Aumentar gabaritos é a tônica de inúmeras outras leis de uso e ocupação do solo, também recentes, para a Cidade do Rio de Janeiro, estejam em vigor ou ainda em tramitação. Não é prerrogativa dos gestores atuais, entretanto. De fato, o desenvolvimento urbano do Rio – e de muitas outras cidades – é uma história de constante renovação com aumento de potencial construtivo, isto é, a substituição das construções existentes por outras de maior volume permitidas por leis voltadas ao mercado imobiliário. O que chama a atenção é a quantidade de alterações devidas a leis altamente questionáveis que foram sancionadas nos últimos anos, a começar pelo Projeto de Estruturação Urbana PEU Vargens, e pelo próprio Plano Diretor de 2010.
O aumento de gabaritos de altura é sempre o protagonista, acompanhado necessariamente de seus pares: área máxima de construção e taxa de ocupação no terreno aumentados, os principais. A lista de assuntos para possível análise pelo blog apresentada em PRÓXIMOS ASSUNTOS NO URBE CARIOCA o comprova. Seguem breves comentários sobre alguns dos itens mencionados.
Urbe CaRioca
A reunião do Conselho de Política Urbana que tratará do assunto – Lei Complementar 133/2013 e Decreto 38646/2014 – foi adiada duas vezes. No caso do Parque das Benesses trata-se da transferência de potencial construtivo não usufruído durante 30 anos (os proprietários e construtores poderiam ter usado os terrenos para construções de pequeno porte com atividades de baixo impacto, permitidas em lei específica; não o fizeram). Com a transferência haverá redução da taxa de ocupação e aumento de gabarito na Barra da Tijuca, Jacarepaguá e Recreio dos Bandeirantes. Conforme explicamos no post, “A Operação Urbana Consorciada prevista no que se tornou a Lei Complementar nº 133 de 30/12/2013* – e movimentou o mês de dezembro/2012 neste blog – não é de simples compreensão.O cupom premiado que será concedido a quem teve décadas para usufruir o potencial construtivo da sua propriedade e não o fez, foi regulamentado recentemente pelo Decreto nº 38646/2014**.”.
Assunto objeto do post ILHA DO GOVERNADOR – ATENÇÃO, PILOTOS! PEU À VISTA!, neste blog em set./2013. Em breve, artigo a respeito. É possível conhecer detalhes da proposta no documento (apresentação de slides em arquivo pdf – ), proposta que, evidentemente, aumenta gabaritos de altura. O PLC está disponível no site da Câmara de Vereadores.
http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/4640280/4119232/AudienciaPublica120314.pdf.
NOTA: Os vídeos abaixo apresentam um panorama sobre a legislação vigente e a situação atual na Ilha do Governador. Vale conhecer a explicação contida no final do segundo vídeo (parte 3) – prioridades da Prefeitura = fazer os Planos de Estruturação Urbana dos bairros ao longo das vias expressas Transcarioca e Transbrasil, os locais para onde o Plano Diretor já previu aumentos de potencial construtivo mediante pagamento, ou seja, estudos em andamento visam criar de novos gabaritos de altura – a maior – e aumento de volumetria, com outorga onerosa = geração de arrecadação mediante a venda de índices construtivos. Sempre o gabarito.
Projeto de Lei Complementar nº 79/2014 em tramitação na Câmara de Vereadores, analisado em EXTRA! HOTÉIS: OUTRO PACOTE, NOVAS BENESSES e HOTÉIS E BENESSES: CRESCE A POLÊMICA. Também foi objeto de artigo de Sonia Rabello: Artigo – OLIMPÍADAS COMO PRETEXTO: VEREADORES DO RIO PROPÕEM LEI DE EXCEÇÃO PARA HOTÉIS, de Sonia Rabello. A proposta de um embasamento misterioso – não se sabe ainda direcionado para qual empreendimento – previsto para ter altura de 25,00m foi objeto da Emenda Modificativa nº 1 que diminui a agressão de 25,00m para 18,00m, mais um caso de evidente ‘retirada do bode da sala’.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 – ALTERA O ART. 1º DO PLC 79/2014.
AUTOR: Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos ligados ao Servidor Público, Turismo e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Vereadores Jimmy Pereira e Laura Carneiro.
O art. 1º do Projeto acima passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 1º Para empreendimentos destinados a hotel com mais de quatrocentas unidades hoteleiras – UH, excluído os lotes localizados em áreas de Proteção Ambiental – APA, será permitida a construção de plataforma (embasamento) com altura máxima de dezoito metros destinada a eventos, exposições e estacionamento da seguinte forma:
O inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II – para os cinco primeiros pavimentos a projeção máxima será de noventa por cento da área do lote que terá Índice de Aproveitamento de Área – I.A.A. Maximo permitido para o lote igual a 4.0, respeitando os limites de afastamento e altura máxima já permitida para o local, desde que as obras estejam concluídas até maio de 2016.
O art. 2º do projeto acima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Aplicam-se ao disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 17 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.
