Nota: Os comentários são frutos de análise elaborada pelo site Urbe CaRioca, o que não afasta a necessidade de pronunciamento oficial por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Comentários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, aprovado pelos senhores vereadores do Município do Rio de Janeiro em 28/07/2020 na 55ª Sessão Extraordinária que teve início às 20h05min e terminou às 23h50min. O projeto aguarda a sanção pelo autor, o Poder Executivo, isto é, o Exmo. Sr. Prefeito da Cidade.
A proposta embuste, digo embute, uma nova figura que chamaremos de Insegurança Urbanística. Por mais que se estude e conheça as leis urbanísticas vigentes, será impossível saber o que poderá surgir em cada quarteirão, bairro ou região do Rio. Tanto em termos de altura e volumetria das edificações quanto sobre distância entre casas e edifícios, além de tipos de edificação, usos, e atividades comerciais e de serviços. A cidade prescindirá de códigos e normas edilícias. A única utilidade dessas leis será comparar o que é permitido com o que será construído ou modificado, para que a Prefeitura cobre pelo que extrapolar o cálculo obtido regularmente.
Os grifos nos artigos são nossos e os comentários estão destacados na cor azul.
Andréa A. G. Redondo / Urbe CaRioca
REDAÇÃO FINAL – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 174-A/2020
EMENTA: ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre incentivos para pagamento da contrapartida estabelecida na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, através das modificações que apresenta, bem como dispõe sobre novas condições especiais de uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartida, visando gerar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19.
UC – A LC nº 192/2018, também sobre pagamento de contrapartida para legalização e licenciamento de obras em desacordo com as normas vigentes estabeleceu “prazo de noventa dias (…) prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida”. De fato, o prazo foi prorrogado pelo Decreto nº 45193 de 15/10/2018, como ocorre sistematicamente. Portanto retoma a aplicação de lei anterior não mais vigente para conceder descontos sobre os valores então apurados, e a modifica nesse e em outros aspectos.
§ 1º Considerando o estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro determinado pelo Decreto Rio nº 47.355, de 08 de abril de 2020, os recursos advindos da aplicação desta Lei Complementar serão destinados a suprir as necessidades financeiras do Município no custeio das ações emergenciais relativas à saúde pública, provisão de infraestrutura, habitação e assistência social para a população vulnerável aos riscos da Covid-19, bem como da folha de pagamento dos servidores.
§ 2º A contrapartida a que se refere esta Lei Complementar será calculada com base nos critérios da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, observadas as modificações desta.
§ 3º Nos pedidos de legalização e licenciamento formulados com base nesta Lei Complementar, deverão ser observadas todas as condições da legislação vigente, exceto no que expressamente excepcionalizado na presente norma.
UC – O parágrafo dispensa comentários tal excepcionalmente excepcional e escarnecedor é o conteúdo.
§ 4º Não serão permitidas legalizações ou licenciamentos em lotes ou terrenos de origem clandestina ou irregular, bem como legalização ou licenciamento de acréscimos em edificação clandestina ou não licenciada
Art. 2º O § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(…)
§ 5º Incluem-se no disposto neste artigo as edificações licenciadas com os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.” (NR)
UC – A lei nº 192/2018 excluiu a possibilidade de legalizar obras nas construções oriundas do chamado “Pacote Olímpico” que mudou índices construtivos em nome dos JO 2016. O PLC nº 174/2020 requenta a lei de 2018 e retira a restrição.
Art. 3º O § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (…)
(…)
§ 4º Será concedido desconto de quarenta por cento para os pagamentos efetuados à vista nas seguintes situações:
I – pagamento do total da contrapartida calculada no prazo de até trinta dias da publicação do laudo de contrapartida; e
II – pagamento da totalidade do valor ou do valor remanescente nas contrapartidas parceladas com base em Leis anteriores.” (NR)
UC – A LC nº 192/2018 estabeleceu desconto de 7% para pagamento à vista. O PLC nº 174/2020 requenta a lei de 2018, e aumenta o desconto conforme o novo §4º.
Art. 4 º Fica permitida a aplicação do disposto no Art. 7º da Lei Complementar 192/2018 aos casos de legalização de edificações, conforme Seção III da mesma norma.
UC – O art. 7º da LC 192/2018 autorizou adotar índices (uso e tipologia) de zona de maior hierarquia na totalidade do terreno parcialmente situado em zona com índices menores e uso mais restritivo. O Art. 4º do PLC 174/2020 reforça a desfaçatez e destaca as condições da Seção III (ver abaixo). Cria-se a figura da Insegurança Urbanística.
Seção III – Das condições especiais para a legalização
Art. 8º A legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, construídas em desacordo com a legislação vigente, é permitida mediante o pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como existentes as obras que apresentem, no mínimo, pisos e coberturas construídos.
