PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2018
EMENTA:INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Título I
Dos Elementos estruturadores do Território
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o uso e a ocupação do solo no território Municipal, conforme estabelecido nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º As legislações específicas de uso e ocupação do solo que vierem a ser aprovadas após a entrada em vigor desta Lei Complementar deverão estar em conformidade com suas diretrizes e conceitos, de modo a evitar a fragmentação da estrutura legal urbanística da Cidade.
§ 2° O território municipal será ordenado conforme as Macrozonas, as Áreas de Restrição à Ocupação, o Sistema de Centros e Subcentros e os Vetores de desenvolvimento Orientados ao Transporte, que indicarão os padrões de ocupação e de intensidade dos usos do solo, as prioridades de investimentos e os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.
§ 3º O uso e a ocupação do solo são condicionados às restrições de natureza ambiental e cultural, conforme os instrumentos definidos na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Capítulo II
Do Macro Ordenamento Territorial
Seção I
Do Macrozoneamento
Art. 2º Para fins de planejamento urbano, esta Lei Complementar detalha e complementa o Macrozoneamento definido no Plano Diretor e divide o Município em seis Macrozonas, descritas abaixo e mapeadas no Anexo I, que estabelecem a referência territorial básica para orientar o poder público na aplicação das ações e dos instrumentos de planejamento e controle do desenvolvimento urbano:
I – Macrozona de Ocupação Controlada: Áreas consolidadas, com patrimônio cultural e natural de grande valor, cujas diretrizes de ocupação são:
a. limitar o adensamento à capacidade de suporte da área;
b. promover a ocupação ou reconversão de imóveis vazios ou subutilizados, em especial das edificações tombadas ou preservadas;
c. estimular o uso residencial nas áreas centrais da cidade;
II – Macrozona de Ocupação Incentivada: Áreas consolidadas, ainda com potencial de adensamento, dotadas de infraestrutura de transportes, cujas diretrizes de ocupação são:
a. estimular o adensamento nas áreas com maior disponibilidade de infraestruturas;
b. estimular o uso residencial e a mistura de usos ao longo dos eixos de transporte;
c. promover a reconversão e a ocupação de imóveis vazios ou subutilizados;
d. estimular o incremento de atividades econômicas, fortalecer as centralidades locais e a relação com a região metropolitana.
III – Macrozona de Ocupação Condicionada: Áreas da vertente sul de expansão da cidade com carência de infraestrutura e alta vulnerabilidade ambiental, cujas diretrizes de ocupação são:
a. restringir o adensamento à capacidade de suporte local;
b. melhorar a infraestrutura de saneamento, despoluir corpos hídricos e proteger as áreas de interesse ambiental;
c. condicionar a ocupação urbana ao aporte público ou privado de investimentos em infraestrutura e meio ambiente.
IV – Macrozona de Ocupação Assistida: Áreas da vertente norte de expansão da cidade, com grande vulnerabilidade social e pouca infraestrutura, cujas diretrizes de ocupação são:
a. condicionar o adensamento a investimentos em infraestrutura e proteção sócio-ambiental;
b. fortalecer as centralidades ao longo dos eixos estruturadores de transportes.
V – Macrozona de Qualificação e Proteção Ambiental: Áreas de conservação ou preservação ambiental, com fragilidades ou vulnerabilidades sócio-ambientais e baixa intensidade de ocupação, com as seguintes diretrizes de ocupação:
a. compatibilizar o uso e a ocupação do solo às legislações de proteção ambiental e cultural;
b. viabilizar atividades econômicas de baixo impacto;
c. reduzir situações de vulnerabilidade socioambiental.
VI – Macrozona de Estruturação Econômica e Metropolitana: Áreas limítrofes aos municípios da Região Metropolitana, articuladas por vias estruturais, cujas diretrizes de ocupação são:
a. viabilizar a instalação de novas atividades econômicas de grande porte com abrangência metropolitana, como complexos industriais e logísticos;
b. incrementar e qualificar os sistemas de transporte estruturantes;
c. recuperar a qualidade ambiental, incluindo rios e córregos;
d. estimular a regularização e a instalação de habitação nas zonas com oferta adequada de infraestrutura e transportes;
e. viabilizar a aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Metrópole.
Seção II
Da Restrição à Ocupação Urbana
Art. 3º As Áreas de Restrição à Ocupação Urbana, de acordo com o § 1º do artigo 2º e com os artigos 26 a 29 da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, estão inseridas no perímetro da Macrozona de Requalificação e Proteção Ambiental e em fragmentos isolados de relevância ambiental.
Parágrafo único: As Áreas de Restrição à Ocupação Urbana que possuam ocupação terão sua intensidade controlada com parâmetros que possibilitem uma mistura de usos compatível com sua necessidade de proteção e de prevenção a situações de vulnerabilidade.
Seção III
Do Sistema de Centros e Subcentros
Art. 4° O sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, de acordo com o disposto no Art. 9° da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, está representado nos Anexos II e III desta Lei Complementar e apresenta as seguintes divisões hierárquicas:
I. Centro metropolitano;
II. Subcentros Metropolitanos;
III. Centros regionais;
IV. Subcentros regionais;
V. Concentrações pontuais ou lineares de comércio e serviços.
Parágrafo único: A intensidade de aproveitamento do solo nos centros e subcentros considerará, além da sua hierarquia, a capacidade de suporte relacionada às infraestruturas e os impactos ambientais e de vizinhança.
Seção IV
Dos Vetores de Desenvolvimento Orientados pelo Transporte
Art. 5° Os eixos de adensamento, previstos na Lei Complementar 111/11, para orientar a ocupação urbana do Município, estão listados abaixo e mapeados no Anexo IV:
I. área central e adjacências: incentivo ao adensamento residencial, preferencialmente pela ocupação ou reconversão de imóveis vazios, subutilizados, preservados ou tombados;
II. ao longo dos corredores estruturais de transporte nas Macrozonas Incentivada, Condicionada, Assistida e de Estruturação Econômica e Metropolitana: incentivo ao adensamento residencial e econômico;
III. áreas vazias e subutilizadas das Macrozonas Incentivada e Controlada: incentivo ao adensamento, desde que respeitada a capacidade de suporte ambiental e das infraestruturas;
IV. faixa de território compreendida entre a Avenida Brasil e as Avenidas Santa Cruz e Cesário de Melo: adensamento populacional e econômico preservando as áreas de atividade industrial ou agrícola;
V. Macrozona Incentivada e Assistida e a faixa de território entre a Avenida Brasil e o limite norte do Município, incluindo os bairros do Caju, Cidade Universitária e Galeão e o distrito industrial de Santa Cruz: adensamento econômico voltado a atividades de grande porte, particularmente industriais, de logística, tecnologia, comércio atacadista e instalação de usos institucionais e infraestrutura.
Título II
Do Ordenamento Territorial para o Planejamento
Capítulo I
Do Zoneamento
Art. 6º A totalidade do território Municipal será dividida em zonas perfeitamente delimitadas sem sobreposição, de acordo com o Art. 46° da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, obedecidas as denominações e conceitos constantes deste Capítulo, que poderão conter, no todo ou em parte, Subzonas e Áreas de Especial Interesse.
Parágrafo único: As zonas e subzonas abrigarão o conjunto de índices e parâmetros urbanísticos responsáveis pelo controle de densidade urbana, limites de construção e intensidade dos usos e atividades em sua área de abrangência.
Seção I
Das Zonas
Art. 7º As zonas do Município estão mapeadas no Anexo V desta Lei Complementar e devem obedecer às seguintes denominações e conceitos:
I. Zona de Conservação Ambiental (ZCA): apresenta características naturais, culturais ou paisagísticas relevantes para a preservação, e está subdividida em:
a) Zona de Conservação Ambiental 1 (ZCA-1): Zona com ocupação não permitida, salvo para apoio às atividades de proteção e controle ambiental;
b) Zona de Conservação Ambiental 2 (ZCA-2): Permitida a ocupação de baixa densidade, desde que adequada às características da zona;
II. Zona Agrícola (ZA): Zona onde prevalecem atividades agrícolas ou de criação animal e aquelas de apoio e complementação, compatíveis entre si.
III. Zona Residencial Unifamiliar (ZRU): Zona onde o uso residencial é permitido apenas em edificações uni ou bifamiliares, isoladas ou em grupamentos, podendo ser subdividida em:
a) Zona Residencial Unifamiliar 1 (ZRU 1): Permite atividades de serviços compatíveis com as características da zona;
b) Zona Residencial Unifamiliar 2 (ZRU 2): Permite atividades não residenciais, compatíveis com as características da zona.
IV. Zona Residencial Multifamiliar (ZRM): Zona caracterizada pela predominância do uso residencial multifamiliar, em edificação única no terreno ou em grupamentos, admitida a convivência com outros usos, compatíveis entre si, que de acordo com suas características e intensidades, podendo ser subdividida em:
a) Zona Residencial Multifamiliar1 (ZRM 1): Permite atividades de serviços compatíveis com as características da zona;
b) Zona Residencial Multifamiliar2 (ZRM 2): Permite algumas atividades de comércio e serviços de apoio e complementariedade ao uso residencial;
c) Zona Residencial Multifamiliar3 (ZRM 3): Permite a convivência com usos não residenciais diversificados;
d) Zona Residencial Multifamiliar4 (ZRM 4): Zona constituída por áreas consolidadas, de origem informal, cujas características de ocupação não permitem a consideração do lote como referência para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos. Permite a convivência com usos não residenciais compatíveis com as características da área.
