MORRO DO PASMADO – Prefeito insiste em construir monumento que ofende a paisagem carioca

É o que se depreende do envio da Mensagem nº 31 de 11/10/2017 à Câmara de Vereadores, que deu origem ao Projeto de Lei Complementar nº 39/2017.

Contra a falta de sensibilidade não há remédio. Indaga-se de que serve o Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro, e o que diz o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.

Reiteramos que as vítimas de tal barbaridade merecem todas as homenagens. Entendemos, entretanto, que o local escolhido é inadequado.

Abaixo, os posts anteriores e o texto do PLC nº 31/2017.

 

MORRO DO PASMADO – A FAVELA, O PARQUE, O QUIOSQUE, O MONUMENTO, E A PAISAGEM MACULADA, (05/05/2017)

MORRO DO PASMADO EAPAISAGEM MACULADA – HOMENAGEM E DESPRESTÍGIO (14/07/2017)

MORRO DO PASMADO – O SÍTIO RELEVANTE E O MONUMENTO QUESTIONÁVEL – COMENTÁRIOS NAS REDES (27/07/2017)

MORRO DO PASMADO – INDAGAÇÃO SOBRE O MONUMENTO NOCIVO À PAISAGEM (25/09/2017)

 

Urbe CaRioca 

Projeto de Lei Complementar Nº 39/2017

Ementa: Estabelece condições para a implantação do memorial às vítimas do Holocausto e dá outras providências.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1° O Memorial às Vítimas do Holocausto será implantado em área pública, definida como Mirante do Morro do Pasmado, no Parque Yitzak Rabin, no bairro de Botafogo.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica permitido edificar na área do Mirante do Pasmado, obedecido como limite o polígono definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar e observados os seguintes critérios:

I – usos: anfiteatro, galeria para exposição, sala de mídia digital e atividades de apoio e complementariedade, destinados ao desenvolvimento e incremento de programação cultural;

II – altura máxima dos compartimentos: cinco metros, admitida implantação de forma escalonada.

Parágrafo único. Exclui-se da altura máxima definida para os compartimentos, conforme inciso II deste artigo, o totem representativo do Memorial, constituindo elemento vertical em pedra.

Art. 3° A construção do Memorial de que trata esta Lei Complementar está subordinada à prévia análise e aprovação dos órgãos de tutela da paisagem carioca.

Art. 4º Excetua-se da restrição à edificabilidade constante do PAA 9701/ PAL 34385 e da Lei nº 434, de 27 de julho de 1983, a área objeto dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

Mens_31_PLC_ANEXO I -Área de Construção.pdf

Mens_31_PLC_ANEXO II -Delimitação.pdf

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 31 de 11 de outubro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que Estabelece condições para a implantação do Memorial às Vítimas do Holocausto e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
O Holocausto é um dos maiores atos de violência humana e barbárie por motivos étnicos e sociais ocorridos no mundo. Representa o genocídio, ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial, de milhões de pessoas, sendo aproximadamente um terço do povo judeu bem como muitos membros de outras minorias.
A Resolução A/RES/60/7, de 1º de novembro de 2005, da Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou que o Holocausto será sempre aviso para o mundo inteiro dos perigos do ódio, fanatismo, racismo e preconceito, em detrimento dos Direitos Humanos. Neste ensejo, há necessidade de adotar medidas para mobilização da sociedade civil em prol da memória e da educação do Holocausto, a fim de ajudar a prevenir futuros atos de genocídio, uma vez que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie, conforme disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O Rio de Janeiro é uma das poucas cidades globais que não tem instalações em memória às vítimas do Holocausto. Assim, a Prefeitura pretende ratificar seu compromisso com a igualdade e o respeito aos povos, viabilizando a implantação de projeto para o Memorial às Vítimas do Holocausto, vencedor de concurso promovido pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil em 1998, mas que não chegou a ser implementado em gestões anteriores.
O Memorial deverá ser construído em área específica do Mirante do Morro do Pasmado, no Parque Yitzak Rabin, no bairro de Botafogo, mediante prévia análise e aprovação dos órgãos de tutela da paisagem carioca, não vindo a gerar danos ao espaço público existente ou afetar sua destinação original. Sua construção será financiada com recursos privados e contará com anfiteatro, galeria para exposição e sala de mídia digital, para incremento de programação cultural.
Este monumento, além de promover a memória histórica e constituir a homenagem permanente da Cidade do Rio de Janeiro aos milhões de vítimas do nazismo, deverá consolidar-se como um novo importante local de visitação pública, não só por parte de cidadãos da Cidade como por turistas de todo o mundo, fato que contribuirá para ampliar as condições de segurança pública na área do Mirante do Pasmado.
Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 

 

MARCELO CRIVELLA

 

 

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