A Associação De Usuários da Marina da Glória – ASSUMA teve importante participação nos fortes movimentos da sociedade civil contrários ao projeto para construção de um empreendimento comercial de grande porte com centro de convenções na Marina da Glória – Parque do Flamengo, que ocorreram na ocasião em que a Prefeitura e o Grupo EBX pretenderam aprovar.
Rechaçada a proposta de ocupar de modo indevido aquele equipamento público situado na Enseada da Glória entre o Monumento aos Mortos na II Guerra Mundial e o Museu de Arte Moderna – Lugar de Barco, cabe lembrar -, o assunto saiu da mídia, em especial depois dos problemas financeiros do grupo empresarial que pretendia erguer um “elefante”no parque público, vértice de um triângulo virtual que seria completado com o Hotel Glória e outro hotel a ser instalado em prédio existente na Avenida Rui Barbosa, ambos abandonados.
Atenta à situação precária das instalações da Marina da Glória a ASSUMA enviou uma carta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN em agosto último, onde externa “sua grande preocupação com o atual andamento dos fatos relativos à revitalização e utilização da Marina (…)” e aborda vários aspectos do caso, inclusive as ações em andamento na Justiça, lembrando ainda que “(…) nos deparamos no ultimo mês com a inusitada ‘venda’, deste mesmo contrato, à empresa BR MARINAS. Para nossa surpresa a empresa já administra o local e deu entrada na Prefeitura com pedido de aprovação de um projeto para a Marina da Gloria, de acordo com o processo que tramita da Prefeitura nº 01/005.494/2000 (anexo 3)”.
Agradecemos à ASSUMA pela oportunidade de divulgar esses fatos, conforme carta reproduzida abaixo.
Boa leitura.
Urbe CaRioca
Artigo: MARINA DA GLÓRIA, SANEAMENTO E OLIMPÍADAS – CARTA AO PREFEITO E OUTRAS AUTORIDADES, de Antonio Guedes
EM 2013 – GOVERNADOR CARLOS LACERDA, DO ALÉM, APREENSIVO POR CAUSA DO ELEFANTE QUE ATERRISSA NA MARINA DA GLÓRIA ENQUANTO EMPREENDEDOR E PREFEITURA CUIDAM DAS FORMIGAS. EM 2014, O QUE NOS AGUARDA COM A DESCULPA PRA OLIMPÍADA? Arte Livre do Blog Urbe CaRioca criada para o texto ‘Marina da Glória – Os Mistérios não Interessam’ sobre imagem do Jornal O Globo publicada no Caderno Especial de aniversário da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, em 01/03/2013. |
Caros Membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
22/08/2014
A ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DA MARINA DA GLÓRIA, fundada em 1987, vem, através deste, externar sua grande preocupação com o atual andamento dos fatos relativos à revitalização e utilização da Marina da Gloria, pelo exposto a seguir.
Em atenção a Senhora Jurema Machado.
Dos Fatos:
Em 2013, foi apresentado a V.Sas. projeto de restruturação das instalações do Complexo pela empresa REX (EBX) que administrava à época a Marina da Gloria. Em reunião realizada em Junho deste mesmo ano, em Brasília, onde um de nossos representantes esteve presente, foi decido que o IPHAN precisaria estudar mais profundamente as características de um projeto de Marina para apreciar com maior capacidade técnica futuros projetos e intervenções nas instalações. Na mesma reunião, ficou decidido que o Conselho não apreciaria pedido de autorização para o projeto, em face das inúmeras decisões judiciais sobre a concessão, especialmente em relação ao seu contrato de administração. A recomendação do Conselho foi que se adiasse qualquer apreciação sobre uma questão tão controvertida e com várias sentenças e decisões desfavoráveis aos projetos apresentados, bem como ao contrato de concessão firmado. Cabe salientar que a época do pedido de apreciação do projeto, o Exmo. Dr. Juiz da 11º Vara Federal do Rio de Janeiro, na Ação Popular nº 0059982-10.1999.4.02.5101 proferiu sentença em primeira instância cassando o contrato de concessão por vícios claros existentes no mesmo. Essa decisão continua válida, já que não houve julgamento de qualquer recurso posterior (anexo 01).
Neste mesmo ano, 2013, usuários da Marina da Gloria aprofundando-se no contrato de concessão, já anteriormente cassado em sentença de 1º grau, ingressam nova Ação Popular nº 0044567-93.2013.4.02.5101, desta vez questionando a “venda” da concessão da vencedora da licitação em 1996, Empresa Brasileira de Terraplenagem – EBTE para MGX Empreendimentos Imobiliários e Serviços Náuticos – EBX. A Exa. Dr. Juíza da 27º Vara Federal do Rio de Janeiro aceita o pedido e em sua primeira decisão, declara a plausibilidade da ação pedindo a manifestação das partes. O contrato de concessão da Marina da Gloria NÃO PERMITE a transferência, cisão ou cessão em hipótese alguma (anexo 2).
