MARINA DA GLÓRIA, OBRAS DESAUTORIZADAS – POLÊMICA ANTIGA, CAPÍTULO NOVO

Conforme noticiado há alguns dias pela imprensa, a Justiça Federal desautorizou obras em andamento na Marina da Glória, em tese permitidas pelo Iphan, aspecto controverso como explicou a jurista Sonia Rabello em seu site há alguns meses.

O Globo, 06/07/2015, Emanuel Alencar

Justiça Federal desautoriza obras na Marina da Glória permitidas pelo Iphan / Desembargador do TRF considera ilegal permissão para intervenções em área tombada do Parque do Flamengo



O assunto foi objeto de dezenas de postagens neste blog, desde sua criação, com análises, artigos de colaboradores, depoimentos, vídeos, slides, e a reprodução de textos importantes publicados em outros sites.

Abaixo, alguns dos posts mais recentes sobre o assunto (para pesquisar outros ver marcadores ‘Marina da Glória’, ‘Parque do Flamengo’, ‘Tombamento’, ‘Árvores’), e a sentença proferida pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, conforme mensagem enviada ao blog por um atento leitor e defensor do Parque do Flamengo, a quem agradecemos.

Recomendamos a leitura do artigo JUSTIÇA FEDERAL CONSIDERA ILEGAL AUTORIZAÇÃO PARA AS OBRAS NA MARINA DA GLÓRIA, de Sonia Rabello, publicado em seu site A Sociedade em busca do seu Direito.

Parabéns à Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Sonia Rabello, atual presidente da FAM-Rio.


Urbe CaRioca




GOVERNADOR CARLOS LACERDA APREENSIVO POR CAUSA DO ELEFANTE QUE ATERRISSA NA MARINA DA GLÓRIA ENQUANTO EMPREENDEDOR E PREFEITURA CUIDAM DAS FORMIGAS.

Arte Livre do Blog Urbe CaRioca criada para o texto ‘Marina da Glória – Os Mistérios não Interessam’ sobre imagem do Jornal O Globo publicada no Caderno Especial de aniversário da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, em 01/03/2013.