Plenário Teotônio Villela, de 04 de junho de 2014.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JORGE BRAZ – Presidente
Vereadora LAURA CARNEIRO – Vice-Presidente
Não bastando, o PLC recebeu mais duas emendas.
EMENDA ADITIVA Nº 2 – ACRESCENTA ARTIGO AO PLC Nº 79-A/2014
AUTOR: COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, ASSUNTOS URBANOS, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, TURISMO, MEIO AMBIENTE E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Acrescente-se ao PLC nº 79-A/2014 o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual para art. 3º:
“Art. 2º A construção da plataforma (embasamento), afastado ou não das divisas, a que se refere esta Lei Complementar, observará as seguintes condições:
I – na ZE-5, altura máxima de onze metros, onde houver lâmina sobreposta e dezoito metros, quando não houver lâmina, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor; e
II – nas demais áreas da Cidade, altura máxima de dezesseis metros, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor.
§ 1º Serão respeitadas as áreas non aedificandi, alturas máximas definidas para áreas coletivas e demais condições da legislação em vigor.
§ 2º O pavimento térreo (plataforma) permitido, fica dispensado de afastamentos laterais e de fundos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e cultural.”
Plenário Teotônio Villela, 3 de julho de 2014
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JORGE BRAZ Vereadora LAURA CARNEIRO Vereador MARCELO QUEIROZ
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador RENATO MOURA Vereador EDUARDÃO Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO Vereador EDUARDÃO Vereador PROF. UÓSTON
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador JIMMY PEREIRA Vereador ÁTILA A. NUNES Vereador DR. GILBERTO
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE TURISMO
Vereador MARCELO ARAR Vereador JOÃO CABRAL Vereador DR. GILBERTO
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
Vereador THIAGO K. RIBEIRO Vereador JOÃO CABRAL Vereadora LEILA DO FLAMENGO
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador ÁTILA A. NUNES Vereador PROF. UÓSTON
Presidente Vice-Presidente
Com apoio dos Senhores Jorge Felippe Luiz Carlos Ramos Dr. Jairinho Carlo Caiao Guaraná Dr. Eduardo Moura Jorginho da S.O.S Alexandre Isquierdo Tânia Bastos Edson Zanata Elton Babú 12. S. Ferraz 13. Dr. João Ricardo
EMENDA SUPRESSIVA Nº 3 – SUPRIME ART. 2º DO PLC Nº 79-A/2014
AUTOR: COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, ASSUNTOS URBANOS, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, TURISMO, E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Suprima-se “in totum” o art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 79-A/2014.
Plenário Teotônio Villela, 3 de julho de 2014
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JORGE BRAZ Vereadora Laura Carneiro Vereador MARCELO QUEIROZ
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador RENATO MOURA Vereador EDUARDÃO Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO Vereador EDUARDÃO Vereador PROF. UÓSTON
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador JIMMY PEREIRA Vereador ÁTILA A. NUNES Vereador DR. GILBERTO
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE TURISMO
Vereador MARCELO ARAR Vereador JOÃO CABRAL Vereador DR. GILBERTO
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador ÁTILA A. NUNES Vereador PROF. UÓSTON
Presidente Vice-Presidente
Com apoio dos Senhores: Jorge Felippe Luiz Carlos Ramos Dr. Jairinho Carlo Caiao Guaraná Dr. Eduardo Moura Jorginho da S.O.S Alexandre Isquierdo Tânia Bastos Edson Zanata Elton Babú S. Ferraz
Entretanto, há uma surpresa. A nova benesse urbanística para hotéis foi vetada integralmente pelo prefeito no último dia 11. O texto será publicado no DCM na próxima segunda-feira, dia 14/07. Um legítimo PostZitivo!
OFÍCIO GP nº 256/CMRJ Em 11 de julho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 187, de 7 de julho de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 79-A, de 2014, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Dr. Jairinho, Jorge Braz, Laura Carneiro, Renato Moura, Eduardão, Chiquinho Brazão, Prof. Uóston, Jimmy Pereira, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Marcelo Arar, Dr. Eduardo Moura, Thiago K. Ribeiro, Jorginho da S.O.S, Luiz Carlos Ramos, S. Ferraz, Edson Zanata, Marcelo Queiroz, Willian Coelho, Tânia Bastos, Carlo Caiado e Leila do Flamengo, o qual “Estabelece incentivos para a criação de Centro de Convenções na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo o Projeto, apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, que visa a conceder incentivos para a construção de Centro de Convenções em hotéis nesta Cidade, não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Deve-se destacar que os hotéis nesta Cidade já possuem incentivos urbanísticos abrangentes concedidos pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, que estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro, não havendo, portanto, a necessidade de sua ampliação.
Assim sendo, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 79-A, de 2014, considerando a ausência de conveniência e oportunidade para o mesmo.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Este conjunto pós RIO + 20 LEIS URBANÍSTICAS faz lembrar a expressão recorrente ‘falta planejamento’, presente diariamente na imprensa para criticar fracassos nas mais diversas áreas: técnicas, políticas e, por que não, no futebol?