§ 2º As obras de que trata o caput deste artigo devem atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar, ressalvado o seu inciso III, e às seguintes condições:
I – não constituir uso em desacordo com o aprovado para o imóvel ou com a legislação vigente;
II – não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação, em função da legislação vigente, ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;
III – não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.
§ 3° Excetua-se do disposto no inciso II do § 2° deste artigo a II Região Administrativa, onde é permitida a regularização de até dois pavimentos acima do previsto na legislação, desde que comprovada a existência na data da publicação da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009;
§ 4º Para os casos previstos no § 3° deste artigo, a elaboração do laudo técnico ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes, em caso de bens tombados e preservados.
§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações licenciadas com os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.
Art. 5º Fica estabelecido prazo máximo de sessenta dias sem previsão de prorrogação, a contar da data do lançamento do sistema de requerimento on line a ser informado no Diário Oficial do Município, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida com base nesta Lei Complementar.
UC – Em breve, nova LC prorrogará o prazo, diz a História.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, com a redação dada por esta Lei Complementar, é válido para os requerimentos apresentados em até trinta dias após a publicação de norma do Poder Executivo regulamentando a aplicação desta Lei Complementar, abrangendo, ainda, as solicitações oriundas de normas anteriores referentes à legalização por mais valia ou contrapartida.
UC – Mais uma vez o PLC nº 174/2020 requenta a lei de 2018 e oferece o desconto a todos os casos de legalização mediante pagamento.
Art. 6º Fica permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação multifamiliar existente, caracterizando o uso misto, através da permissão de transformação de uso das unidades residenciais, apartamento de zelador ou área comum situados no pavimento térreo, mediante pagamento de contrapartida relativa à área da unidade com uso transformado.
UC – Note-se que são apenas compartimentos situados no andar térreo, diferente do que divulgado pela grande imprensa.
§ 1º Serão permitidas nessas unidades as atividades admitidas em lojas e salas pela legislação em vigor, dispensada a exigência de uso exclusivo, desde que não cause incômodos e riscos ao uso residencial.
UC – Definir “atividades admitidas em lojas e salas pela legislação em vigor” significa limitar às zonas onde o uso salas e lojas são permitidas. O artigo permite mudar a tipologia dos prédios existentes, mediante pagamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar, exceto no que já for permitido por normas especiais vigentes para o local de situação do imóvel.
UC – Existem prédios multifamiliares, licenciados anteriormente, em zonas hoje de uso exclusivamente residencial unifamiliar. O PLC não esclarece a aplicação nesses casos.
§ 3º Será exigida a anuência dos condôminos quando se tratar de transformação de uso em imóvel sujeito a regras de propriedade em condomínio.
UC – É obvio: questão interna relativa aos proprietários.
Art. 7º – Fica permitida a conversão do apartamento do zelador em unidade autônoma ou sua incorporação a outra unidade do mesmo condomínio, mediante pagamento de contrapartida relativa à área da unidade não computada na Área Total Edificável – ATE no licenciamento da edificação.
UC – Neste caso a transformação não fica restrita ao andar térreo.
Parágrafo único. Será exigida a anuência dos condôminos quando se tratar de transformação de uso em imóvel sujeito a regras de propriedade em condomínio.
UC – É obvio: questão interna relativa aos proprietários.
Art. 8º Fica permitida, no lote, mais de uma edificação colada nas divisas, aplicando o gabarito definido pela legislação em vigor, computando, para o cálculo da contrapartida, o afastamento lateral ou de fundos não cumprido pelas edificações.
Parágrafo único. Poderão coexistir no mesmo lote edificações coladas e afastadas das divisas, mediante o pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo.
UC – Muda significativamente conceito estabelecido no Regulamento de Zoneamento vigente. Questão importante é “o afastamento lateral ou de fundos não cumprido pelas edificações”, o que interferirá nas condições de ventilação e iluminação dos prédios existentes e seus compartimentos (caso de acréscimos), portanto, na salubridade dos mesmo e o estímulo à novas construções também descumprindo as medidas mínimas exigidas.
Também contraria explicitamente a Lei Orgânica do Município, que determina que onde não existem leis urbanísticas específicas (Projeto de Estruturação Urbana – PEU ou normas semelhantes, ou Projetos Aprovados de Loteamento – PAL com índices construtivos, o gabarito de altura é de 12,00m.
Art. 9º As circulações verticais em empreendimentos residenciais, constituídas exclusivamente pelas áreas ocupadas por caixas de escadas e elevadores, não serão computadas para o cálculo da Área Total Edificável – ATE, mediante o pagamento de contrapartida da área acrescida.