V. Zona Comercial e de Serviços (ZCS): Zona onde predominam as atividades comerciais e de prestação de serviços de alcance regional ou municipal, localizadas preferencialmente junto aos eixos de transportes.
VI. Zona Consolidada Central (ZCC): Zona correspondente à área central da Cidade com concentração de atividades comerciais e de serviços de alcance metropolitano.
VII. Zona de Uso Misto (ZUM): Zona onde os usos residencial, comercial, de serviços e industrial podem ocorrer sem predominância, ressalvadas as situações de impacto pertinentes à convivência entre os diferentes usos. VIII. Zona Industrial é aquela onde predomina a existência de indústrias e de atividades de apoio e complementariedade, podendo ser subdividida em:
a) Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI): Destinada à instalação de indústrias cujos processos produtivos não causem incômodos à população, permitindo sua convivência com os demais usos, inclusive o uso residencial.
b) Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI): Destinada à instalação de indústrias cuja operação pode causar prejuízos e impactos significativos ao ambiente urbano, cabendo planejamento específico para sua implantação, admitindo convivência limitada com usos de comércio e serviços complementares ao seu funcionamento, não sendo permitido o uso residencial.
c) Zona de Desenvolvimento Econômico Metropolitano (ZDM): Destinada ao desenvolvimento do setor industrial e logístico, com alcance além do território municipal, pressupondo tratamento diferenciado, podendo conviver com os demais usos urbanos;
IX. Zona do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá (ZPP): Zona constituída pelo Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá, cuja ocupação planejada obedece a padrões específicos;
X. Zona de Operações Especiais (ZOE), constituída por áreas sujeitas a regime específico, sob jurisdição pública, como áreas militares ou federais;
§1° As Zonas de uso com características urbanas serão classificadas conforme o Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) em:
I. Zonas com Baixa densidade de ocupação (b): IAT até 1,5:
a) ZRU 1, ZRU 2;
b) ZRM 1-b, ZRM 2-b, ZRM 3-b;
c) ZCS-b
d) ZUM-b
II. Zonas com Média densidade de ocupação (m): IAT maior que 1,5 e inferior à 3;
a) ZRM 1-m, ZRM 2-m, ZRM 3-m, ZRM 4;
b) ZCS-m;
c) ZUM-m;
d) ZUPI, ZEI
III. Zonas com Alta densidade de ocupação (a): IAT igual ou maior do que 3:
a) ZRM 1-a, ZRM 2-a, ZRM 3-a;
b) ZCS-a, ZCC;
c) ZUM-a
Seção II
Das Subzonas
Art. 8º. A Subzona é um espaço delimitado, subdividindo uma zona, para o qual serão definidos parâmetros urbanísticos diferenciados, mantidos os usos e atividades previstos para a zona.
Parágrafo Único. As Subzonas serão designadas por letras maiúsculas, precedidas do nome da zona.
Seção III
Do Limite de Zonas
Art. 9º. Os limites de zonas serão descritos em norma específica, de acordo com os mapas dispostos no Anexo V, não havendo sobreposição de zonas.
§ 1° Em terreno situado em mais de uma Zona, incidirão os parâmetros de cada Zona em sua porção correspondente.
§ 2º Quando o terreno possuir testada somente pela Zona de hierarquia inferior serão aplicados os parâmetros mais restritivos e os usos comuns às Zonas envolvidas.
§ 3º Quando o terreno possuir testada para Zonas diversas, o acesso deverá ser realizado pela testada situada na Zona onde o uso desenvolvido no terreno seja permitido.
Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse
Art. 10. Ficam criadas as seguintes Áreas de Especial Interesse:
I. Área de Especial Interesse Metropolitano – AEIM é aquela destinada à aplicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de instrumentos de cooperação entre o Município do Rio de Janeiro e os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
II. Área de Especial Interesse Costeiro – AEICo é aquela que poderá ser delimitada ao longo da extensão da costa da cidade, levando em consideração tanto a faixa marítima quanto a faixa terrestre, visando o ordenamento territorial da orla do Município e de seus espelhos d´água.
§1º Permanecem em vigor as disposições para as demais Áreas de Especial Interesse definidas na Lei Complementar nº 111/2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
§ 2º A declaração das Áreas de Especial Interesse se dará através de instrumento legal específico que definirá sua abrangência.
Capítulo II
Dos Usos e Atividades
Art. 11. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:
I. Uso Residencial I: edificações uni e bifamiliares;
II. Uso Residencial II: grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamentos tipo vila;
III. Uso Residencial III: edificações multifamiliares e grupamentos de edificações residenciais multifamiliares;
IV. Uso Comercial I: comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao seu entorno;
V. Uso Comercial II: comércio varejista, de atendimento à população em geral, cuja implantação poderá estar sujeita a avaliação de impactos;
VI. Uso Comercial III: comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que gere impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;
VII. Uso de Serviços I: serviços de atendimento cotidiano ou vicinal que não gerem impactos no entorno;
VIII. Uso de Serviços II: serviços de atendimento à população em geral cuja implantação poderá estar sujeita a avaliação de impactos;
IX. Uso de Serviços III: serviços de atendimento à população em geral que gerem impactos no entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;
X. Uso Industrial I: atividades industriais não poluidoras, incluindo indústria caseira, de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, que tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;
XI. Uso Industrial II: atividades industriais não poluidoras que tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;
XII. Uso Industrial III: atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem operação compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes;
XIII. Uso Industrial IV: atividades industriais potencialmente poluidoras ou de grande porte cuja operação demande controle de impactos ambientais e de carga, exigindo intervenções específicas para a sua implantação;
XIV. Uso Industrial V: atividades industriais potencialmente poluidoras, de natureza incômoda, nociva ou perigosa, que exijam localização e restrições específicas para a proteção dos demais usos urbanos, condicionadas a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias;
XV. Uso Agrícola: atividades destinadas ao cultivo da terra e à criação animal;
XVI. Uso Institucional de interesse público: atividades exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal em equipamentos públicos ou por instituições de cunho assistencial e religioso;
XVII. Serviços públicos: atividades exercidas por instituições públicas ou concedidas por estas que demandem planejamento específico, como cemitérios e atividades ligadas ao saneamento ambiental.
§1º A distribuição dos usos permitidos por zona encontra-se no Anexo VI desta Lei Complementar.
§2º O uso Industrial I, definido no inciso X deste artigo, poderá ser exercido em unidades residenciais.
§3º O uso misto poderá acontecer em todas as zonas, observando-se o disposto no Anexo VI e respeitando-se a compatibilidade entre os usos.
§4º O uso residencial não poderá coexistir no mesmo terreno de estabelecimentos destinados à armazenagem de produtos inflamáveis ou atividades incômodas, nocivas, potencialmente modificadoras do meio ambiente ou que possam causar risco à população residente.
§5º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, são considerados equipamentos públicos aquelas construções destinadas a educação, cultura, saúde, lazer, esportes, administração, assistência social e segurança pública.
Art. 12. Os usos do solo e das edificações, obedecido ao disposto nesta Lei Complementar, são classificados, segundo a Zona em que se localizam, em:
I. Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, ainda que submetido a mecanismos de controle de possíveis impactos;
II. Vedado – uso ou atividade incompatível com a destinação da zona.
§ 1º O uso ou atividade existente que seja considerado vedado por esta Lei Complementar poderá ser mantido, desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão ou reconstrução.
§ 2º As atividades listadas abaixo são permitidas em todas as zonas, exceto em ZEI, desde que seus impactos atendam ao porte da ocupação prevista para o local e que não haja risco à segurança e à salubridade dos seus usuários e funcionários, observadas as seguintes restrições:
I. Atividades de hotelaria ou similares com até 10 quartos, creche, ensino não seriado, asilo, casas de repouso e similares, clínicas, museus, centros culturais e templos religiosos – Sem restrição de implantação;
II. Atividades de hotelaria ou similares com mais de 10 quartos, escolas com ensino seriado e hospitais – Dependem de liberação do órgão municipal responsável pelo controle de tráfego.
Art. 13. Todas as atividades são permitidas em todas as zonas, desde que não impliquem em risco de segurança ou de salubridade, observadas as seguintes restrições:
I. Restrições relativas ao tipo de zona em que se encontrem;
II. Restrições relativas aos impactos gerados no meio urbano, que podem incindir de forma isolada ou associadamente, cujos graus estão descritos no Anexo IX desta Lei complementar, e podem ser divididos em:
a. Impactos na Mobilidade Urbana;
b. Impactos no Meio Ambiente e na qualidade de vida;
c. Impactos no Ambiente Cultural Protegido
§1º O licenciamento de atividades cujos impactos estejam classificados com grau acima de leve, de acordo com o Anexo IX, será avaliado pelos órgãos competentes, que poderão estabelecer restrições específicas, conforme o caso.
§2º A avaliação dos impactos decorrentes das atividades industriais deverá considerar a área de influência do empreendimento e seu entorno imediato, assim como os demais usos existentes no local.
§3º A atividade cujos impactos tenham sido adequadamente mitigados e não gerem incômodos de natureza rotineira e coletiva será considerada permitida em qualquer zona da Cidade, respeitando-se as demais restrições de zoneamento existentes.