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Ao Urbe CaRioca,
O Tribunal Regional Federal da 2a Região mandou cessar as obras na Marina da Gloria através de liminar defendida pelo advogado Nelson Nirenberg e deferida pelo Des. Mário Pereira da Silva em ação civil pública da Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro. Vitória de Nirenberg Advogados Associados.
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AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0006897-27.2015.4.02.0000  Número antigo: 2015.00.00.006897-0
Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 25/06/2015 –  Consulta Realizada em 04/07/2015 às 09:55
AGRAVANTE: FAM-RIO – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: NELSON MARCIO NIRENBERG
AGRAVADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL 
PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL
ÓRGÃO RESP: 8ª Turma Especializada
Gabinete 22
Magistrado(a) MARCELO PEREIRA DA SILVA
Distribuição-Sorteio Automático em 26/06/2015 para Gabinete 22
Originário: 0058672-07.2015.4.02.5101 – 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Magistrado(a) MARCELO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2015 para Decisão SEM LIMINAR  por T25055
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE : FAM-RIO – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO  : NELSON MARCIO NIRENBERG
AGRAVADO  : IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL 
PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro-FAM-RIO contra a decisão, cuja cópia está às fls.49/53 destes autos eletrônicos, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal/RJ, nos autos da  Ação Civil Pública nº 0058672-07.2015.4.02.5101, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, apoiada nos seguintes fundamentos: 
“Dita o artigo 273 do diploma processual civil brasileiro, in
verbis:
¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿
Neste diapasão, verifico que a tutela antecipada consiste na possibilidade de o julgador antecipar, provisoriamente, aquilo em que poderá redundar a sentença.
Para a sua concessão, não se mostra suficiente o mero fumus boni iuris, mas sim uma prova inequívoca, que não apresente dubiedade em exame preliminar e, ainda, o periculum in mora, ou seja, o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem o próprio direito.
Cumpre registrar, in casu, que um dos atributos dos atos administrativos, de acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), é a presunção de legitimidade, que ¿é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral¿.
Desta forma, não é lícito ao julgador interferir nos atos praticados por autarquia no exercício de suas atribuições de preservar o acervo patrimonial tangível e intangível do país, sendo, in casu, indispensável para o deferimento da tutela antecipada a juntada de cópia integral do Processo Administrativo n. 01450-004120/2014-54, que deu azo aos eventuais vícios alegados de competência e de forma apontados na exordial, para que o Juízo verifique ou não a ocorrência dos mesmos, uma vez que a documentação acostada com a inicial é insuficiente para tal fim.
Por sua vez, no que tange aos vícios de finalidade em função do conteúdo do projeto, torna-se necessária a dilação probatória, inclusive com prova pericial, para que se comprove que o novo projeto do Parque do Flamengo alterará de forma significativa as características de extensão, altura, uso, forma, paisagem, circulação do projeto original.
Inclusive, a própria autora reconhece que as alterações supramencionadas não podem ser devidamente comprovadas somente com a apresentação da inicial e seus respectivos documentos, ao afirmar, no item ¿50¿ (fl. 15), que ¿o novo projeto alterou significativamente características de extensão, altura, uso, forma, paisagem, circulação, em relação ao projeto original tombado, e também às recomendações do Comitê Setorial de Arquitetura e Urbanismos (CTAU), mesmo estas que não tenham sido nem mesmo ratificadas pelo Conselho Consultivo. Os desvios aqui apontados serão objeto de provas a serem cabalmente demonstradas neste processo.¿ (grifei)
Assim sendo, entendo que, por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, prerrogativa esta que, embora não seja absoluta, não restou infirmada de plano pelas alegações constantes na exordial, merecendo o tema maiores esclarecimentos, a partir de uma adequada instrução probatória, escudada na fiel observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se, devendo o réu, com a contestação, fornecer a integra do Processo Administrativo n. 01450-004120/2014-54.
P. I.”
A parte agravante sustenta em seu recurso que há fumus boni iuris  a  justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto o projeto da obra foi aprovado por autoridade incompetente, o Presidente do IPHAN, e o seu conteúdo viola a “finalidade do tombamento do bem tombado “Parque do Flamengo, conforme seu projeto original”. Com relação ao periculum in mora, argumenta que a obra prevista para a área envolveria escavações, aterramentos e construções de prédios, inclusive com área para garagem subterrânea local, “tudo somando mais de 24.000m² (vinte e quatro mil metros quadrados)” e que ‘depois de cimentada toda essa imensa área a construir, o custo ambiental de sua vultosa demolição, e talvez até a impossibilidade de se tirar tanto cimento de uma área de aterro, torne irreversível o dano cultural e ambiental na área desse Parque Público”. Com base em tais argumentos, pleiteia a suspensão dos efeitos do ato de aprovação do referido projeto “até que seja declarada a sua nulidade e para que seja determinado o embargos de todas as obras dele decorrentes, ora em andamento na Marina da Glória”. 
É o necessário relatório. Passo a decidir. 
