Pasmado (Dicionário Houaiss)
n adjetivo
1. muito admirado, espantado
2. sem expressão; apalermado
3. Regionalismo: Brasil. Uso: informal.
que sofreu espasmo (‘contração’)
n substantivo masculino
Regionalismo: Brasil.
4. pau ou mourão fincado que resta depois do desaparecimento de uma porteira
As postagens sobre o estranho monumento que a Prefeitura pretende construir no Morro do Pasmado tiveram grande repercussão nas redes sociais. O assunto está explicado em MORRO DO PASMADO – A FAVELA, O PARQUE, O QUIOSQUE, O MONUMENTO, E A PAISAGEM MACULADA, (05/05/2017) e em MORRO DO PASMADO E A PAISAGEM MACULADA – HOMENAGEM E DESPRESTÍGIO (14/07/2017).
Reproduzimos algumas opiniões, inclusive do grupo SOS Patrimônio, cujos membros divulgam diariamente informações sobre os bens culturais edificados na Cidade e no Estado do Rio de Janeiro. Esperamos que cheguem ao prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, e repetimos a pergunta: O que dizem os órgãos de proteção do patrimônio cultural e de meio ambiente?
NOTA: Selecionamos alguns comentários, sem incluir os que equivocadamente consideraram aspectos religiosos, estes prontamente rechaçados pela maioria que entendeu a questão como urbanística, paisagística e relativa ao patrimônio cultural da cidade, sem entrar no mérito da homenagem em si. Quanto ao monumento, houve concordância de que deva ser construído em outro local. Ver também no final do post a legislação vigente sobre as paisagens urbana e natural protegidas do Rio de Janeiro.
Urbe CaRioca
Comentários no blog e nas redes sociais
Mais uma tentativa de ocupação do espaço público, e, ainda mais, com um monstrengo de oito andares ofuscando a local bandeira do Brasil. Absurdo! (PS)
Certamente é um péssimo exemplo de desrespeito à paisagem da cidade. Não colabora, positivamente, para a necessária divulgação dos crimes cometidos pelos nazistas contra judeus, comunistas, ciganos e homossexuais. Há outros lugares mais adequados, na nossa cidade, para demonstrar o que foi o horror do Nazismo. Certamente é um péssimo exemplo de desrespeito á paisagem da cidade. Não colabora, positivamente, para a necessária divulgação dos crimes cometidos pelos nazistas contra judeus, comunistas, ciganos e homossexuais. Há outros lugares mais adequados, na nossa cidade, para demonstrar o que foi o horror do Nazismo. (Centro de Defesa das Cidades)
Já não se sabe mais a quem recorrer. Se propusermos uma Ação Civil Pública, certamente, incorreremos em sermos taxados de Neo-Nazistas e outros adjetivos. Um memorial menos suntuoso, mais acolhedor e, não um monstrengo visto a olho nu, desde a entrada da Baía e ao cimo da Enseada de Botafogo e seu espelho d’água. (…) a sociedade civil deveria organizar-se e colocar o projeto onde hoje é a Praça Bernardo Sayão, certamente assim, o lugar ficaria mais vigiado, mais iluminado e muito menos perigoso. Que se dê ao Bernardo Sayão, outra praça, outro logradouro. Acho que é simples, assim. (EF)
A homenagem poderia ser erigida em diversos outros locais sem ferir a paisagem, patrimônio reconhecido internacionalmente da cidade. Se a intenção é chamar a atenção para essa passagem terrível da história da humanidade, há lugares de maior visibilidade e de mais fácil acesso. (GK)
Hoje se falarmos qualquer coisa que seja contrário aos interesses das comunidades negra, judaica e evangélica com certeza teremos um problema pela frente. (MA)
De acordo com o processo de tombamento pela UNESCO como Paisagem Cultural implica em pensar que alterações significativas na paisagem. Mas, no Brasil TUDO PODE! Por exemplos: 1) A Baía de Guanabara tinha o tombamento do Arquipélago de Paquetá, mas quando a Petrobras comprou a Ilha Comprida e resolveu fazer o terminal de GLP foi destombada a obra foi feita e depois foi tombada novamente. 2) Na região de Guaratiba havia 34 sambaquis registrados dentro da Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba. Mas quando se resolveu fazer as obras olímpicas (incluindo BRT) o Sergio Cabral destombou a Reserva a pedido de Eduardo Paes e fez as obras e depois tombou como Reserva Biológica de Guaratiba somente . Isso são apenas dois exemplos, Temos inumeráveis casos desse tipo de coisa . Na imagem veja as áreas tombadas pela UNESCO. Na época da obra do Metrô, o Jardim de Alah inclusive virou canteiro de obras, numa das áreas preservadas. ENFIM, o Brasil não é – definitivamente – um país serio! (CPM)
A questão não é religiosa é urbanística, arquitetônica, paisagística e legal! (CR)
Sou contra o ‘pirulitão’ ali, ainda que possua um significado para os judeus, e acredito que poderiam buscar outra expressão artística para o monumento que não afetasse o patrimônio paisagístico, as legislações de uso e ocupação, bem como as ambientais locais. Ao mesmo tempo, fico a pensar se uma instalação ali traria mais segurança à visitação nestes tempos de guerra urbana. (RPE)
Muito bom se construir novos museus no Rio, mas ainda precisamos do nosso Museu de Arte Naif, do Museu Antônio Parreiras de volta, do término do Museu da Imagem e Som em Copa, das nossas bibliotecas-parque funcionando a todo vapor… Talvez possamos ter nossa aparelhagem cultural de volta com o auxílio do empresariado carioca, e com a devolução aos nossos públicos da dinheirama surrupiada pela Quadrilha Cabral & Adriana Ancelmo, Quadrilha Eduardo Cunha & Cláudia Cruz, Quadrilha dos Transportes Públicos, Quadrilha da Saúde, Quadrilha das Vigas Desaparecidas e tantas outras… (GC)
Legislação pertinente:
Lei Orgânica do Município
Art. 468 – Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental.