Capítulo III
Do Controle da Ocupação
Art. 14. O controle da densidade populacional e construtiva, da morfologia urbana e da intensidade dos usos nas zonas definidas nesta Lei Complementar e mapeadas no Anexo V, é regulado pelos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:
I. Área Total Edificável (ATE);
II. Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT);
III. Quoeficiente de Adensamento (Q);
IV. Taxa de Ocupação máxima (TO);
V. Superfície Livre Mínima dos Terrenos (SLM);
VI. Altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações;
VII. Afastamentos mínimos em relação aos logradouros;
VIII. Dimensões mínimas e máximas dos lotes.
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação por zona estão representados nesta Seção e no Anexo VII desta Lei Complementar.
Seção I
Área Total Edificável (ATE) e Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT)
Art. 15. Área Total Edificável (ATE) é a área máxima edificável resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S.
§1º Os Índices de Aproveitamento do Terreno (IATs) estabelecidos nesta Lei Complementar atualizam aqueles definidos no Anexo VII da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, prevalecendo o mais recente.
§2º O cálculo da Área Total Edificada (ATE) corresponde à soma de toda área coberta das edificações com exceção das seguintes partes:
I. portaria e acessos da edificação
II. locais destinados a estacionamento e guarda de veículos e bicicletas, inclusive seus acessos e áreas de manobra;
III. compartimentos de uso comum e de apoio à edificação;
IV. guaritas e edículas, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
V. varandas, sacadas e saliências, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
VI. terraços descobertos;
VII. terraços cobertos de uso comum;
VIII. compartimentos em subsolo, com exceção daqueles destinados ao uso residencial ou a loja
IX. caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;
X. espaços destinados a convenções e reuniões em edificações destinadas a serviços de hospedagem;
§3º Não serão computadas no cálculo da ATE as edificações ou partes das edificações exclusivamente destinadas a atividades culturais, teatros e cinemas, sendo vedada a transformação de uso para outras atividades.
§4º Não serão computadas no cálculo da ATE cinquenta por cento das áreas úteis destinadas a lojas no pavimento térreo de edificações mistas em ZCS, ZUM e ZRM3.
Seção II
Quoeficiente de Adensamento (Q)
Art. 16. O Quoeficiente de Adensamento (Q) é o fator que, dividido pela área do terreno, define o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote.
§1º Na XX RA (Ilha do Governador), em ZRM-1b e ZRM-2b, o quoeficiente de adensamento (Q) será de uma unidade para cada cem metros quadrados de terreno.
§2º Nos grupamentos de edificações unifamiliares o quoeficiente de adensamento (Q) será igual à metade do lote mínimo para a região onde se encontra o terreno.
§3º Deixam de valer os quoeficientes de adensamento (Q) ou normas similares que estejam em vigor nas demais legislações urbanísticas específicas.
Seção III
Taxa de Ocupação Máxima (TO)
Art. 17. A Taxa de Ocupação máxima representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula:
TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100
Área Total do Terreno
§ 1º A Projeção horizontal das edificações inclui toda a área coberta da edificação, com as seguintes exceções:
I. as áreas em balanço destinadas a varandas, sacadas e saliências nos termos do Código de Obras e Edificações Simplificado;
II. as varandas assentes no terreno, para as edificações uni e bifamiliares;
III. edículas, guaritas e pórticos
IV. áreas em subsolo;
§ 2º A Taxa de Ocupação será definida por zona, conforme a tabela abaixo:
Seção IV
Da Superfície Livre Mínima dos Terrenos (SLM)
Art. 18. A Superfície Livre Mínima é o percentual da área do terreno que deve ser mantido livre de construção em qualquer nível, preferencialmente com a cobertura vegetal existente, de modo a permitir a drenagem natural das chuvas.
§ 1º A SLM será exigida apenas em terrenos com área igual ou superior a seiscentos metros quadrados e atenderá ao percentual estabelecido por zona e área do lote conforme a tabela abaixo:
§ 2º A SLM deverá localizar-se:
I. na parte do terreno com cobertura vegetal;
II. junto às linhas de drenagem natural e na faixa marginal de proteção dos cursos d’água, mesmo que intermitentes;
III. nas encostas, em parte do terreno que não induza a ocorrência de movimentos de massa ou processos erosivos;
IV. no afastamento frontal
§ 3º As obrigações de plantio definidas em legislação específica serão cumpridas preferencialmente na área reservada ao atendimento da SLM, de acordo com as normas de plantio do órgão gestor da arborização urbana.
§ 4º Não será admitida nas SLMs a implantação de pisos, materiais, benfeitorias, equipamentos ou ainda quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, aterros, solos, leitos e bases com níveis de compactação que descaracterizem sua natureza e objetivo.
Seção V
Altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações
Art. 19. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações são estabelecidos por Zona e Subzona no Anexo VII desta Lei Complementar, obedecidas as disposições previstas neste artigo:
I. A altura máxima das edificações será medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:
a. equipamentos mecânicos, caixas d’água, casas de máquinas ou caixas de escadas comuns ao nível do telhado;
b. dutos de ventilação de escadas enclausuradas;
c. pavimentos em subsolo enterrados ou semi-enterrados, na forma do disposto nesta Lei Complementar;
d. acessos verticais em terrenos em aclive na forma do disposto nesta Lei Complementar.
II. O número máximo de pavimentos compreende todos os pavimentos das edificações, exceto:
a. os pavimentos em subsolo enterrados e semi-enterrados na forma do disposto nesta Lei Complementar;
b. os jiraus, em qualquer nível da edificação, quando permitidos pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
c. pavimento de cobertura construído de acordo com o disposto nesta Seção em edificações com cinco ou mais pavimentos computáveis;
d. pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos e que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado;
III. Nos terrenos em aclive ou declive, a altura e número de pavimentos serão computados a partir do nível do pavimento mais baixo da edificação.
§ 1º Prevalecem as disposições sobre altura das edificações dispostas nas normas de proteção ambiental, paisagística e cultural existentes.
§ 2º Ficam mantidas as condições específicas para o cômputo do número de pavimentos dispostas para a Zona do Plano Piloto da Baixada de Jacarepaguá conforme o Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981 e suas alterações.
§ 3º O uso residencial é permitido em todos os pavimentos da edificação, inclusive subsolos e térreo, desde que as unidades tenham atendidas as condições de ventilação e iluminação determinadas no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 4º Nos terrenos em aclive, quando, devido às condições topográficas, não for possível a implantação da edificação ao nível do logradouro, os acessos verticais até o nível do primeiro pavimento da edificação não serão computados para efeito do número de pavimentos e da altura da edificação.
Art. 20. Acima do último pavimento permitido, em todo o território Municipal, será permitida a construção de pavimento de cobertura, observado o disposto nesta Lei Complementar e as seguintes condições:
I. ocupação de 50% da projeção do pavimento imediatamente inferior;
II. afastamento de três metros dos planos de fachada voltados para os logradouros.
§1° O pavimento de cobertura pode conter unidades autônomas, dependências das unidades imediatamente inferiores, áreas de uso comum ou de apoio à edificação, jardins e hortas.
§2° Será permitido sobre o pavimento de cobertura, pavimento destinado a telhado, a equipamentos técnicos ou que garantam a sustentabilidade da edificação, inclusive telhados verdes e hortas, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado.
Art. 21. Os pavimentos em subsolo, quando permitidos pelo zoneamento, poderão abrigar quaisquer usos, conforme definido no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1° Pavimento em subsolo enterrado é aquele que não aflora no solo em nenhum ponto das testadas do terreno e pavimento semi-enterrado é aquele que aflora no máximo um metro e cinquenta centímetros em relação ao ponto mais baixo das testadas do terreno, medidos em relação ao nível do pavimento térreo.
§ 2° Os pavimentos em subsolo que abrigarem o uso residencial serão considerados no cômputo de pavimentos e da ATE e deverão apresentar condições de iluminação, ventilação e salubridade mínimas conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.
Seção VI
Afastamentos
Art. 22. O Afastamento Frontal corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa.
§ 1° Nas faixas de afastamento frontal mínimo das edificações somente serão permitidos:
I. rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno;
II. passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;
III. jardins e hortas, inclusive com espelho d’água, pérgulas, caramanchões e áreas de recreação;
IV. rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o nível do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;
V. piscina descoberta;
VI. guarita e pórticos, nas condições estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
VII. varandas e sacadas abertas e balanceadas na fachada até o limite estabelecido pelo Código de Obras e Edificações Simplificado;
VIII. estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a vinte por cento, desde que o pé-direito não seja superior a três metros em relação ao meio-fio do logradouro;
IX. bicicletários;
X. compartimentos técnicos das concessionárias de serviço público com altura máxima de dois metros e dez centímetros e extensão de até dez por cento da testada do terreno, desde que encostados nas divisas laterais.
XI. áreas em subsolo não aflorado.
§ 2° O afastamento frontal mínimo será de três metros em todo o território Municipal, exceto nos seguintes casos:
I. quando houver norma específica que defina condições diversas;
II. quando houver restrições relativas a preservação cultural, paisagística ou ambiental;
III. na ZPP, onde valerá o disposto no Decreto 3046/81;
IV. em ZCA 2, onde será de cinco metros;
V. em ZRU 1 e ZRU 2, que ficam isentas;
VI. em ZCC, que fica isenta, exceto onde houver PAA vigente;
VII. nas avenidas Atlântica, Delfim Moreira, vieira Souto, Borges de Medeiros e Epitácio Pessoa, onde será de cinco metros;
VIII. as edificações com testada para o lado ímpar da Av. Presidente Vargas, que obedecerão ao afastamento frontal mínimo de sete metros ou projetarão galeria de pedestres na testada com largura e altura de sete metros;
IX. os lotes 1, 2 e 3 da Quadra 5 do PA 10.704 / PAL 42.341, com testada fpara a Rua Afonso Cavalcanti e os lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 7 e lote 1 da Quadra 8 do PA 10.704 / PAL 42.341 com testada para a Rua Benedito Hipólito, que obedecerão ao afastamento frontal mínimo de cinco metros em relação aos alinhamentos das ruas citadas, ou projetarão galeria de pedestres na testada com largura de cinco metros e altura de sete metros.
§ 3° Nas edificações com mais de cinco pavimentos computáveis será exigido o acréscimo de um metro para cada pavimento computável, a partir do 6o pavimento, nas zonas em que o afastamento frontal mínimo exigido seja inferior a dez metros.
§ 4° Quando o logradouro tiver largura entre nove metros e doze metros e a edificação mais do que cinco pavimentos, o afastamento calculado será acrescido da metade da diferença da largura do logradouro para doze metros.
§ 5º Nas edificações não residenciais ou mistas localizadas em ZCS, ZUM e ZRM 2 e 3, o afastamento frontal deverá formar fachada ativa com lojas, com as seguintes características:
I. será fisicamente integrado ao passeio público, com acesso irrestrito;
II. terá aberturas para o logradouro público, com vãos e transparências que correspondam, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da testada do lote.
Art. 23. Os afastamentos laterais e de fundos serão regulados pelo Código de Obras e Edificações Simplificado.
Parágrafo único. As edificações afastadas das divisas em ZCS, ZUM, ZDM e ZRM poderão ter o pavimento de acesso e o primeiro pavimento não afastados das divisas laterais e de fundos, nas seguintes condições concomitantemente:
I. as áreas dos pavimentos não afastados sejam destinadas a lojas, residências ou estacionamento de veículos;
II. caso sejam projetadas áreas de estacionamento de veículos, elas não poderão ocupar mais de cinquenta por cento de cada pavimento;
III. havendo jirau nas lojas, seu prolongamento poderá ser utilizado como estacionamento de veículos, desde que respeitado o limite máximo de cinquenta por cento da área do pavimento;
IV. seja respeitado o afastamento frontal mínimo;
V. seja respeitada a superfície livre mínima do terreno, quando exigida;
VI. seja respeitada a taxa de ocupação prevista para o local, acrescida de mais quinze pontos percentuais;
VII. os pavimentos construídos sem afastamento lateral ou de fundos respeitem a altura máxima total de oito metros e meio.
Seção VII
Dimensões Mínimas e Máximas dos lotes
Art. 24. Os lotes terão testadas e áreas mínimas conforme o zoneamento, de acordo com a tabela abaixo:
§ 1º Em ZRU2 em Sepetiba, o lote mínimo será de cento e vinte e cinco metros quadrados com testada de cinco metros.
§ 2º Em Vargem Grande e Vargem Pequena, fica facultada a execução de lote mínimo de cento e oitenta metros quadrados com testada de seis metros, para edificações unifamiliares.
§ 3° O remembramento de lotes será limitado às dimensões máximas definidas para uma quadra pela Lei de Parcelamento do Solo, exceto:
I. em terrenos de encosta sem articulação com a malha urbana;
II. quando houver justificativa urbanística, mediante anuência do órgão municipal de planejamento urbano.
§ 4° O remembramento de lotes para a formação de terreno com área entre mil metros quadrados e cinco mil metros quadrados será beneficiado com o acréscimo de um pavimento além do permitido no Anexo VII nas seguintes zonas das Macrozonas de Ocupação Incentivada e de Estruturação Econômica e Metropolitana, nas seguintes condições:
I. Para o uso residencial ou misto, nas ZRMm e ZRMa;
II. Para os demais usos nas ZCSm, ZCSa, ZUM e ZDM.
Seção VIII
Estacionamento e guarda de veículos
Art. 25. Ficam isentas da exigência de vagas para estacionamento as unidades residenciais, comerciais e de serviços de todas as edificações e grupamentos.
§ 1º Poderão ser exigidos por norma específica, conforme o uso da edificação, nas condições estabelecidas no Código de Obras e Edificações Simplificado:
I. vagas para pessoas com deficiência, para edificações não residenciais;
II. vagas para ônibus, ambulâncias e caminhões;
III. local para guarda de bicicletas;
IV. local para carga e descarga.
§ 2º Será cobrada contrapartida financeira pelas vagas construídas nas seguintes condições:
I. Nas edificações residenciais multifamiliares ou nas porções multifamiliares das edificações mistas:
a) Situadas nas Áreas de Planejamento 1, 2, 3 e 5, a partir da segunda vaga de estacionamento construída para cada unidade da edificação;
b) Situadas na Área de Planejamento 4, a partir da terceira vaga de estacionamento construída para cada unidade da edificação.
II. Nas edificações comerciais destinadas a espaços corporativos, salas comerciais, sedes administrativas e lojas, ou na parte comercial das edificações mistas:
a) Situadas em ZCC, para todas as vagas projetadas, com cobrança multiplicada por dois;
b) Situadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2, exceto em ZCC, para todas as vagas projetadas;
c) Situadas nas Áreas de Planejamento 3, 4 e 5, para todas as vagas que excedam o limite de uma vaga por cada cinquenta metros quadrados de área de salas, lojas ou espaços comerciais.
III. Nas edificações destinadas a Centros Comerciais, para todas as vagas acima da proporção de uma vaga por cada cinquenta metros quadrados de área destinada ao público ou a vendas.
§ 3º A Contrapartida financeira descrita no parágrafo anterior será calculada, para cada vaga que se enquadre nos critérios mencionados, independentemente do tipo de unidade ao qual corresponda, de acordo com a seguinte fórmula, onde Vap corresponde ao Valor Unitário Padrão Apartamento constante na guia do Imposto Predial Territorial Urbano do terreno em questão, relativa ao último exercício:C (de cada vaga) = Vap x 10
§ 4º É proibida a construção de vagas de estacionamento em edificações cujo acesso de veículos se dê por ruas de tráfego restrito a pedestres.
Art. 26. A construção de edificações com uso predominante de garagem, ou de estacionamentos comerciais, respeitadas as restrições contidas no artigo anterior, será permitida:
I. Em ZRM-a e ZCS;
II. Em qualquer zona, exceto ZRU e ZCA, nas Macrozonas de Ocupação Incentivada, Condicionada e Assistida, desde que situadas a menos de quatrocentos metros de estações ou terminais de transporte público coletivo;
III. Em qualquer zona na Macrozona de Estruturação Econômica e Metropolitana.
§ 1º É proibida a construção das edificações descritas no caput cujo acesso se dê através de ruas nas seguintes situações:
I. Em ruas de pedestre;
II. Em ruas sem saída;
III. Em ruas com largura menor ou igual a nove metros;
IV. Nas ruas pertencentes ao Corredor Cultural;
V. Nas avenidas Presidente Vargas, Rio Branco e Primeiro de Março.
§ 2º As edificações descritas no caput terão as seguintes características:
I. o pavimento térreo deve ter fachada ativa com uso comercial em pelo menos 50% da testada do lote, nas condições desta Lei Complementar;
II. a taxa de ocupação será a mesma definida para a zona;
III. o gabarito terá o número de pavimentos definido para a zona;
§ 3º É proibida a transformação de uso para estacionamento comercial de imóveis que não atendam às condições descritas no caput, e aqueles que estejam em funcionamento licenciado há mais de seis meses da data de promulgação desta Lei Complementar não poderão efetuar ampliações.
Seção IX
Dos Projetos Aprovados de Alinhamento (PAA)
Art. 27. Projeto Aprovado de Alinhamento é um instrumento de intervenção urbanística para qualificar a ocupação urbana com objetivo de implantar logradouros ou ampliar a área pública.
§ 1º Os Projetos de Alinhamento são instituídos por norma do Poder Executivo e poderão definir faixas de recuo para os terrenos.
Seção X
Do corte, supressão e replantio de vegetação
Art. 28. Os órgãos de planejamento, gestão ambiental e arborização, em atendimento à Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011 e ao Plano Diretor de Arborização Urbana, estabelecerão normas e parâmetros para plantio e supressão de vegetação.
Capítulo IV
Dos Grupamentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Grupamento é o conjunto de edificações ou de áreas privativas no mesmo terreno, que pode ser classificado em:
I. Grupamento residencial I – constituído por mais de duas edificações unifamiliares ou bifamiliares no mesmo terreno;
II. Grupamento residencial II – constituído por duas ou mais edificações multifamiliares no mesmo terreno;
III. Grupamento tipo vila – constituído por três ou mais unidades residenciais justapostas e ou superpostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;
IV. Grupamento não residencial – constituído por duas ou mais edificações comerciais, de serviços ou industriais, no mesmo terreno;
V. Grupamento misto – constituído por duas ou mais edificações, no mesmo terreno, com unidades residenciais e não residenciais;
VI. Grupamento de áreas privativas – constituído por áreas de terreno de uso particular ou comum, correspondentes a frações ideais.
§1º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público reconhecido e aceito e suas unidades terão acesso por logradouro público ou por via interna, na forma da Seção II deste Capítulo.
§2º Os logradouros reconhecidos antes de 1938 são considerados aceitos para fins de acesso a grupamentos.
§3º Os tipos de grupamentos admitidos conforme as zonas são estabelecidos no Anexo IX desta Lei Complementar.
§4º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e das vias internas.
§5º Para os grupamentos de edificações de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal prevalecerão as normas e critérios definidos por legislação específica.
Art. 30 Os grupamentos atenderão às seguintes exigências:
I. estarão em terrenos com área máxima de vinte e cinco mil metros quadrados;
II. quando construídos em terrenos a partir de dez mil metros quadrados, será exigido:
a. validação prévia dos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano e pela mobilidade quando projetados em área onde não haja malha viária consolidada ou projetada, de acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo;
b. que dez por cento de sua área seja constituída por espaços livres de uso comum, que podem ser contados para o atendimento da Superfície Livre Mínima, caso atenda aos requisitos necessários.
III. Todas as testadas dos grupamentos voltadas para logradouros públicos deverão ser fechadas em pelo menos cinquenta por cento de suas extensões com material que permita a visibilidade interior-exterior, tais como cercas vivas, grades ou vidros;
IV. A fração ideal mínima no Grupamento Residencial I e no Grupamento de áreas privativas é igual a metade da área do lote mínimo exigido para a Zona em que se situe.
Parágrafo único: Em terrenos de encosta, sem integração com a malha viária local, onde não se justifique o parcelamento, será permitido ultrapassar a área máxima estabelecida neste artigo, desde que seja utilizado o limite de vinte e cinco mil metros quadrados como base de cálculo da ATE permitida.
Seção II
Das Vias Internas
Art. 31. As vias internas de acesso às unidades integrantes de grupamentos serão descobertas, dimensionadas e implantadas de acordo com os seguintes critérios:
I. A largura mínima das vias internas para veículos será proporcional ao número de unidades servidas, conforme o disposto no quadro abaixo:
II. A circulação de pedestres se dará através de passeios junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas, garantidas as condições de acessibilidade, com no mínimo um metro e cinquenta centímetros de largura, livres de qualquer elemento;
III. Quando a via interna estiver localizada junto à divisa do lote, o passeio poderá ser construído apenas de um dos lados da via;
IV. As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer;
V. A distância máxima de qualquer edificação à via interna de veículos pela qual tiver acesso será de vinte e cinco metros;
VI. Serão observadas as normas do Corpo de Bombeiros para acesso de veículos de emergência.
§1º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público, do qual distem até vinte e cinco metros, e suas unidades não serão computadas no cálculo das dimensões estabelecidas no inciso I.
§2º Fica dispensado da exigência de vias internas o grupamento cujas edificações possam ser divididas virtualmente em grupos de no máximo duas, onde, em cada grupo, pelo menos uma delas tenha acesso direto para logradouro público, do qual diste até vinte e cinco metros.
§3º Será admitida via interna enterrada para veículos, descoberta ou coberta, desde que permitida pelo órgão responsável pelo controle hídrico do município e que garanta altura útil mínima de quatro metros:
§4º Fica vedada a abertura de vias internas de grupamentos de edificações e de áreas privativas nas áreas da IV, V e VI Regiões Administrativas.
§5º A manutenção das vias internas e de seus equipamentos cabe exclusivamente a seus proprietários.
§6º Será permitido o uso do subsolo das vias internas, desde que fiquem garantidas as suas condições de drenagem na superfície.
Art. 32. As vias internas para veículos, quando terminarem sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar quaisquer tipos de terminação que permitam a viração adequada dos veículos, atendendo às seguintes dimensões mínimas:
I. O raio de concordância das curvas será de seis metros;
II. O raio interno dos viradouros (coul-de-sac) será equivalente à largura da via interna, com um mínimo de seis metros;
III. A largura mínima da via interna será respeitada e mantida em todos os trechos dos viradouros;
Seção III
Das Contrapartidas
Art. 33. A construção de grupamentos em terrenos com área aproveitável de mais de cinco mil metros quadrados estará condicionada ao pagamento de contrapartida financeira, calculada de acordo com a seguinte fórmula, onde Vo corresponde ao Valor Unitário Padrão Territorial constante na guia do Imposto Predial Territorial Urbano do terreno em questão, relativa ao último exercício:C = Vo x 5% da metragem total do terreno x 0,1
§ 1º Do valor da metragem total do terreno considerado no caput, excluem-se áreas de proteção ambiental permanente e as áreas não aproveitáveis para construção, como rios, valas, cursos d´água e encostas com mais de 20% de inclinação.
§ 2º O pagamento da contrapartida deverá ser integralmente efetuado por ocasião da concessão do habite-se, não sendo permitido fracionamento do pagamento em caso de concessão de habite-se parcial.
§ 3º Os valores apurados pelo pagamento desta contrapartida serão depositados em conta municipal específica para manutenção ou construção de escolas.
Art. 34. A construção de grupamentos residenciais com mais de vinte e cinco mil metros quadrados de ATE estará condicionada ao pagamento pecuniário relativo à construção de escola que atenda à demanda criada pelo empreendimento, a ser depositado em conta municipal específica para construção ou manutenção de escolas, calculada do seguinte modo:
I. Em grupamentos com mais de trinta mil metros quadrados de ATE e menos de sessenta mil metros quadrados de ATE: uma escola;
II. Em grupamentos com sessenta mil metros quadrados ou mais de ATE: uma escola, nos termos do inciso I, mais uma escola a cada sessenta mil metros quadrados de ATE ou fração que exceder os sessenta mil metros quadrados de ATE iniciais.
III. Em grupamentos de áreas privativas cujo potencial de ATE ultrapasse trinta mil metros quadrados, o valor do pagamento da escola será dividido pelos proprietários de acordo com a sua respectiva fração ideal.
§ 1º O valor equivalente a uma escola será calculado a partir da seguinte fórmula, onde Vap corresponde ao Valor Unitário Padrão Apartamento constante na guia do Imposto Predial Territorial Urbano do terreno em questão, relativa ao último exercício:
E = Vap x ATE total do projeto x 0,05
§ 2º O pagamento da construção ou reforma de escola deverá ser integralmente efetuado por ocasião da concessão do habite-se, não sendo permitido fracionamento do pagamento em caso de concessão de habite-se parcial.
§ 3º Os valores apurados pelo pagamento da construção de escola serão obrigatoriamente destinados a investimentos relacionados à educação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos grupamentos residenciais e à parte residencial dos grupamentos mistos.
Seção IV
Das dependências e áreas de uso comum
Art. 35. Nos grupamentos de tipo residencial I, II, vila e grupamento de áreas privativas, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:
I. serão computadas no cálculo da taxa de ocupação;
II. terão afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local e o disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado;
III. terão altura máxima e número máximo de pavimentos conforme a legislação em vigor para o local em que se situem.
Parágrafo único: As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.
Seção V
Dos Grupamentos de Áreas Privativas
Art. 36. Os grupamentos de áreas privativas estabelecidos pelo § 1º do artigo 52 da Lei Complementar n º 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e definidos neste Capítulo, serão permitidos, conforme o zoneamento, nas seguintes condições:
I. as vias internas para acesso de pedestres e veículos deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Seção II deste Capítulo;
II. as áreas de uso privativo deverão ter frente para logradouro público ou para via interna do grupamento e serão destinadas apenas ao uso residencial unifamiliar ou bifamiliar;
III. o número máximo de áreas privativas obedecerá ao disposto no art. 30 desta lei complementar.
§1° As edificações construídas nas áreas de uso privativo deverão atender aos índices e parâmetros urbanísticos definidos de acordo com o zoneamento para o local, que serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo, de forma proporcional.
§2° Aplicam-se aos grupamentos de áreas privativas o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo.
§3º Em terrenos de encosta ou limítrofes a áreas Non Aedificandi, a construção de grupamentos de áreas privativas dependerá da anuência dos órgãos municipais de planejamento urbano e controle ambiental.
§4º A execução das obras de infraestrutura do grupamento de áreas privativas precederá a construção das edificações, sendo de responsabilidade do empreendedor, e importando nos seguintes serviços:
I. abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, dutovias para telecomunicação e arborização;
II. urbanização das vias internas na forma da Lei;
III. construção de local para coleta de lixo e de instalação de equipamentos comuns do condomínio.
Seção VI
Dos grupamentos tipo Vila
Art. 37. Entende-se por grupamento tipo vila aquele formado por edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares, com três ou mais unidades justapostas ou sobrepostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta, observadas as seguintes condições:
I. Terreno com área máxima de três mil metros quadrados;
II. Ter no máximo um total de trinta e seis unidades;
III. Cada edificação poderá ter no máximo duas unidades superpostas;
IV. O gabarito será de três pavimentos e onze metros de altura;
V. Atender ao disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado quanto a afastamentos frontal e de fundos e prismas de ventilação e iluminação;
VI. Respeitar a taxa de ocupação máxima de oitenta por cento;
VII. As vias internas terão as seguintes dimensões mínimas na largura, quando permitirem tráfego de veículos:
a. Até doze unidades: seis metros;
b. De treze a trinta e seis unidades: nove metros, sendo obrigatória a existência de área de retorno na caixa de rua, de acordo com o disposto no Capítulo V desta Lei Complementar.
VIII. As vias internas terão as seguintes dimensões mínimas na largura quando permitirem apenas tráfego de pedestres:
a. Quando houver edificações em apenas um dos lados da via: dois metros e cinquenta centímetros;
b. Quando houver edificações em ambos os lados da via: cinco metros.
§ 1° As zonas onde são permitidos grupamentos tipo vila estão definidas no Anexo VII.
§ 2° O uso não residencial poderá ser admitido nas unidades de vila quando permitido pelo zoneamento, desde que não haja incômodo à vizinhança e, para o caso de uso comercial, conte com a aprovação de ao menos três quartos das unidades da vila.
§ 3º A conservação de uma rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação dos seus proprietários condôminos.
§ 4º O acesso à vila poderá ser coberto por outra edificação desde que constitua servidão devidamente registrada e fique garantida altura livre mínima de três metros e cinquenta centímetros em todo o seu percurso.
Título III
Das Condições especiais de ocupação e da proteção do Patrimônio Cultural, da Paisagem e do Meio Ambiente
Capítulo I
Dos Incentivos à Reconversão de Edificações
Seção I
Dos Incentivos à Reconversão de Edificações Tombadas e Preservadas
Art. 38. Fica permitida a reconversão de edificações tombadas e preservadas pela transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, nas condições especiais estabelecidas no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§1º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto poderá permitir usos e atividades não previstos para a zona onde se encontra o imóvel, desde que seja aprovada pelos órgãos de tutela do patrimônio cultural e de planejamento urbano, e que não traga prejuízos à vizinhança.
§2º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso residencial permanente, incluindo multifamiliar, ou para os serviços destinados a hospedagem, creche, orfanato ou casa de repouso poderá ocorrer em qualquer zona.
Seção II
Dos Incentivos à Reconversão de Edificações (Retrofit)
Art. 39. Nas edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas há mais de dez anos, incluindo aquelas que se encontrem com obras paralisadas em estágio de estrutura, será permitida a reconversão, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento das unidades, em condições especiais estabelecidas no Código de Obras e Edificações Simplificado, nos seguintes casos:
I. Quando a reconversão for de edificações não residenciais, exceto aquelas destinadas a hotel, para o uso residencial multifamiliar, a volumetria existente legalizada poderá ser aproveitada e adequada ao novo uso sem restrições quanto à ATE, Taxa de Ocupação e área mínima das unidades, aplicando-se os índices urbanísticos estabelecidos para a zona apenas para os acréscimos;
II. Quando a reconversão for para o uso não residencial, deverá atender os usos permitidos na zona, podendo o uso pretendido ser aplicado à totalidade do lote, desde que o acesso se dê através de logradouro onde este uso seja permitido.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, o uso multifamiliar será aceito em qualquer lugar do Município, desde que não ofereça riscos à saúde de seus moradores.
Capítulo II
Dos Instrumentos
Seção I
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 40. A Transferência do Direito de Construir a que se refere o Estatuto da Cidade será permitida:
I. em áreas de Operação Urbana Consorciada para as finalidades definidas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro;
II. em áreas definidas como Área de Especial Interesse, declaradas por norma específica, para atender às seguintes finalidades:
a. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b. preservação de imóveis de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
c. programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
d. implantação de projetos aprovados de alinhamento (PAAs)
§1° As condições para a utilização deste instrumento serão definidas em norma específica, atendidos os requisitos estabelecidos no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
§2° A transferência do direito de construir poderá ser associada a outros instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de gestão ambiental previstos na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Seção II
Da Readequação do Potencial Construtivo no Lote
Art. 41. A readequação do potencial construtivo no lote, prevista nos artigos 103 a 105 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, será aplicada conforme o disposto nesta seção:
I. Para lotes em que haja bem tombado ou preservado, condicionado à aprovação do projeto junto ao órgão municipal de tutela do patrimônio cultural, ficam definidas as seguintes condições:
a. os usos e atividades previstos na zona de hierarquia superior para onde o imóvel tenha testada poderão ser aplicados a todo o terreno;
b. a edificação tombada ou preservada não contará no cálculo da Área Total Edificada (ATE), devendo ser respeitados os demais parâmetros edilícios vigentes para o local;
c. serão tolerados acréscimos acompanhando a altura existente de edificações tombadas ou protegidas, ainda que ao zoneamento prescreva altura inferior.
II. Para os casos de Projetos de Alinhamento em vigor em implantação progressiva, a Área Total Edificável (ATE) do lote original poderá ser utilizada integralmente na porção de terreno remanescente.
III. Para lotes que estejam parcialmente ocupados de modo irregular por terceiros continuamente há mais de dez anos, ficam definidas as seguintes condições:
a.cinquenta por cento da Área Total Edificável (ATE) da porção irregular do terreno poderá ser transferida para a porção restante do lote;
b.a parte ocupada irregularmente do lote será desmembrada para fins de regularização fundiária;
c.deverão ser respeitados o gabarito, a taxa de ocupação e a superfície livre mínima exigidos para o terreno;
d.o lote desmembrado pode ser menor que o lote mínimo previsto para a região e deve ter acesso garantido para logradouro público por testada ou servidão;
e. caso o lote doado corresponda a mais de vinte e cinco por cento do terreno original, o proprietário fica isento do pagamento da contrapartida prevista no Artigo 33 desta Lei Complementar.
§1º O espaço acima das edificações tombadas e preservadas poderá ser utilizado para ventilação e iluminação de cômodos situados em novos pavimentos ou em novas edificações criadas no mesmo lote.
§2º Nos casos previstos no inciso II, quando em Área de Preservação do Patrimônio Cultural, deverá ser ouvido o órgão de tutela.
Seção III
Do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Art. 42. Serão definidos em norma específica os empreendimentos e as atividades objeto da aplicação e o conteúdo do instrumento denominado Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto nos artigos 99 a 102 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: No caso de Operação Urbana Consorciada, conforme o artigo 90 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, o instrumento adequado para análise dos impactos será a Avaliação Técnica Multidisciplinar.
Capítulo III
Da Proteção e Requalificação da Paisagem Urbana
Seção I
Do entorno de Unidades de Conservação da Natureza e Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental e Paisagem Cultural
Art. 43. Os empreendimentos situados nas áreas de influência de Unidades de Conservação da Natureza, de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental, de Sítios declarados Patrimônio Mundial, de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural ou de bens tombados ou protegidos deverão respeitar as legislações específicas existentes e as orientações dos órgãos municipais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural ou ambiental, conforme o caso.
Parágrafo único: Na orla marítima do Município deverão ser atendidas as legislações específicas de proteção ao patrimônio cultural e de sombreamento sobre a faixa de areia das praias, conforme o caso.
Seção II
Da Proteção e Defesa das Encostas
Art. 44. A construção em terrenos situados em encostas observará as seguintes condições:
I. não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem as condições de estabilidade do local;
II. cortes e aterros não poderão ter mais de três metros de altura, em qualquer ponto, admitidas as seguintes exceções, quando comprovadamente necessários à execução de:
a. acessos de pedestres e veículos;
b. pavimentos exclusivamente destinados a estacionamento ou guarda de veículos, no limite da altura desses pavimentos;
c. obras de contenção indispensáveis à segurança ou à regularização da encosta quando devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
III. a estrutura da edificação, quando justificada pela declividade do terreno, deverá atender às seguintes exigências:
a. não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso e vigas de contraventamento;
b. deverá ter, em qualquer ponto, no máximo cinco metros de altura;
c. deverá guardar afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas laterais e de fundos do terreno;
d. deverá apresentar tratamento paisagístico que minimize seu impacto.
Parágrafo único: Fica vedado todo e qualquer loteamento ou arruamento de iniciativa particular acima da curva de nível 60m (sessenta metros), permitindo-se apenas desmembramentos de áreas com testada para logradouro público reconhecido, com lotes que possuam áreas e dimensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 45 Deverão ser ouvidos os órgãos responsáveis pela proteção das encostas e dos recursos hídricos no licenciamento de obras com as seguintes características:
I. situadas em áreas de alta suscetibilidade a processos geológicos e hidrológicos;
II. com cortes ou aterros com altura superior a três metros;
III. com contenção de taludes com altura superior a três metros, inclusive em subsolos;
IV. com cortes ou corpos de aterro de qualquer altura em depósitos de tálus;
V. com cortes ou aterros em trechos ou seções do terreno com declividade superior a 15º, na área de influência de saibreiras ou pedreiras, ou em áreas que distem até 100 metros de área de alta susceptibilidade a movimentos de massa
Seção III
Da Proteção das Áreas Frágeis de Baixada
Art. 46. As áreas frágeis de baixada terão seus usos condicionados à avaliação técnica pelos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão geotécnica, ambiental e das águas pluviais.
Parágrafo único: A construção de subsolos e a definição das cotas mínimas de greide para terrenos e logradouros serão regulamentados pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão geotécnica e das águas pluviais.
Seção IV
Da Proteção e Requalificação dos Corpos d’Água
Art. 47. Para fins de proteção e requalificação dos corpos d’água, nos parcelamentos do solo e construção de grupamentos deverão ser observadas as normas dos órgãos municipais responsáveis pela gestão hídrica e ambiental, especialmente quanto ao atendimento às Faixas Marginais de Proteção (FMP) e às Faixas Non Aedificandi (FNA).
Título IV
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Planos de Vila
Art. 48. Nas vilas existentes localizadas em quadras que dispõem de área coletiva são licenciáveis, no interior dessa área coletiva, apenas as seguintes obras:
I. em edificações com até dois pavimentos de qualquer natureza: consertos, reformas, modificações, inclusive de fachadas, construção ou reconstrução de edificações;
II. em edificações com mais de dois pavimentos de qualquer natureza: consertos, reformas, modificações, inclusive de fachadas.
Parágrafo único: Nas vilas anteriores a 1.º de julho de 1937, cujas ruas apresentem larguras inferiores a seis metros, são permitidas construções, reconstruções e acréscimos de edificações com apenas dois pavimentos de qualquer natureza.
Seção II
Das Áreas Coletivas
Art. 49. Nas áreas coletivas, a ocupação e a construção não são permitidas, exceto:
I. telheiros ao nível do térreo;
II. subsolos;
III. saliências e sacadas em balanço, de acordo com o Código de Obras e Edificações Simplificado;
IV. construções com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, desde que não tragam prejuízo às edificações do entorno.
§ 1º As edificações com fachadas para áreas coletivas podem utilizá-las no cálculo de seus prismas de ventilação e iluminação, conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 2º Quando existir outra edificação na área coletiva, as outras edificações deverão considera-la no cálculo de seus prismas e afastamentos, conforme disposto no Código de Obras e Edificações Simplificado.
§ 3º A laje de cobertura de edificações construídas dentro da área coletiva só poderá ser aproveitada como terraço para qualquer uso quando o nível do seu piso não ultrapassar a altura de seis metros.
§ 4º As edificações projetadas em terrenos com testadas para dois ou mais logradouros deverão respeitar, isoladamente, os respectivos limites de profundidade estabelecidos para cada uma das testadas.
Art. 50. Ficam canceladas ou revogadas:
I. as passagens projetadas e não executadas de acesso de veículos ao interior das quadras que possuem área coletiva;
II. as disposições legais, inclusive quando integrantes de projetos aprovados e decretos específicos de urbanização, que permitam ocupação da área coletiva em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 51. No licenciamento de projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados às políticas habitacionais governamentais, prevalecerão as normas e critérios para uso e ocupação do solo definidos por legislação específica.
Art. 52. Os projetos com licença concedida até a aprovação desta Lei Complementar podem ser executados, sem adequação, desde que suas obras comecem em até seis meses da vigência desta nova Lei e obtenham a certidão de Habite-se em até vinte e quatro meses.
Art. 53. Ficam revogados:
I. o Decreto nº 322 de 3 de março de 1976;
II. o Decreto nº 1446 de 02 de março de 1978;
III. o Decreto nº 1.918, de 07 de dezembro de 1978;
IV. o Decreto nº 2.108, de 14 de março de 1979;
V. o Decreto nº 2418 de 5 de dezembro de 1979;
VI. o Decreto nº 2541 de 25 de março de 1980;
VII. o Decreto nº 2542 de 26 de março de 1980;
VIII. o Decreto nº 2638 de 28 de maio de 1980;
IX. o Decreto nº 2735 de 20 de agosto de 1980;
X. o Decreto n° 2831 de 21 de outubro de 1980;
XI. o Decreto nº 3155 de 21 de julho de 1981;
XII. o Decreto nº 3188 de 20 de agosto de 1981;
XIII. o Decreto nº 4875 de 12 de dezembro de 1984;
XIV. o Decreto nº 5050 de 23 de abril de 1985;
XV. oDeceto nº 5380 de 09 de outubro de 1985;
XVI. o Decreto nº 6115 de 11 de setembro de 1986;
XVII. o Decreto nº 6462 de 05 de fevereiro de 1987;
XVIII. o Decreto nº 6881 de 10 de agosto de 1987;
XIX. o Decreto nº 6996 de 30 de setembro de 1987;
XX. o Decreto nº 6997 de 30 de setembro de 1987;
XXI. o Decreto nº 7635 de 17 de maio de 1988;
XXII. o Decreto nº 7654, de 20 de maio de 1988;
XXIII. o Decreto n.º 7914, de 03 de agosto de 1988;
XXIV. o Decreto nº 8046 de 25 de agosto de 1988;
XXV. o Decreto nº 8292 de 27 de dezembro de 1988;
XXVI. o Decreto nº 9189 de 19 de fevereiro de 1990;
XXVII. o Decreto nº 9964 de 16 de janeiro de 1991;
XXVIII. o Decreto nº 10040 de 11 de março de 1991;
XXIX. o Decreto nº 10801 de 26 de dezembro de 1991;
XXX. o Decreto nº 10912 de 24 de março de 1992;
XXXI. o Decreto n. 13.284 de 14 de outubro de 1994;
XXXII. o Decreto nº 13.271 de 07 de outubro de 1994;
XXXIII. o Decreto nº 37.961, de 07 de novembro de 2013;
XXXIV. a Lei nº 434 de 27 de julho de 1983;
XXXV. a Lei nº 969 de 30 de abril de 1987;
XXXVI. aLeiI nº 4125 de 1º de julho de 2005;
XXXVII. a Lei Complementar nº 49, de 27 de dezembro de 2000;
XXXVIII. a Lei Complementar nº 70 de 06 de julho de 2004;
XXXIX. a Lei Complementar nº 72 de 27 de julho de 2004;
XL. a Lei Complementar nº 73 de 29 de julho de 2004;
XLI. a Lei Complementar nº 104 de 27 de novembro de 2009;
XLII. a Lei Complementar nº 114 de 26 de dezembro de 2011;
XLIII. a Lei Complementar nº 116 de 25 de abril de 2012;
XLIV. a Lei Complementar nº 166 de 17 de junho de 2016.
Art. 54. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I. Macrozoneamento – Mapa
II. Sistema de Centros e Subcentros – Mapa
III. Hierarquia dos Centros e Subcentros – Quadro
IV. Vetores de Desenvolvimento orientados ao Transporte – Mapa
V. Zoneamento – Mapa
VI. Usos Permitidos por Zona – Quadro
VII. Parâmetros de ocupação do lote por Zona – Quadro
VIII. Tipos de Grupamentos permitidos por Zona – Quadro
IX. Classificação dos Impactos dos usos por zona – Quadro
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – Macrozoneamento – Mapa
Anexo II – Sistema de Centros e Subcentros – Mapa
Anexo III – Hierarquia dos Centros e Subcentros – Quadro
Anexo IV – Vetores de Desenvolvimento Orientados ao Transporte – Mapa
Anexo V – Zoneamento – Mapa
Nota: O Uso XVII do Art. 11 (Serviços Públicos) não estará vinculado a zonas e sua implantação dependerá de análise de possíveis impactos pelos órgãos competentes.
(1) Apenas Grupamento de edificações unifamiliares
(2) Apenas atividades de apoio ao controle ambiental
(3) Com restrições a algumas atividades e aos impactos A, B, C e D. Vedados impactos E e F
(4) Com restrições a algumas atividades e aos impactos B,C e D. Vedados impactos E e F
(5) Com restrições a algumas atividades e aos impactos C, D e F. Vedados impactos E
(6) Com restrições a algumas atividades e aos impactos D, E e F
Anexo VII – Parâmetros de ocupação do lote por Zona – Quadros
AP 1
ZCSa – D
(1): Avenida Dom Hélder Câmara (ambos os lados); Avenida Leopoldo Bulhões (ambos os lados, entre a Avenida Dom Hélder Câmara e o ramal de Minérios do Arará), (excluída a AEIS Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá); Largo do Benfica; Rua São Luiz Gonzaga (entre o Largo de Benfica até o limite dos bairros de Benfica e Imperial de São Cristóvão)
Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (exclusive), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (lado par).
Polígono formado pela Rua Santos Lima (exclusive), Rua Benedito Otoni (ambos os lados), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (ambos os lados).
Polígono formado pela Rua 25 de Março (exclusive), Rua Monsenhor Manuel Gomes (lado ímpar), Rua Almirante Mariath (lado ímpar), Campo de São Cristóvão (lado par).
Polígono formado pela Avenida do Exército (incluída) Rua Dom Meinrado (incluída) até o Largo da Cancela (incluído) Rua São Januário (incluída), Rua General Bruce (incluída), Rua General Argolo (excluída), Campo de São Cristóvão (lado ímpar), excluindo o trecho entre a Rua Figueira de Melo e a Rua Escobar, e incluindo o Pavilhão de São Cristóvão.
Rua Amarantes (excluída)
(2): Do entroncamento da Rua Ana Neri (incluída) com o Largo do Pedregulho, por este (incluído) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até a Rua Dr. Rodrigues de Santana, por esta (incluída) até a Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, por esta (incluída) até a Rua Francisco Manuel, por esta (incluída) e seu prolongamento até o ramal da Leopoldina da RFFSA, pelo leito deste (incluindo a estação de Triagem) até o limite oeste da área ocupada pelo Hospital Central do Exército, por este até a Rua Capitão Abdala Chamma, deste ponto em linha reta até encontrar a Praça Dário Rogério, por esta (incluída) até a Avenida Dom Hélder Câmara, por esta excluída, até a Rua Leopoldo Bulhões e na direção sudeste até o Largo do Benfica, por este (excluído) até o limite lateral do lote nº 20, por este até encontrar os limites de fundos dos lotes 117, 105 e 95 da Rua Couto Magalhães, por este e pelo limite do lote 117 até a Rua Domício Barreto, por esta (incluída) até a Rua Couto Magalhães (incluída) até a Rua Lopes Silva por esta (incluída) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída) até a Rua Capitão Félix, por esta (incluída) até o limite da antiga CADEG, por este até encontrar o entroncamento da Rua Marechal Jardim, por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Marechal Aguiar, por esta (incluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até o ponto de partida. Excluem-se a Avenida Dom Hélder Câmara (ambos os lados); Avenida Leopoldo Bulhões (ambos os lados, entre a Avenida Dom Hélder Câmara e a ramal de Minérios do Arará); Rua São Luiz Gonzaga (entre o Largo de Benfica até o limite dos bairros de Benfica e Imperial de São Cristóvão)
Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (exclusive), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (lado par).
Polígono formado pela Rua Bela (lado par), Rua Almirante Mariath (lado par), Rua Monsenhor Manuel Gomes (incluído), Rua General Bruce (incluído). Rua São Luiz Gonzaga, do Largo da Cancela (excluído) até a Travessa São Luiz Gonzaga (excluído).
ZCSa – E:
(1): Rua São Cristóvão (lado par, entre Rua Fonseca Teles e Rua Euclides da Cunha)
(2): Rua Euclides da Cunha (lado ímpar); Rua São Cristóvão (lado ímpar, entre Rua Euclides da Cunha e Av Pedro II); Avenida Pedro II (lado par, entre a Rua São Cristóvão e a divisa lateral direita do imóvel nº 400 da Av Pedro II)
(3.1): Rua São Cristóvão (lado par, entre Av Pedro II e Rua Fonseca Teles); Av Pedro II (lado par, entre Rua São Cristóvão e Rua Figueira de Melo)
(3.2): Avenida Pedro II (lado ímpar, entre Rua Herculano Gomes e Rua Figueira de Melo)
ZCSa – F:
(1): Av Pedro II (lado ímpar, entre Rua Figueira de Melo e Rua Melo e Souza)
(2.1): Rua Figueira de Melo (lado ímpar).
(2.2): Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), divisa do terreno localizado à Rua São Cristóvão n.º 1200 (terreno atualmente ocupado pela CEG, exclusive), Avenida Pedro II (lado par) e Rua Figueira de Melo (lado par).
(3): Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), divisa do terreno localizado à Rua São Cristóvão n.º 1200 (terreno atualmente ocupado pela CEG, exclusive), Avenida Pedro II (lado par) e Rua Figueira de Melo (lado par).
ZUMa – D:
(1): Polígono formado pela Avenida Francisco Bicalho (lado par), Rua Francisco Eugênio (ambos os lados), até o limite da VII RA, Rua Almirante Baltazar (lado ímpar no trecho limite com a Quinta da Boa Vista e ambos os lados daí até a Praça Almirante Baltazar), Praça Almirante Baltazar (incluída), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Antunes Maciel (lado par), seu prolongamento até a Rua Melo e Souza (lado ímpar), divisa lateral do terreno da Rua São Cristóvão nº 1.200, atualmente ocupado pela Companhia Estadual de Gás – CEG (inclusive), Rua São Cristóvão (lado par), Rua Benedito Otoni (exclusive). Rua Figueira de Melo (lado par), da Antunes Maciel até a Rua São Cristóvão.
(2): Polígono formado pela Avenida Pedro II (exclusive), Rua Melo e Souza (lado par), até o prolongamento da Rua Antunes Maciel (lado ímpar), Rua Antunes Maciel (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (exclusive).
AP 2.1
ANEXOS
Anexo I – Mapa do Macrozoneamento.pdf
Anexo II Mapa de Centros e Subcentros.pdf
Anexo IV – Mapa dos Vetores de Desenvolvimento orientados ao Transporte.pdf
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 68 DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que “Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento:
A legislação atual de uso e ocupação do solo da cidade do Rio de Janeiro foi estabelecida na década de 70 e necessita urgentemente de atualização. Naqueles anos, a visão do ambiente urbano desejável era completamente diferente daquilo que almejamos atualmente. As dinâmicas diárias da sociedade carioca evoluíram bastante e mudarão cada vez mais rápido com a introdução de novas tecnologias de comunicação e transporte.
Construída com um forte sabor modernista, a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente era baseada na visão da cidade como uma “máquina de morar”, onde a vida quotidiana seria desconstruída em “processos” repetitivos e contínuos, que poderiam ser ajustados e dispostos espacialmente como em uma linha de produção de uma fábrica automatizada. Junto à uma fé inabalável no papel do automóvel particular, a cidade projetada era compartimentada, zoneada em espaços estanques nos quais apenas uma atividade era permitida.
Brasília é o grande exemplo desse pensamento tão avesso à cidade tradicional. Cada setor tem seu uso e são acessados por veículos particulares em largas avenidas construídas fora da escala humana. Para os grandes arquitetos dessa época, a cidade tradicional, construída com a espontaneidade de séculos de vivências, era um estorvo ao progresso, uma relíquia de um passado improdutivo e selvagem, que merecia a destruição e a substituição pelo novo eldorado de concreto, vidro e aço. Um dos principais expoentes do urbanismo modernista, Le Corbusier, chegou a propor a retirada dos edifícios na área central de Paris e sua substituição por altíssimas torres isoladas.
Felizmente, essas idéias extremas não vingaram nas áreas já consolidadas das cidades, mas, especialmente no Rio, sua influência foi bastante sentida nas zonas de expansão e na renovação urbana das áreas de ocupação recente ou degradadas. O resultado foi uma cidade voltada para o automóvel, com grande concentração de zonas comerciais e de serviços e alta pendularidade no uso de sua rede de transportes.
Hoje, a dinâmica urbana contemporânea é mais fluida, mais diversificada e singularizada. Os cariocas querem experiências mais personalizadas, mais adaptadas aos seus gostos, mais voltadas para os espaços abertos, públicos ou semi-públicos, para o contato mais próximo com a natureza e com amigos e parentes. A legislação urbana vigente de uso e ocupação do solo atrapalha e não permite que muitos desses desejos se concretizem. A segregação dos usos força a criação de espaços residenciais sempre vazios, exceto nas horas de chegada e saída de seus moradores. Gera também espaços comerciais ou de serviço que apenas funcionam em horário comercial, com grandes prejuízos na alocação de recursos e de infraestruturas.
A cidade contemporânea deve ser múltipla, deve poder renovar suas dinâmicas sempre que necessário, deve fomentar a mistura dos usos e dos habitantes, de modo a criar vida em seus ambientes. Vida é segurança. Espaços ermos são inseguros por definição. A mistura de usos pode permitir que ruas residenciais tenham algum movimento em todas as horas do dia, sem gerar desconforto para seus moradores.
Do ponto de vista econômico, esta proposta permite simplificar o licenciamento das atividades, permitindo a legalização de vários estabelecimentos que hoje funcionam clandestinamente ou que têm suas capacidades reduzidas devido às exigências da legislação vigente. Os benefícios são muitos e rápidos: maior facilidade para abrir e gerenciar serviços e negócios pode aumentar sensivelmente a arrecadação municipal, elevar os índices de emprego e ainda distribuir mais adequadamente a demanda de passageiros e cargas pelos sistemas de transporte da cidade.
Mas essa simplificação nas regras e a permissão do convívio de usos e atividades diversos não prejudicará o bem-estar dos cidadãos. As atividades só serão permitidas em zonas residenciais caso não causem impactos à vizinhança ou caso tenham seus possíveis impactos efetivamente mitigados. Desse modo, foi eliminada a possibilidade de que o ruído, o fluxo ou a poluição gerada por essas atividades venha a causar incômodos aos moradores, uma das maiores preocupações relacionadas à proximidade entre residências e atividades comerciais. Ao contrário, a nova legislação estabelece um marco simples e fácil para identificar quando o poder público precisará intervir para assegurar a paz e a correta convivência entre os diversos usos.
Junto à revisão dos outros três códigos que compõem a legislação urbanística carioca – Código de Obras e Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e Código de Licenciamento e Fiscalização, esta nova Lei de Uso e Ocupação do Solo certamente trará uma nova dinâmica para o ambiente urbano carioca. Zonas degradadas ou com desenvolvimento estacionado poderão se desenvolver rapidamente, e as novas atividades que surgem diariamente pelas mãos do povo empreendedor e dinâmico de nossa cidade terão acolhida rápida e simplificada na Prefeitura. Sem entraves para quem queira produzir e trabalhar, respeitando a vizinhança e o meio ambiente, pelo desenvolvimento do Rio de Janeiro.
Outrossim, solicito o arquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2013, que também trata da Lei de Uso e Ocupação do Solo, mas de uma forma mais complexa e endurecida, que dificulta a sua aplicação.
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.
MARCELO CRIVELLA