Pois bem, diante do exposto nos deparamos no ultimo mês com a inusitada “venda”, deste mesmo contrato, à empresa BR MARINAS. Para nossa surpresa a empresa já administra o local e deu entrada na Prefeitura com pedido de aprovação de um projeto para a Marina da Gloria, de acordo com o processo que tramita da Prefeitura nº 01/005.494/2000 (anexo 3).
Situação Atual:
Atualmente a concessão da Marina da Gloria encontra-se com 04 ações em curso na Justiça Federal todas elas em relação ao descumprimento do contrato de concessão, administrada hoje pela BR MARINAS, empresa que sem licitação, instalou-se no local. A Marina da Gloria encontra-se totalmente descaracterizada do seu estado original, tombado.
11º Vara Federal do RJ, nº 2011.02.01.003115.0.1 – Segunda instância determinando que a Marina retorne ao seu estado original.
11ª Vara Federal do RJ, nº 0024597.98.1999.4.02.5101 – Sentença determinando Marina área non aedificandi.
14º Vara Federal do RJ, nº 0007034-37.2012.4.02.5101 – retirada obras ilegais Pan Americano 2007, abrir marina ao publico.
11º Vara Federal do RJ, nº 0059982-10.1999.4.02.5101 – Por sentença, é desconstituído o Contrato de Concessão originário por haver sérios vícios no Edital de Concorrência à época.
27º Vara Federal do RJ, nº 0044567-93.2013.4.02.5101 – questiona a “venda” da concessão.
Das reflexões:
Neste caso, o bem publico foi cedido, sob regime de concessão, com direito ao uso das instalações, não da área, data definida (10 anos prorrogáveis), conforme contrato de concessão nº 1.713/96.
O contrato em duas clausulas define claramente que:
“7.1: Constituem motivo para rescisão do CONTRATO: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no EDITAL e no CONTRATO.”
“10.1: O presente CONTRATO é insuscetível de cessão ou transferência, no todo ou em parte.”.
Torna-se claro que o contrato NÃO PODERIA ter sido cedido nem para MGX Empreendimentos e muito menos para a BR MARINAS, atual administradora da Marina da Glória à margem de qualquer previsão legal. Isso porque, a concessão de um bem público prevê alguns requisitos, como a participação e a vitória em uma Concorrência Pública, em que será auferido o preenchimento de todas as condições (técnicas, financeiras, etc.) por parte da futura concessionária.
O prazo do contrato também é definido na clausula:
”3.1: O prazo de vigência é de 10 anos contados a partir de 01 de novembro de 1996”.
Entende-se que expirou em 2006, porém o aditivo ao contrato realizado em 02 de Dezembro de 2005, processo nº 01/005494/2000 ampliou o prazo de concessão para 30 anos com base no projeto de reestruturação do local para os jogos Pan Americanos de 2007. O aditivo é claro quanto exigência da obra para a ampliação do prazo, à 30 anos. Porém, o projeto não obteve aprovação dos órgãos competentes, e foi inclusive objeto de ação judicial que ainda tramita na Justiça Federal. Ou seja, o contrato de concessão do uso das Instalações da Marina da Gloria, está de fato e de direito vencido pela ausência de cumprimento de requisito básico de prorrogação de prazo, qual seja, o início das obras de revitalização da Marina.
As diversas ações que tramitam na Justiça Federal, conforme acima relatado, questionam diversos pontos que apresentam graves ilegalidades na questão da Marina da Glória: 1)Edital de Concorrência eivado de vício, gerando a desconstituição do Contrato de Concessão; 2) Transferência da concessionária, o que é expressamente proibido pelo Contrato de Concessão; 3) D desvio de finalidade do contrato de concessão; 4) Intervenção que foi realizada na área sem autorização dos órgãos competentes.
Da competência do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
O artigo 3º do Regimento Interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural dispõe que:
“Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas a tombamentos, a registros de bens culturais de natureza imaterial, a saídas temporárias do País de bens culturais protegidos por lei, e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.”.
Nesse sentido, de suma importância a atuação firme e responsável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural com o objetivo de zelar pelo patrimônio público tombado, em uma das áreas mais agradáveis e importantes da cidade do Rio de Janeiro.
Conclusão:
Diante dos fatos relatados acima, entendemos não ser oportuno neste momento a realização de intervenções na Marina da Gloria, até julgamento final das ações em curso, já que tem se mostrado clara a total incompetência e ilegalidade da atual Concessionária que, ressalte-se, sequer participou do Edital de Concorrência Pública. Em face de tudo aqui exposto, e no sentido de subsidiar naquilo que for possível, a Associação dos Usuários da Marina da Glória – ASSUMA estará sempre ao dispor desse renomado Instituto.
Agradecemos a atenção dispensada e nos colocamos a disposição para quaisquer informações complementares,
Jose Teixeira Fernandes
Presidente da ASSUMA
Observações:
1- este documento foi protocolado no IPHAN-RJ – sob n. 003273/2014-41, em 22/08/2014, em atenção ao Sr. Ivo Matos Barreto Junior.
2- os anexos estão à disposição bastando solicita-los.