagem publicada domingo, dia 14/06, no jornal Extra comenta o assunto. Embora o Secretário entrevistado afirme que não haverá mudança de gabaritos de altura, a informação não se confirma. Basta verificar um aspecto do PLC que estabelece nova regra para andares “que não contam no gabarito”. Atualmente os pavimentos situados abaixo no nível da rua são computados no número máximo permitido. A partir do momento em que forem desconsiderados, automaticamente passam a se somar às alturas hoje vigentes*.

Em consequência, as áreas totais de construção e a volumetria dos edifícios também aumentarão.

Este é apenas um dos aspectos a ser considerado no momento: detalhe na leitura de “entrelinhas” que facilmente passa despercebido.

Abaixo, link para a reportagem mencionada e gabaritos de altura vigentes:
*GABARITOS DE ALTURA VIGENTES NA ILHA DO GOVERNADOR CONFORME DECRETO N. 322/76

VII – Na Ilha do Governador, onde a edificação terá, no máximo, 3 (três) pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro, qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (pilotis) ou de apenas 1 (um) pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum, salvo quando a cota de soleira da edificação for igual ou superior a + 25m (mais vinte e cinco metros) em relação ao nível médio do mar, caso em que a edificação terá, no máximo, 2 (dois) pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio- fio do logradouro e qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (pilotis) ou de apenas 1 (um) pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1o. deste artigo, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; 
Urbe CaRioca

Jardim Guanabara, Ilha do Governador, 1920-1930
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