A Newsletter Ex-Blog de 24/09/2013 informou que a legislação urbanística da Ilha do Governador será modificada.
Os comentários mencionam apenas possíveis mudanças no Zoneamento da Região Administrativa – Ilha do Governador, que abrange 15 bairros: oficialmente a região insular que chamamos de “Ilha” não é um bairro. Cacuia, Moneró, Jardim Guanabara, Ribeira e outros, inclusive a Cidade Universitária, são os bairros compõem a XX RA.
PREFEITURA DO RIO QUER REVER ZONEAMENTOS
1. Em reunião (19) na Ilha do Governador, a prefeitura do Rio assustou os moradores informando que quer rever todos os PEUS, especialmente por onde passarem suas novas obras viárias. E a Ilha do Governador é a bola da vez. Ficou o cheiro de especulação imobiliária no ar.
2. E atenção, disse mais: Vão fazer uma transposição de zonas. Ou seja, ZR-2, acima da cota 25, passará pra ZRM-2. A ZR-3, abaixo da cota 25, se enquadra numa zona residencial multi-familiar local, onde poderão ter comércio e serviços de pequeno porte. A ZT-2 (Zona Turística) terá comércio e serviços afetos à atividade de turismo. O CB1 (Centro de Bairro) onde pode ter uso misto (comércio em baixo e residência em cima) vira ZRM-4. Nas áreas verdes militares agora estão propondo alguns zoneamentos diferenciados. Serão ZCA (Zona de Conservação Ambiental). Área do Aeroporto será ZCS-3 (zona de comércio e serviços 3). Darão uso misto e comercial ao Fundão. Chegaram à conclusão que uma zona de uso misto seria o melhor zoneamento para a cidade universitária.
3. Bem, pelo menos resta à defesa da cidade e da população a lei: para mudar zoneamentos, a prefeitura terá que apresentar projetos de lei à Câmara Municipal. Isso será a garantia de transparência, audiência pública e debate. E risco da maioria de vereadores não votar – pelo menos até a eleição de 2014.
Dona de condições de aproveitamento do solo peculiares, em especial quanto aos gabaritos de altura que são restritivos devido à presença do Aeroporto do Galeão, parece que há mudanças a caminho.
Quanto às Zonas, fica a informação do Ex-Blog para futuras comparações entre mapas de zoneamento. O dado sobre a transformação das áreas verdes militares em ZCA é intrigante se considerarmos a possibilidade de “turismo sustentável”, seja o que isto signifique.
Já comentamos neste blog que o Plano Diretor aprovado pela Lei nº 111/2011 – O Frankenstein -, além de declarar que todo o território do município é urbano, teve por único objetivo aumentar índices urbanísticos que, em vários casos, estarão à venda pela chamada Outorga Onerosa.
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O monstro costurado criado por Dr. Frankenstein Internet |
A cada Projeto de Estruturação Urbana – PEU anunciado é de se esperar que os novos potenciais de construção para os bairros, plantados discretamente pelo Plano “Frank”, sejam regulamentados e oferecidos ao mercado imobiliário.
Foi o conceito que norteou o PEU Vargens (Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, parte de Jacarepaguá e Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes) antes mesmo da Lei nº 111. É o que preocupa também sobre Guaratiba, o bairro do Lamaçal.
No caso da Ilha do Governador o Índice de Aproveitamento do Terreno é 1,5. Para a Estrada do Galeão, com a outorga onerosa chegará a 2,5.
Os aumentos de potencial construtivo previstos incluem as áreas de Influência do Corredor T5 (a chamada Transcarioca que ligará a Barra da Tijuca à Penha). Nessas áreas – indefinidas em termos espaciais – o índice é 4. Mas, o Corredor T5 que iria só até a Penha foi estendido até o Aeroporto do Galeão.
Não cremos que a Ilha venha a ser considerada ‘área de influência’… Mas, que não se duvide de nada nestes tempos urbano-cariocas recentes… Quiçá indecentes.
Não cremos que a Ilha venha a ser considerada ‘área de influência’… Mas, que não se duvide de nada nestes tempos urbano-cariocas recentes… Quiçá indecentes.
Resta aguardar a proposta do PEU.
Enquanto isso, insulares e pilotos de avião, devem redobrar a atenção. Áreas de construção a mais só se espalham para os lados ou para cima!
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Cidade Universitária, Ilha do Fundão – Pertence à XX Região Administrativa, Ilha do Governador Imagem: Google Maps |
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NOTA – Classificação das Zonas conforme Plano Diretor aprovado pela Lei nº 111/2011
Art. 48. As Zonas, que serão definidas em Lei Complementar, terão as seguintes denominações e conceitos:
I. Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso residencial, admitidas as atividades de apoio ou complementaridade a esse uso, desde que compatíveis entre si, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona Residencial Unifamiliar – ZRU, onde o uso residencial se restringe a moradias unifamiliares, isoladas ou em grupamentos;
b) Zona Residencial Multifamiliar – ZRM, que permite moradias unifamiliares e multifamiliares.
II. Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas, inclusive aquelas de apoio, viabilidade e complementação, podendo incluir o uso residencial e demais atividades econômicas, desde que garantida a compatibilidade com as atividades do setor secundário, podendo ser classificada nas seguintes categorias:
a) Zona de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI;
b) Zona de Uso Estritamente Industrial – ZEI;
III. Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;
IV. Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância necessária de qualquer dessas atividades;
V. Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características naturais, culturais ou paisagísticas relevantes para a preservação, inclusive através de projetos de turismo sustentável, podendo vir a ser transformadas, total ou parcialmente em Unidades de Conservação da Natureza;
VI. Zona Agrícola é aquela onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si.
§ 1º. São consideradas Zonas de Conservação Ambiental:
I. as áreas acima da cota de cem metros em todo o Município, para fins de conservação e recuperação ambiental do Bioma de Mata Atlântica e as zonas de amortecimento das unidades de conservação federais, estaduais e municipais na forma do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000;
II. as áreas frágeis de baixada e de encosta e seus biomas associados, não ocupadas ou
urbanizadas.
§ 2º As Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural criadas em ZCA estabelecerão normas de proteção ambiental e cultural específicas que prevalecerão sobre os parâmetros vigentes para Zonas de Conservação Ambiental.
Art. 49. As zonas de transição entre áreas protegidas ou entre estas e a malha urbana são consideradas Zonas de Amortecimento, devido à sua natureza ambiental, paisagística, histórica, cultural e/ou funcional.
Parágrafo único. A Zona de Amortecimento poderá ser criada com o objetivo de minimizar os impactos negativos e ampliar os impactos positivos sobre a área protegida, submetendo os usos e atividades a normas e restrições, a serem definidas em legislação específica.