Conquanto seja plenamente compreensível, e elogiável, o zelo da Magistrada de Primeiro Grau, que preferiu cercar-se de maiores evidências antes de deferir a medida postulada, não há deslembrar que o art. 798 do Código de Processo Civil confere ao julgador a possibilidade de determinar a adoção das “medidas provisórias que julgar adequadas” quando presente, como é o caso dos autos, fundado receio de lesão de grave e de difícil reparação. 
Neste sentido, são suficientes as provas reunidas no presente instrumento, que dão conta de que o projeto aprovado para a área do Parque do Flamengo envolve, pelo menos, corte de grande número de árvores (fl.56)- seriam removidas 411 e preservadas apenas 68 das existentes no local-, a colocação de atracações de embarcações em píeres flutuantes e significativa alteração do projeto paisagístico do local que, consoante o documento de fls.91/92, foi objeto de regular tombamento. 
Aliás, a respeito do referido tombamento, vale mencionar que este Relator, na oportunidade em que examinou a viabilidade de projeto igualmente dirigido a modificar a referida área (Apelação Cível nº 1999.51.01.024597-7), concluiu que a referida limitação administrativa compreendia não só o conjunto formado pelas construções já existentes no local, com também as obras que, apesar de ainda não implementadas, haviam sido previstas no projeto originários, elaborado para a área por Affonso Eduardo Heidy e por Roberto Burle Marx, concluindo que o tombamento, na linha do entendimento fixado pelo Conselho Consultivo do IPHAN à época, teria  alcançado próprio plano originário feito para a referida área.  Confira-se, neste sentido, o seguinte trecho do referido voto:
“Ainda quanto ao tombamento do Parque do Flamengo, retira-se dos documentos juntados aos autos que o mesmo foi efetivado sem que houvesse sido totalmente concluídas as obras previstas no plano original elaborado para área por Affonso Eduardo Reidy (urbanismo e arquitetura) e Roberto Burle Marx (paisagismo). Tal situação levou a comissão responsável a não limitar o tombamento às construções existentes no Parque à época, optando-se por aplicar a referida limitação administrativa ao conjunto formado pelas obras já realizadas e as que, apesar de ainda não implementadas, haviam sido previstas no referido projeto originário, o que foi feito tendo por base as plantas anexadas no referido Processo nº748-T-64, nas quais era possível identificar o que já havia sido construído e o que ainda faltava para a conclusão do citado projeto. 
De acordo com o Parecer anexado às fls.351/366 dos autos, elaborado em agosto de 1998 pela Divisão de Estudos de Acautelamento do IPHAN, ¿o objetivo desse tombamento atípico, com a obra ainda por terminar, era protegê-la desde logo das ações especulativas que esta área pública, situando-se na valorizada orla marítima carioca, certamente iria inspirar, as quais se contraporiam à sua função social¿.
Após a efetivação do tombamento, seguiram-se a apresentação e a rejeição de vários projetos elaborados com vistas à alteração da área em questão. Assim, na 134ª Reunião do Conselho Consultivo do IPHAN, realizada em agosto de 1988, dos três planos apresentados relativos a área do Parque do Flamengo, apenas um deles foi acolhido, assim mesmo em parte. 
Trata-se do projeto denominado ¿Centro Cultural da Glória¿, elaborado pelo próprio Burle Marx, e no qual havia a previsão de construção de Aquário, Umbráculo, Auditório, Circo Aquático e Restaurante. Ao analisar o referido plano, o Conselho Consultivo do IPHAN, além de autorizar apenas as edificações que já haviam sido previstas no mencionado plano original, indeferindo a construção do Circo Aquático e do Restaurante, decidiu que, a exceção das construções já autorizadas pela então Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e que foram previstas no projeto originário, toda a área do Parque seria considerada non aedificandi.” (original sem grifos)
Noutro eito, na linha do que afirmou o Agravante, o projeto em questão, denominado de “Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória” foi aprovado pela presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e não pela Superintendência do referido Instituto, em aparente ofensa ao disposto no inciso I do art.20 do Decreto nº6.844/2009, segundo o qual: “Às Superintendências Estaduais compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Técnicos e de outros mecanismos de gestão localizados nas áreas de sua jurisdição e, ainda: I – analisar, aprovar, acompanhar, avaliar e orientar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos pela legislação federal;”.
Apesar de tais argumentos, não é o caso de se deferir a integralidade das medidas postuladas, porquanto a pretendida determinação de embargo das obras depende da regularização do pólo passivo da demanda, com a inclusão dos responsáveis pela construção na condição de litisconsortes.
Do exposto, considerados tais fundamentos e, sobretudo, diante do identificado risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, determino, com base no poder geral de cautela, apenas a suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória até o julgamento final do presente recurso. 
Intime-se o IPHAN para imediato cumprimento e comunique-se ao Magistrado de Primeiro Grau o teor da presente decisão. 
Após, ao Ministério Público Federal para ciência da ação civil pública e da presente tutela acautelatória e, sobretudo, para adoção das providências que se fizerem necessárias na hipótese de continuação da referida obra, com apuração das responsabilidades envolvidas.
Em seguida, à parte agravada.
P.I.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015.
(assinado eletronicamente ¿ art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal


No tempo da EBX-REX

DOMINGO, ORLA DO RIO DE JANEIRO, março 2013
PROPAGANDA SOBRE DUAS RODAS. Onde se lê: ‘UMA NOVA MARINA…” Leia-se: SHOPPING COM 50 LOJAS E CENTRO DE CONVENÇÕES.


Foto: Urbe CaRioca, 17/03/2013



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