Plano Diretor (LC 111/2011)
Dos Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental
Art 117. Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:
I. Orla marítima, incluídas todas as praias e suas faixas de areia, formações rochosas, ilhas lacustres e das baías, o arquipélago das Cagarras as amuradas e os cais de atracamento existentes;
II. Restinga de Marambaia;
III. Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba;
IV. o Bairro de Grumari;
V. Lagoas Rodrigo de Freitas, do Camorim, Feia, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
VI. Maciços da Tijuca, Pedra Branca e Mendanha, suas serras e contrafortes;
VII. as encostas das serras do Engenho Novo, da Capoeira Grande; da Paciência, de Inhoaíba, do Cantagalo e do Quitungo;
VIII. os Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo (AP-2), do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu (AP-2), dos Cabritos, da Estação, do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante e do Silvério do Amorim, Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo (AP-4), do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu (AP-4);
IX. o Campo dos Afonsos, o Campo de Gericinó, a Base Aérea de Santa Cruz, a Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador;
X. as Pedras da Babilônia, do Arpoador, de Itaúna, do Calembá;
XI. Parque Nacional da Tijuca e os Parques Estaduais da Pedra Branca e do Grajaú;
XII. Jardim Botânico;
XIII. parques naturais e urbanos municipais;
XIV. Quinta da Boa Vista. o Campo de Santana, o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;
XV. Gávea e Itanhangá Golfe Clubes;
XVI. Fazendinha da Penha e a Fazenda do Viegas;
XVII. Sítio Burle Marx.
§ 1º Os sítios acima descritos estão sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, podendo ser exigido Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e respectivos relatórios.
§2º Quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos nos sítios acima citados deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural.
§ 3º Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação.
(…)
Da Paisagem
Art.166. É de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental no que se refere à proteção da paisagem:
I. identificar os elementos relevantes que constituem a paisagem;
II. garantir ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
III. assegurar a harmonização entre os diversos elementos que a compõem;
IV. criar medidas de preservação da paisagem no ordenamento do território e nas políticas setoriais que possam evitar impactos diretos ou indiretos;
V. garantir a melhoria da qualidade ambiental do espaço público;
VI. fomentar a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.
Art. 167. São ações estruturantes relativas à proteção da paisagem:
I. planejar e executar ações de conservação, monitoramento e manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem;
II. elaborar legislação específica que trate da paisagem urbana, incluindo normas e programas para as distintas áreas da Cidade, considerando a diversidade da paisagem da cidade;
III. impedir a intrusão, no espaço urbano, de formas construtivas que obliterem elementos significativos da paisagem natural e construída;
IV. estabelecer processos de negociação para mediar os diferentes interesses e valores dos grupos sociais que vivenciam e interagem na configuração da paisagem;
V. estabelecer procedimentos para a participação da sociedade e de representantes de entidades, instituições e órgãos públicos das diferentes instâncias de governo interessados na definição e implementação das políticas de proteção da paisagem;
VI. disciplinar o uso do espaço público pelos setores público e privado, em caráter excepcional, segundo parâmetros legais expressamente discriminados na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VII. estabelecer, nas leis de parcelamento da terra, de uso e ocupação do solo e nos planos regionais e de estruturação urbana, ou em legislação específica, parâmetros e padrões mais adequados de comunicação institucional, informativa ou indicativa, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais da cidade, publicidade exterior e de mobiliário urbano;
VIII. criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana;
IX. realizar ações permanentes de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público para a proteção e a valorização da paisagem urbana.
Art.168. Entende-se por paisagem a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais.
Parágrafo único. A paisagem do Rio de Janeiro representa o mais valioso ativo da cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país gerando emprego e renda.
Art.169. A política municipal da paisagem terá os seguintes objetivos:
I – proporcionar ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
II – promover a qualidade ambiental do espaço público;
III – possibilitar ao cidadão a identificação, leitura e compreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
IV – assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem;
V – ordenar e qualificar o uso do espaço público; e
VI – fortalecer uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.