O parque do no título foi chamado por este blog de “Parque das Benesses”. Os aspectos de sua criação – pretendida através de uma Operação Urbana Consorciada – OUC foram analisados e explicados em PACOTE OLÍMPICO 2 – APA MARAPENDI: O “PARQUE” E AS BENESSES URBANÍSTICAS. Outros posts trataram do tema: os marcadores são ‘APA Marapendi’, ‘Meio Ambiente’, ‘Índices Construtivos’, ‘Mercado Imobiliário’ e ‘Barra da Tijuca’. O local também foi mencionado recentemente em PARQUE DAS BENESSES URBANÍSTICAS GARANTE A PRIMEIRA: O BALNEÁRIO.
Da bióloga Sonia Peixoto já divulgamos vários artigos, entre eles a reprodução de UM CAMPO DE GOLFE OLÍMPICO NO LUGAR ERRADO, originalmente publicado no site eco – da Associação O Eco, dedicado às questões sobre o Meio Ambiente.Agora a autora expõe o questionável processo de criação de um parque que tem data certa pra se concretizar. Ou não.
Boa leitura.
Urbe CaRioca
Wikimapia |
NELSON MANDELA DEVE ESTAR INDIGNADO: O CASO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA
Sonia Peixoto
Claro que todos nós adoramos dar nomes aos lugares importantes para quem tem, ou teve, um relevante papel para o avanço da justiça social e ambiental nos âmbitos local, regional, nacional, ou mesmo global. Portanto, não é sem sentido que a maior instituição brasileira que atua na conservação da natureza ser denominada de Instituto Chico Mendes em homenagem ao herói seringueiro. Mas qual é mesmo a razão do título que fala sobre Nelson Mandela, um nome de estatura ímpar mundial, ficar indignado? É simples: um personagem dessa grandeza, e que atuou na conservação da natureza em seu país, com certeza teria seguido a legislação nacional vigente e claro que ficaria indignado se soubesse que a legislação foi simplesmente ignorada. Além de não ter sido respeitado o rito legal para a criação de uma unidade de conservação, estudos prévios e consulta pública, ainda se pretende a colocação de infraestruturas na faixa marginal de proteção em uma área protegida e um balneário em seus limites, e isso em uma unidade de conservação sem Plano de Manejo participativo elaborado e, portanto, sem definição do seu zoneamento (e no caso, a faixa de preservação permanente seria uma zona na qual não seria permitida intervenção), e sem Conselho Consultivo instituído.
Apenas como lembrança, vale mencionar que a antiga Reserva Biológica de Jacarepaguá, através da Lei Municipal nº 61, de 1978, transformou a referida Reserva Biológica em Parque Zoobotânico, ou seja, reduziu a sua proteção. O histórico é o seguinte:
· Em 1991, através do Decreto no10.368, foi criada a Área de Proteção Ambiental – APA do Parque Zoobotânico de Marapendi, compreendendo as Áreas de Preservação Permanente (APP) da Lagoa de Marapendi e seus contornos.
· Em 1993, o Decreto Municipal nº 11.990 regulamentou o Decreto nº 10.368, de 1991, que criou a APA do Parque Zoobotânico de Marapendi.
· O Decreto Municipal no14.098/1995 alterou o Decreto Municipal no 11.990/1993, e estabeleceu que a partir de então na Zona de Ocupação Controlada – ZOC3 seriam permitidas as atividades de caráter científico, de manejo e controle ambiental; educativas, de recreação e lazer; e comercial, tais como, restaurantes.
· O Decreto Municipal 22.662, de 19/02/2003, renomeou as áreas protegidas de acordo com as categorias previstas na Lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de 2000, e assim consolidou a categoria e a nomenclatura do Parque Natural Municipal (PNM) de Marapendi.
· Em 2011, na chamada praia da reserva, na qual já existia a Área de Proteção Ambiental de Marapendi, iniciaram-se construções na ZOC. E, ainda, no mesmo ano, o Decreto 34.443 de 20/09/2011, criou o PNM da Barra da Tijuca, pela Secretaria de Urbanismo, e não pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como seria de se esperar, sem estudos prévios e consulta pública conforme preconiza a Lei do SNUC.
· Em 2013 a Lei Complementar 125 de 14/01/2013 estabeleceu as condições para instalação do Campo de Golfe Olímpico, ressaltando-se que no art. 4º da referida Lei houve a desafetação de 58.000 m² do PNM Marapendi para a instalação do referido campo de golfe. E, através da Lei Complementar 133 de 23/12/2013, foram estabelecidas as transferências dos potenciais construtivos, já citados, no Decreto de criação do PNM Barra da Tijuca, sendo que no seu no Art. 25 foi renomeado para PNM da Barra da Tijuca Nelson Mandela. Finalmente, destaca-se que o PNM da Barra da Tijuca, agora Nelson Mandela, foi criado como forma de compensar a área desafetada para a criação do campo de golfe, o que não tem nenhum embasamento técnico para tal compensação, além do fato que a lógica seria a ampliação do PNM Marapendi.
Ora, um Parque, Nacional, Estadual ou Natural Municipal deve ser criado em consonância com a legislação federal em vigor, no caso a Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). O que a referida Lei Federal, ou seja, o documento legal que deve ser orientador para os estados e municípios, diz em relação à criação dessas unidades? No artigo 22, a referida Lei coloca que:
“a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.” Logo, são apenas duas simples postulações: estudos técnicos e consulta pública (grifo meu).
Também se entende que a criação de unidades de conservação, incluindo a escolha da categoria de manejo mais adequada, não pode ser realizada a partir da simples definição dos seus limites territoriais por meio de canetada burocrática, posto que no processo de criação dessas áreas inúmeras variáveis devem ser consideradas, tais como: a geografia da unidade para garantir que a dimensão efetivamente atenda ao tipo de proteção ecológica pretendida; a biodiversidade existente e corredores ecológicos; os aspectos sociais e econômicos da região; as questões referentes à pressão antrópica nos limites da unidade de conservação; os aspectos fundiários e, ainda, outras tantas variáveis – o que seria quase impossível descrever em um texto que se pretende reduzido.
Nesses termos, claro que se entende que os estudos para a criação de unidades de conservação são complexos. Isto que dizer que sistemas, como podem ser vistas as unidades de conservação, interagem com seu entorno buscando um equilíbrio, de forma que construam situações internas de manutenção e equilíbrio com esse entorno, promovendo, ainda, adaptações. E, assim sendo, uma gama de variáveis devem ser consideradas quando se postula a criação de uma unidade de conservação.
Os Parques Nacionais, Estaduais e Naturais Municipais são instituições públicas que têm como objetivo prestar serviços à comunidade na manutenção dos serviços ambientais, possibilitar a pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo ecológico. Podem ser considerados como um sistema dinâmico e complexo que envolve troca de informações entre suas estruturas organizacionais, organizações não governamentais, institutos de pesquisa, funcionários, comunidades do entorno, tecnologias, ou seja, interagindo com outros sistemas, e se constituindo em um dos maiores desafios para os gestores públicos. Assim sendo, criar uma unidade de conservação sem levar em conta tais complexidades é, no mínimo, temeroso. Por tais razões é que se observa na cidade do Rio de Janeiro 58 unidades de conservação criadas com inúmeras e as mais dantescas sobreposições de categorias de manejo, com os limites mais estapafúrdios possíveis e sem as mínimas condições de uma gestão qualificada e protetiva do território.
Quanto à questão da consulta pública referendada na Lei do SNUC entende-se que a administração responsável por unidades de conservação deveria prover espaços para a participação da sociedade e dar publicização de seus atos, em especial, daqueles que deverão ter impacto direto sobre a sociedade, como é justamente o caso da criação de unidades de conservação. Isto pode ser chamado, de um modo bem raso, de governança, um tema explicitado no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP).
Instituído pelo Decreto n0 5.738, de 13 de abril de 2006, o PNAP trata, em seus eixos temáticos, de planejamento, fortalecimento e gestão; governança, participação, equidade e repartição de custos e benefícios; capacidade institucional; e, avaliação e monitoramento. Portanto, além da Lei do SNUC temos também as recomendações advindas do PNAP, ou seja, não dá para dizer que “eu não sabia” porque a Lei do SNUC já tem quase quatorze anos, e o PNAP foi publicado há oito anos, ou seja, as regras e procedimentos estão disponíveis e são claros.
Para piorar a situação, recentemente Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC concedeu Licença de Instalação para a construção de balneário em um dos terrenos do PNM da Barra da Tijuca / Nelson Mandela, com alvará válido até 2018! Pois bem, em primeiro lugar não se licencia em unidades de conservação de proteção integral, ou seja, as que só admitem o uso indireto de seus recursos naturais, pela simples razão que o licenciamento ambiental é: um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental [1].
Ora, quem poderia pensar em colocar algum empreendimento potencialmente degradador em uma unidade de conservação de proteção integral, como é o caso do PNM da Barra da Tijuca Nelson Mandela, ainda mais sem ter um Plano de Manejo elaborado e um Conselho Consultivo constituído? Simplesmente não cabe licenciar absolutamente nada, nenhuma infraestrutura.
Ora, quem poderia pensar em colocar algum empreendimento potencialmente degradador em uma unidade de conservação de proteção integral, como é o caso do PNM da Barra da Tijuca Nelson Mandela, ainda mais sem ter um Plano de Manejo elaborado e um Conselho Consultivo constituído? Simplesmente não cabe licenciar absolutamente nada, nenhuma infraestrutura.
Agora retomo ao título dessa publicação: qual a razão pela qual se Nelson Mandela estivesse vivo ficaria indignado? Pelo o óbvio ululante: o PNM Barra da Tijuca Nelson Mandela, foi criado sem estudos técnicos adequados e sem consulta pública, conforme postula a Lei do SNUC. Novamente, reforçando a colocação, e como diria John Lennon em “God” quando nos surpreende fazendo uma pausa e repetindo seu conceito sobre Deus, repito: os ritos metodológicos e legais não foram seguidos. Agora seria o caso de rir ou chorar? Muitos choraram quando John Lennon disse, na mesma música, que não acreditava mais nos Beatles e que o sonho havia acabado.
Finalmente, espero que Nelson Mandela nos perdoe pela falta de “padrão FIFA” nos nossos posicionamentos e procedimentos, posto que além de todos os equívocos técnicos do processo de criação do PNM Barra da Tijuca ninguém pode alegar o “eu não sabia” pelas razões já expressas no texto. Além disso, licenciar, ainda mais sem Plano de Manejo e Conselho Consultivo instituído na unidade de conservação?
Bem, particularmente ainda ouço Beatles, e escrevo o texto ao som de “Helter Skelter” porque é a trilha sonora desse nosso momento. Logo, o sonho não acabou.
Bem, particularmente ainda ouço Beatles, e escrevo o texto ao som de “Helter Skelter” porque é a trilha sonora desse nosso momento. Logo, o sonho não acabou.
[1]http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental/licenciamento-ambiental
Sônia Peixoto é Bióloga, M.Sc
Psicossociologia de Comunidades e Ecologia Social
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
Gostei muito das palavras de Sonia Peixoto. Sou proprietário de terreno nesta área e gostaria de contactar SoniaPeixoto. Se possível aguardo um retorno.