UC – Mais uma ‘bicadinha’ no potencial construtivo do terreno, para aumentar o volume da construção, obviamente. Mediante pagamento.
Art. 10. Nos locais em que incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, em terreno situado entre duas edificações não afastadas das divisas, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações limítrofes, de forma a complementar o padrão de ocupação da quadra, através do pagamento de contrapartida da diferença entre o número de pavimentos permitido pelo art. 448 da LOMRJ e o alcançado com base neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo fica limitado à profundidade do plano das fachadas das edificações lindeiras e ao gabarito máximo em vigor pela legislação local, sem a aplicação do art. 448 da LOMRJ.
§ 2º Será contemplada a fração no cálculo do gabarito médio a que se refere o caput deste artigo, limitada à altura máxima das edificações envolvidas, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos terrenos onde apenas uma das divisas confronta com edificação não afastada das divisas, podendo a nova edificação colar apenas no lado onde houver empena, aplicado o mesmo gabarito da edificação colada confrontante, mediante contrapartida na forma deste artigo, observado o disposto no § 1º deste artigo.
UC – Além de contrariar explicitamente a Lei Orgânica do Município, parece ter por objetivo bairros da Zona Sul, em especial Ipanema. A redação do artigo e de seus parágrafos consiste em verdadeiro malabarismo, o contorcionismo aplicado à técnica legislativa.
Art. 11. Nos lotes que estejam situados em áreas onde existam edificações com gabarito superior ao definido pela legislação em vigor, com exceção das IV, V, VI RA e das subzonas A1 e A4 do Decreto n 3046/1981, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações de mesmo uso (exceto uni e bifamiliar) situados na mesma quadra, através de pagamento de contrapartida para o excedente de gabarito e Área Total Edificável – ATE vigentes para o local.
§ 1º Quando não houver formação de quadra, para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado um raio de até duzentos metros a partir do limite do lote em questão.
§ 2º No caso de o lote ocupar a totalidade de uma quadra, pode ser aplicado o gabarito médio das quadras adjacentes.
UC – Artigo e parágrafos de conteúdo “hors-concours”. Em poucas linhas muda o gabarito de altura de toda a cidade, aniquilando todos os esforços feitos nas últimas décadas para adaptar as normas urbanísticas às características de cada bairro ou região: geográficas, paisagísticas, culturais, do meio ambiente, sociais, e critérios de visibilidade. Retira a Zona Sul e duas subzonas da Barra da Tijuca dessa benesse non-sense. Confete para a plateia que poderá recorrer judicialmente para obter os mesmos direitos.
Art. 12. Nos lotes situados em franjas de Áreas de Especial Interesse Social – AEIS existentes, além dos usos permitidos pela legislação em vigor, ficam permitidos os usos residencial multifamiliar e misto por meio de cobrança de contrapartida da área de uso transformada, com os benefícios deste artigo, aplicada a redução cumulativa de trinta por cento ao seu valor total, obedecidas as seguintes condições:
UC – A oferta cresce tal e qual os gabaritos de altura. Ao desconto de 40% acrescenta-se redução de 30% ao valor total. Permite edifícios multifamiliares (apartamentos) e mistos em volta das favelas, em toda a cidade, exceto na AP-5, “além dos usos permitidos pela legislação em vigor”. Independe do local e zoneamento, portanto.
I – na AP-4: permitido o acréscimo de até um pavimento em relação ao gabarito da legislação em vigor;
UC – Barra da Tijuca. A lei não esclarece se será autorizado nos edifícios com um ou dois andares a mais legalizados mediante pagamento.
II – na AP-1, AP-2 e AP-3: gabarito máximo existente na área de franja das Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, considerada num raio de duzentos metros do terreno a ser licenciado, limitado ao máximo de dez pavimentos de qualquer natureza.
UC – Mais uma vez, ao estabelecer o “gabarito máximo existente”, desconsidera o conjunto de leis urbanísticas vigentes e as especificidades de cada bairro ou região.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, são considerados situados em áreas de franja de AEIS aqueles imóveis contíguos aos limites das AEIS e nos logradouros para os quais tenham testada, numa distância de até duzentos metros no referido logradouro.
UC – Em volta das favelas, prevê um correr de edifícios com dez andares, isto é, aproximadamente 30,00m de altura, multifamiliares e mistos (caput art. 12). Para escondê-las, talvez.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não incidirão os critérios de limite entre zonas estabelecidos pelos art. 115 e art. 121 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, passando a vigorar para todo o lote os parâmetros definidos para a Zona de maior hierarquia.
