Neste artigo, publicado originalmente no site “A Sociedade em Busca do seu Direito”, a professora e jurista Sonia Rabello destaca a reviravolta ocorrida após, no final do último mês, a Justiça do Rio ter decretado, por sentença, a nulidade de todos os atos administrativos do Conselho Estadual de Meio Ambiente ,“diante da nomeação irregular dos representantes do Poder Público, bem como da falta de paridade no Conselho” (Confira em “Porque a Justiça do Rio decretou a nulidade dos atos do Conselho do Meio Ambiente do ERJ”).
Nesta quarta-feira, dia 15 de fevereiro, uma nova decisão do Presidente do TJRJ suspendeu a decretação de nulidade dos atos do Conema.
Urbe CaRioca
Decretação de nulidade dos atos do Conselho do Meio Ambiente é suspensa pelo Presidente do TJRJ
Sonia Rabello
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) expediu decisão, na última quarta-feira, dia 15 de fevereiro, suspendendo a sentença da Juíza Roseli Nalim, que havia decretado a nulidade dos atos do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema), por ilegalidade formal dos mesmos.
Com isso, houve uma reviravolta do caso judicial relatado nesta semana, revertendo as expectativas da sociedade civil de que o Estado do Rio de Janeiro cumprisse o que diz a lei, no caso a Constituição Estadual, em seu artigo 261, §1o, XXII: composição paritária de seus membros e nomeação regular dos mesmos.
Dois esclarecimentos se fazem necessários para a compreensão e comentário sobre esta nova decisão da Presidência do TJ-RJ:
1. O Presidente do Tribunal de Justiça, ao suspender a sentença da Juíza Nalim, não disse que a sentença estava juridicamente errada, mas baseou-se no argumento de que uma decisão como esta – que pode estar potencialmente certa -, causa “insegurança jurídica, inviabilizando a atração de investimentos, prejudicando a geração de empregos e afetando negativamente a arrecadação tributária e, consequentemente, a economia fluminense em geral.”
2. A decisão do Presidente do Tribunal é uma faculdade excepcional, dada, pessoalmente, pela Lei nº 8437, art. 4º, ao Presidente de qualquer Tribunal, quando diz: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”(grifos nossos)
No caso, o argumento foi o de interesse público imediato do Estado do Rio de Janeiro, de fazer valer todas as decisões do Conema, ainda que este Conselho estivesse decidindo licenças e autorizações com uma composição irregular, contrária à expressa previsão constitucional. O Presidente do Tribunal poderia usar desta prerrogativa subjetiva dada pela Lei 8437/92? Sim, poderia.
Mas, com isso colocou o Estado do RJ em uma cômoda posição: o Conema tem composição contrária à lei, mas as suas decisões (irregulares) continuam valendo por elas serem, em tese, essenciais ao andamento da economia do Estado! Uma conveniente situação para o Estado, que deveria ser o primeiro a dar o exemplo de cumprimento da lei!
E, como a decisão da Presidência do Tribunal não deu qualquer prazo para que o Estado do Rio corrigisse a ilegalidade da composição do Conema, o sinal dado para a sociedade foi o de que a ilegalidade, quando é muito grande, compensa!
Parece, então, que a sociedade e o parlamento devem refletir mais e melhor se o art 4º da Lei 8737/92 deve ser alterado para se determinar melhor sobre como, quando, ele pode e deve ser usado pelos presidentes dos Tribunais.