A quem interessar, transcrevemos abaixo o texto do dito novo Código de Obras do Rio.
Urbe CaRioca
Lei Complementar Nº 198 DE 14/01/2019
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Código de Obras e Edificações Simplificado – COES do Município do Rio de Janeiro, que disciplina a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no território Municipal, por agente particular ou público.
§ 1º Esta Lei Complementar integra os instrumentos normativos estabelecidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Para os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados às políticas habitacionais governamentais, prevalecerão os parâmetros definidos por legislação específica, quando menos restritivos.
§ 3º Além desta Lei Complementar, os profissionais responsáveis pelos projetos também deverão observar o disposto nas seguintes normas:
I – legislações de uso e ocupação do solo;
II – legislações de preservação do patrimônio natural e cultural;
III – normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou órgão afim;
V – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ;
VI – demais normas relacionadas ao uso específico da edificação.
§ 4º Toda edificação, construída ou reformada, deverá adotar, preferencialmente, medidas de sustentabilidade, economia de recursos naturais e tecnologias de eficiência energética.
§ 5º A construção, reforma ou ampliação das edificações deverá ser executada de modo a garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os compartimentos e equipamentos de suas partes comuns, observada a legislação em vigor.
Art. 2º As edificações serão classificadas de acordo com suas funções e características em:
I – edificação residencial – destinada a abrigar o uso residencial permanente, podendo ser:
a) unifamiliar – destinada a abrigar uma unidade residencial;
b) bifamiliar – destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;
c) multifamiliar – destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais.
II – edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial juntamente com usos não residenciais em unidades autônomas, desde que permitida a convivência dos usos;
III – edificação não residencial: destinada a abrigar os usos industrial, comercial, de armazenagem, e de serviços, podendo ser:
a) edificação de uso exclusivo – destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial por lote, apresentando uma única numeração;
b) edificação constituída por unidades autônomas – edificação destinada a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma.
§ 1º Será admitida a justaposição horizontal de unidades residenciais, inclusive com entradas independentes, sendo o conjunto destas unidades considerado como uma única edificação multifamiliar para efeito da aplicação da legislação.
§ 2º Hotel, exceto residencial com serviço, será considerado espaço não residencial destinado ao uso de serviços.
§ 3º No licenciamento e legalização de edificação residencial bifamiliar, fica facultado o parcelamento do lote com metade da área do lote mínimo previsto para o local.
§ 4º Nos locais em que for permitida a construção de edificações residenciais multifamiliares, será permitida a implantação do grupamento tipo vila, formado por edificações unifamiliares ou bifamiliares, com unidades justapostas ou sobrepostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta, observadas as seguintes condições:
I – área máxima do terreno: três mil metros quadrados;
II – número máximo de unidades: trinta e seis;
III – máximo de duas unidades superpostas em cada edificação;
IV – gabarito: três pavimentos e onze metros de altura;
V – atender ao disposto pelas normas em vigor quanto a afastamentos frontal e de fundos e prismas de ventilação e iluminação;
VI – largura mínima da via interna:
a) quando permitido tráfego de veículos: largura mínima de seis metros;
b) quando permitido apenas tráfego de pedestres:
1. quando houver edificações em apenas um dos lados da via: dois metros e cinquenta centímetros;
2. quando houver edificações em ambos os lados da via: cinco metros.
§ 5º A conservação de uma rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação dos seus proprietários condôminos.
§ 6º Nas vilas situadas na Área de Planejamento – AP 3, o gabarito máximo permitido será de quatro pavimentos e altura máxima de quatorze metros, incluídos todos os elementos da edificação.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, os compartimentos serão sempre considerados pela sua utilização lógica na edificação, e serão classificados, conforme a função a que se destinam, em:
I – compartimentos de permanência prolongada: quartos, salas, lojas, salas comerciais, quartos de hotel e aqueles definidos por legislação específica referente a atividades especiais;
II – compartimentos de permanência transitória: demais compartimentos.
Parágrafo único. Os locais de reunião são definidos como os compartimentos que abriguem atividades que envolvam grande quantidade de pessoas simultaneamente, como cinemas, teatros, estádios, áreas e exposição, congressos e similares.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES VOLUMÉTRICAS E EXTERNAS DAS EDIFICAÇÕES
Seção I – Afastamentos e Prismas
Art. 4º Os afastamentos são classificados em:
I – frontal: estabelecido em relação a todas as testadas do lote e será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou pelas legislações específicas para cada região;
II – lateral e de fundos: estabelecidos em relação às divisas laterais e de fundos do lote e não poderão ser inferiores a dois metros e cinquenta centímetros e, quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos, serão equivalentes, no mínimo, a um quinto da altura da edificação;
III – entre edificações: estabelecido entre duas edificações no mesmo lote e será equivalente, no mínimo, a dois quintos da média das alturas das edificações, quando usados para iluminar ou ventilar compartimentos, não podendo ser inferior a dois metros e cinquenta centímetros.
§ 1º Quanto ao afastamento, as edificações são consideradas:
I – afastada das divisas: aquela que apresenta afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos dimensionados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, haja ou não abertura de vãos de iluminação e ventilação;
II – não afastada das divisas: aquela que não apresenta afastamento mínimo exigido, dimensionado na forma estabelecida nesta Lei Complementar, em relação a pelo menos uma das divisas do lote.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, não será considerado o embasamento não afastado das divisas quando permitido por legislação específica.
§ 3º Fica permitida a utilização de elementos de composição arquitetônica balanceados sobre os afastamentos das edificações, bem como sobre a área coletiva, destinados a proporcionar conforto térmico, economia energética ou contribuir para a maior diversidade do conjunto arquitetônico do Município, que poderão ser fixos ou móveis, deverão ser vazados, poderão manter distância máxima de um metro das fachadas e não poderão constituir piso utilizável nem resultar em aumento da área da edificação.
Art. 5º Os prismas deverão se comunicar com o espaço aberto acima da edificação ou com as áreas de afastamento, não poderão ser cobertos e são classificados em:
I – Prisma de Ventilação e Iluminação – PVI: proporciona condições de ventilação e iluminação a compartimento de permanência prolongada;
II – Prisma de Ventilação – PV: proporciona condições de ventilação a compartimento de permanência transitória.
§ 1º A seção horizontal mínima dos prismas deverá ser constante ao longo de toda a sua altura, ter seus ângulos internos maiores ou iguais a noventa graus e observará os seguintes limites:
I – PVI: nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que um quarto da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que três metros;
II – PV: nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que um vigésimo da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que um metro.
§ 2º Será admitido, nos prismas de ventilação e iluminação – PVIs com seção horizontal retangular, que a dimensão de um de seus lados seja reduzida a setenta por cento das dimensões mínimas calculadas, desde que a dimensão do outro lado seja aumentada de modo a manter a área da seção horizontal prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos:
I – deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento, exceto aqueles destinados a lixo ou depósitos;
II – não poderão ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação;
III – as saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões mínimas calculadas para a seção do prisma;
§ 4º Nenhum prisma poderá ter suas dimensões mínimas reduzidas ou ser ocupado por qualquer elemento construtivo, inclusive em balanço.
§ 5º As reentrâncias em fachadas – frontais, laterais ou de fundos – não necessitarão possuir seção horizontal constante em toda a sua altura e deverão ter sua largura calculada como prisma quando possuírem mais de um metro e cinquenta centímetros de profundidade e servirem para ventilação ou iluminação de compartimentos.
No meu condomínio o quarto-cozinha, banheiro dos funcionários, o ambiente da caixa d’água ficam no pavimento térreo e também ficam nas áreas onde encontramos área de estacionamento de carros. A planta acusa como área comum, área de recreação infantil.
Como fica após a Lei complementar n° 198 do dia 14.01.2019?, tendo em vista o que consta do Art. 25,
item V ?