- A SRA. PRESIDENTE (LAURA CARNEIRO) ANUNCIA-SE: EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 2ª DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2014 (Mensagem nº 90/2014) DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “INSTITUI OBRIGAÇÃO RELATIVA À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, COMO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, À CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE QUALIFICAÇÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- MENSAGEM Nº 90 de 02 de outubro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
Os empreendimentos comerciais e de serviços de grande porte, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, são causadores de impactos nos locais onde são implantados.
Esses impactos, especialmente no sistema viário e na infraestrutura urbana local, cujo dimensionamento, muitas vezes, torna-se insuficiente com a implantação dos empreendimentos, obriga a Municipalidade a investir em obras e serviços para garantir o pleno funcionamento da infraestrutura existente e da qualidade de vida local.
A legislação em vigor, editada há quase quatro décadas, não previa essa situação e, por isso, somente obriga os grandes empreendimentos e grupamentos destinados ao uso residencial a contribuir com os custos urbanos relativos as suas implantações. Os recursos gastos pela Administração Municipal para requalificar a Cidade precisam estar vinculados à implantação dos empreendimentos que os geram.
Considerando esses aspectos encaminho o presente Projeto de Lei Complementar estabelecendo obrigação para os empreendimentos comerciais e de serviços com Área Total Edificável – ATE superior a vinte mil metros quadrados, que consiste na doação de terreno e/ou depósito de valor em conta específica do Município.
São objetivos dessa obrigação obter recursos para prover os locais dos empreendimentos de infraestrutura urbana adequada, ampliar a oferta de equipamentos urbanos comunitários, promover melhorias no sistema viário e de transportes e viabilizar obras de urbanização e arborização de logradouros públicos.
: Além disso, este Projeto de Lei Complementar autoriza a aplicação dos recursos arrecadados também na construção ou recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais e na produção e no fomento de habitação de interesse social.
Assim, o presente Projeto de Lei Complementar, ao estabelecer obrigações para o licenciamento de empreendimentos destinados ao uso comercial e de serviços, tem por objetivo corrigir uma lacuna na legislação existente e reduzir o custo, para o Município, de requalificação urbana produzido pela implantação dos mesmos.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES