VITÓRIA PARCIAL CONTRA A OUC DAS “VARGENS MARAVILHA”, de Canagé Vilhena

Vista da Estrada dos Bandeirantes em Vargem Pequena
Foto: Canagé Vilhena

Os que acompanham este blog e os que se interessam pelas questões urbanísticas da Cidade do Rio de Janeiro, têm conhecimento sobre a edição do PEU Vargens, em 2009 – lei que aumentou significativamente os índices construtivos dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá.

A lei foi suspensa após a construção de vários empreendimentos imobiliários. A suspensão, entretanto, não foi aplicada às construções ligadas direta ou indiretamente aos Jogos Olímpicos Rio 2016, o que explica o surgimento dos condomínios Ilha Pura e Pontal Oceânico, por exemplo, e de diversos hotéis também agraciados com o aumento de potencial construtivo, em nome das Olimpíadas.

Para a região, está em tramitação na Câmara de Vereadores a polêmica Operação Urbana Consorciada enviada pelo Poder Executivo: o Projeto de Lei Complementar nº 140/2015. No texto a seguir o arquiteto Canagé Vilhena dá notícia de que o MPRJ acolheu representação que pede a anulação da proposta, e apresenta os motivos alegados. Boa leitura.

Urbe CaRioca
 Vista da Praça principal de Vargem GrandeFoto: Canagé Vilhena

Montagem com esboço de edifícios a serem construídos no local
Desenho: Canagé Vilhena


VITÓRIA PARCIAL CONTRA A OUC DAS “VARGENS MARAVILHA”
Canagé Vilhena
Recebi a grata notícia de que minha representação junto ao MP-RJ, em face da PREFEITURA DO RIO + CONSÓRCIO ODEBRECHT/QUEIROZ GALVÃO, para anular a Operação Urbana Consorciada – OUC DAS VARGENS, foi acolhida formando o Inquérito URB 1042 (2ª PROMOTORIA DE TUTELA COLETIVA DA ORDEM URBANISTICA – MPRJ).
As razões apresentadas por mim, para arguir a nulidade do Plano da Operação Urbana das Vargens constante do PLC 140/2015:

1 – O Plano Geral da Ocupação para a Operação Urbana Consorciada das Vargens não contempla o Estudo Ambiental junto com o Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme contratado.
2 – A não apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança como previsto no inc. V, do artigo 33, do Estatuto da Cidade:

“Artigo 33 Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
(…)
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;”

3 – Não foi apresentado o programa pára atendimento das familias moradoras em Áreas de Especial Interesse Social previsto no inc. III, do Artigo 33 do Estatuto da Cidade:

“  III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;”

4 – Não foi respeitado o princípio da gestão democrática das cidades previsto no inc. II do Artigo 2º do Estatuto da Cidade:

“Artigo 2o – A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(…)
“II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;”

5 – Não foi respeitado o § 4º, do Artigo 231, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, para garantir o direito de participação dos moradores da região em todas as fases da elaboração do Plano Geral de Ocupação para a OUC das Vargens, tampouco da proposta do PEU das Vargens incluída no PLC 140/2015:

“Artigo 2o – A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(…)
“II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;”

6 – Também não foram respeitados os artigos 9º e 426 da Lei Orgânica do Municpio do Rio de Janeiro para garantir o direito de participação dos moradores tendo em vista que o Plano de Ocupação para a OUC das Vargens é um dos momentos da implementação do Plano Diretor de 2011:

“Art. 9º O Município assegurará e estimulará, em órgãos colegiados, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução de políticas públicas e na elaboração de planos, programas e projetos municipais.
(…)
“Art. 426 A participação popular no processo de tomada de decisão e a estrutura administrativa descentralizada do Poder Público são a base da realização da política urbana.”

Não tenho dúvidas quanto aos indícios de ilegalidade presentes neste processo para aprovação da 3ª EDIÇÃO DO PEU DAS VARGENS, mas sim em relação à Justiça fluminense que tem razões que a própria Razão do Direito desconhece.

Apesar de tudo que a Prefeitura do Rio faz contra a boa prática do Urbanismo, com amplo apoio político vale sempre tentar buscar justiça na defesa da nova política urbana para o Município do Rio de Janeiro conforme os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, desconhecidos na gestão da Prefeitura do Rio.

Mas tenho dúvidas no interesse de parlamentares, dito progressistas e de entidades de representação profissional e da sociedade civil na luta para fazer valer a NOVA POLÍTICA URBANA para iniciar, finalmente, o fim da velha cultura de gestão urbana que transformou nosso município numa cidade partida em 3 territórios distintos : Área Central, Zonas Nobres e Zona Sub-Urbana.

____________________

NOTAS:

Antes, durante e depois da aprovação do PEU Vargens, a Lei Complementar nº 104/2009, lei urbanística atualmente suspensa (artigos publicados no Portal Vitruvius e, posteriormente, neste blog):

Outros artigos:

02/10/2013 – PEU VARGENS – MAIS QUE SABIDO, ERA UMA CERTEZA (GUARATIBA QUE SE CUIDE…)

17/08/2015 – UM BATE-BOCA OLÍMPICO-GABARITADO VIA BBC E REDES SOCIAIS

15/10/2015 – OPERAÇÃO ESQUISITA: ESPOLIAÇÃO URBANA NAS VARGENS

23/01/2016 – O MUSEU CASA DO PONTAL E O PEU VARGENS

29/01/2016 – O PLC nº 140/2015 – MAIS UM PEU PARA AS VARGENS, de Canagé Vilhena

01/05/2016 – PEU VARGENS E PLC nº 140/2015 – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

06/05/2016 – PEU VARGENS JUNTO COM PROPOSTA DE OPERAÇÃO URBANA? – de Sonia Rabello

10/05/2016 – REGIÃO DAS VARGENS: PEU PARA QUÊ? de Canagé Vilhena

02/06/2016 – PEU VARGENS – 3ª AUDIÊNCIA PÚBLICA

27/06/2016 – ILHA PURA: NEM É ILHA NEM É PURA

12/07/2016 – OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA – OUC DAS VARGENS É ILEGAL, de Canagé Vilhena

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *