PEU Vargens – Mapa dos setores elaborado pela responsável por este blog. O desenho acompanha os artigos de nossa autoria publicados no Portal Vitruvius cujos links estão no corpo deste post. |
No último dia 05 um decreto* publicado no Diário Oficial do Município criou a ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL – AEIA da Região das Vargens. O assunto foi noticiado pela imprensa. Durante cento e oitenta dias fica suspenso “o licenciamento de demolição, construção, acréscimo ou modificação, parcelamento do solo ou abertura de logradouro na Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) dos Bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XVI e XXIV Regiões Administrativas, inseridos na área de abrangência do PEU Vargens”.
O que a princípio parece ser digno de elogios – um dos ‘considerando’ que justifica a edição do decreto menciona “os riscos que o recente processo de adensamento apresenta à manutenção da qualidade ambiental, à paisagem urbana e à qualidade de vida da área” – decepciona sob o exame detalhado dos antecedentes que levaram aos tais riscos.
O tom e a redação do decreto contêm ingrediente que é comum na fala de alguns gestores públicos: referir-se a algo de sua autoria como se tivessem tomado conhecimento do problema naquele momento; e analisar a questão de um ponto de vista muito distante, como se ignorantes fossem de responsabilidades são apenas deles mesmos.
Exemplos não faltam, mas, aqui, devemos tratar apenas da região conhecida por ‘Vargens’, para onde vigora a Lei Complementar nº 104/2009, dita de autoria dos vereadores – uma inverdade, por óbvio, pois se sabe que a proposta é da lavra do Executivo – e foi sancionada pelo atual prefeito depois de apenas doze dias de tramitação na Câmara, embora sendo assunto extremamente complexo.
A distância conveniente do problema só agora detectado – pois “a Secretaria Municipal de Urbanismo vem acompanhando e estudando os impactos provenientes da legislação de uso e ocupação do solo definida na Lei Complementar 104/09 – PEU Vargens” -, não impediu o olhar certeiro para um importante detalhe: as suspensões provocadas pela edição da AEIA não se aplicam à “área do Parque Olímpico, regulamentada pela Lei Complementar n.º 74 de 14 de janeiro de 2005, com a modificação estabelecida pela Lei Complementar n.º 125 de 14 de janeiro de 2013, bem como todo e qualquer terreno, empreendimento, edificação, construção ou obra relacionada, direta ou indiretamente, aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016”.
Por exemplo, o terreno ao lado do RioCentro onde será construído um conjunto de edifícios que abrigará temporariamente a Vila dos Atletas – apenas mais um condomínio igual a tantos outros na região – onde a Lei 104/2009 aumentou o gabarito de 12 para 18 andares (Setor I), permanecerá intocado; o terreno do antigo Autódromo (Setor L), antes uma área livre e que receberá o Parque Olímpico – também um conjunto de vários condomínios de edifícios mesclado com alguns prédios esportivos, está garantido.
Caso ainda venham a ser pedidas licenças para construirhotéis na região com as benesses do Pacote Olímpico 1, por certo nada mudará. O Direito de Protocolo, igualmente, está protegido porque aplica-se o artigo 1º da Lei 704/1985: processos protocolados prosseguirão normalmente.
Tudo indica que o inacreditável Decreto que criou a AEIA Vargens seja, mais uma vez, confete para a mídia, publicado que foi cerca de apenas um mês após as manchetes de um importante veículo de comunicação do dia 29/09/2013 que diziam PARA ONDE O RIO CRESCE, e PEU DAS VARGENS – UMA FEROZ ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Tomara que não…
Análises sobre a lei das Vargens desde que o projeto de lei foi enviado à Câmara de Vereadores estão em três artigos de nossa autoria publicados no Portal Vitruvius de Arquitetura e Urbanismo,
Neste blog divulgamos PEU VARGENS – MAIS QUE SABIDO, ERA UMA CERTEZA (E GUARATIBA QUE SE CUIDE…).
Hoje pela manhã o assunto da AEIA foi debatido na Rádio Nacional, no programa Tema Livre, com a presença do arquiteto e urbanista Canagé Vilhena, de Carlos Neves, presidente da Câmara Comunitária de Jacarepaguá, e da responsável por este blog. A quem interessar o link para ouvir o debate está aqui.
Aproveito para agradecer aos organizadores do Programa Tema Livre, Marcos Leite e Cláudia Carneiro pelo convite, a Canagé Vilhena pela sugestão do meu nome, e a Luiz Augusto Gollo, que tão bem conduziu o debate.
Wikipedia |
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*DECRETO Nº 37958 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.
Cria a Área de Especial Interesse Ambiental
dos bairros de Vargem Grande, Vargem
Pequena, Camorim e parte dos bairros do
Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e
Jacarepaguá, nas XVI e XXIV Regiões Administrativas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor
,
CONSIDERANDO a fragilidade geográfica e a qualidade paisagística da
área de abrangência do PEU Vargens situada em parte da Baixada de
Jacarepaguá, numa grande planície, cortada por numerosos canais, que
se estende até o sopé do Maciço da Pedra Branca;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento urbano da região, deve levar
em conta os ecossistemas naturais existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a urbanização, que se impõe,
com as limitações do meio físico, da infraestrutura existente e da
capacidade da malha viária;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Urbanismo vem acompanhando
e estudando os impactos provenientes da legislação de uso e
ocupação do solo definida na Lei Complementar 104/09 – PEU Vargens;
CONSIDERANDO os riscos que o recente processo de adensamento
apresenta à manutenção da qualidade ambiental, à paisagem urbana e à
qualidade de vida da área;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, inciso I, da Lei Complementar
nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) dos
bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros
do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XVI
e XXIV Regiões Administrativas, inseridos na área de abrangência da
Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 – PEU Vargens,
delimitada e descrita na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único. Fica excluído da AEIA criada no caput a área do Parque
Olímpico, regulamentada pela Lei Complementar n.º 74 de 14 de janeiro
de 2005, com a modificação estabelecida pela Lei Complementar n.º 125
de 14 de janeiro de 2013, bem como todo e qualquer terreno, empreendimento,
edificação, construção ou obra relacionada, direta ou indiretamente,
aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Art. 2º. Fica suspenso, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação desse Decreto, nos termos do art. 108, § 2º da Lei Complementar
nº 111/2011 – Plano Diretor, o licenciamento de demolição, construção,
acréscimo ou modificação, parcelamento do solo ou abertura de logradouro
na Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) dos Bairros de Vargem
Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos
Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XVI e XXIV Regiões
Administrativas, inseridos na área de abrangência do PEU Vargens.
Parágrafo Único. No prazo estipulado, no caput deste artigo, sob a coordenação
da SMU, com a participação da SMAC, Rio-Águas, GEO-Rio,
CET-Rio e o IRPH, será realizado estudo com o objetivo de determinar
meios de proteção para ambiente urbano, construído e natural da AEIA.
Art. 3º. Aos processos de licenciamento autuados antes da data de publicação
deste Decreto, aplica-se a legislação em vigor à data dos referidos pedidos,
observado o disposto no art. 1º da Lei n.º 704 de 3 de janeiro de 1985.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2013; 449º ano de Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
LIMITES DA AEIA DOS BAIRROS DE VARGEM GRANDE, VARGEM
PEQUENA, CAMORIM E PARTE DOS BAIRROS DO RECREIO DOS
BANDEIRANTES, BARRA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ, NAS XVI E
XXIV REGIÕES ADMINISTRATIVAS.
Área iniciada no cruzamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho
com a Avenida das Américas; seguindo por esta até seu encontro com a
Avenida Salvador Allende; por esta, incluída, até a Avenida Embaixador
Abelardo Bueno; por esta até a Avenida Ayrton Senna; por esta até sua
interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por sua margem
norte até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá; por esta até o limite
do Lote 2 do PAL 31.418 e desta até o prolongamento da Via 4 do PAA
8997; pela Via 4 até o encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta
até o encontro com a Avenida Olof Palme; por esta até a Estrada dos
Bandeirantes; por esta até a interseção com Rua Godofredo Marques e
desta até a Estrada do Camorim com a Confluência do Rio Camorim; por
este até encontrar a curva de nível 100,00m (cem metros) da vertente
sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a
reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme
Gomes Land com a estrada do Pontal, indo na direção SO, formando um
ângulo de 120° com o alinhamento da Rua Guilherme Gomes Land; por
esta reta até a Estrada do Pontal; deste ponto, na direção N, por uma reta
formando ângulo de 90° com o prolongamento da RuaGuilherme Gomes
Land, até encontrar com o Canal das Piabas; por este até encontrar a
Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta até o ponto inicial.