UC – Do mesmo modo que o Art. 4º do PLC 174/2020 resgata o art. 7º da LC 192/201 (caduca), que autorizou adotar índices – uso e tipologia – de zona de maior hierarquia na totalidade do terreno, mesmo que parcialmente situado em zona com índices menores e uso mais restritivo, este parágrafo adota o mesmo critério para as áreas vizinhas às favelas. Repete-se a Insegurança Urbanística.
§ 3º Para viabilizar o atendimento dos incisos I e II deste artigo, incidirá contrapartida sobre a Área Total Edificável – ATE necessária para seu cumprimento.
UC – Estranha redação: “atendimento” a incisos que promovem irregularidades; ATE necessária para seu “cumprimento”. Cumpra-se o errado.
§ 4º Nas áreas de franja situadas em zona residencial unifamiliar, fica permitido, mediante contrapartida, o uso multifamiliar com um pavimento de acréscimo.
UC – Estranha redação, em especial por liberar para toda a cidade. Onde só pode haver casas, façam apartamentos e ganhem um andar a mais. Resta saber se na AP-4 soma-se o previsto no Inciso I.
§ 5º O desconto no valor da contrapartida disposto neste artigo incide sobre os pedidos de legalização de imóveis situados nestas mesmas condições em toda a Cidade.
UC – É impossível compreender o que são as mesmas condições.
§ 6º Nos locais em que a área mínima da unidade for superior a trinta e cinco metros quadrados, será considerada esta metragem para efeito de aplicação desta Lei Complementar.
UC – Em toda a cidade poderá haver unidades residenciais com área inferior ao mínimo exigido por bairro ou região.
§ 7º Nas edificações enquadradas neste artigo, com até doze unidades residenciais ficam isentas do cumprimento das exigências de vagas de estacionamento e, acima de doze unidades, será exigida uma vaga de estacionamento a cada quatro unidades.
UC – Assunto parcialmente contemplado pela Lei nº 2079 de 30 de dezembro de 1993.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis situados na Zona Especial 1, ZE-1 do Decreto 322/1976, assim como nas zonas de conservação ambiental com características similares à ZE-1 que não possuam frente para logradouro público, nem aos imóveis oriundos de loteamentos irregulares ou clandestinos.
UC – A ressalva, embora interessante, confirma que a justificativa mencionada por um vereador durante a 55ª Sessão é falácia – o que era óbvio: permitir construções altas em volta das favelas para “contê-las”, as ocupações irregulares. Inacreditável: é promover o irregular para conter o irregular.
§ 9º Na área de abrangência das IV, V, IX, XX e XXVII RA e na AP-3.3 prevalecerão as disposições da legislação em vigor para o local, não incidindo aumento de gabarito.
UC – Se o Poder Executivo e os senhores vereadores consideram a norma adequada, não há explicação para essas Regiões Administrativas e a Zona Norte não serem contempladas com tais benesses. Ou seja, nas IV, V, IX, XX e XXVII RA e na AP-3.3 as favelas e comunidades não precisam ser contidas nem escondidas.
Art. 13. Em CB-1 e CB-2 do Decreto nº 322, de 1976, poderão ser projetadas lojas em subsolo, mediante o pagamento de contrapartida da área de loja.
UC – Este artigo, fruto de emenda , poderia ser considerado o mais inofensivo ou menos ofensivo. Entretanto, serviu para camuflar outro artigo, contido na mesma emenda, que pretendeu liberar as restrições para construir no terreno conhecido por ‘Buraco do Lume’. Evidentemente várias de Suas Excelências conheciam o conteúdo disfarçado, tal a preocupação em aprovar a emenda nº 14, rejeitada apenas por um vereador. O Cavalo de Tróia transformou-se no último artigo da proposta aprovada em 28/07/2020. O art. 26.
Art. 14. Fica permitido ultrapassar a projeção horizontal máxima das edificações afastadas e não afastadas das divisas, resguardadas as disposições dos arts. 131, 132 e 133 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, em relação ao número de unidades projetadas, mesmo não constituindo grupamento, computando para o cálculo da contrapartida a área da dimensão ultrapassada.
UC – Ou é bom para a cidade, ou não é. Se for adequado, mude-se o critério quando elaborado o novo Regulamento de Zoneamento, sem cobrança.
Art. 15. Em todas as Zonas e Subzonas onde o uso residencial for admitido e na Zona Especial 1 – ZE-1 do Decreto nº 322, 03 de março de 1976, além das atividades previstas na legislação em vigor, serão permitidas, através de cobrança de contrapartida sobre a área construída, as seguintes atividades de serviços:
I – sede de empresas e representações diplomáticas;
II – asilo, casa de repouso, casa de cuidados paliativos e apoio a pacientes, prestados em residências coletivas;
III – serviços de hospedagem.
§ 1º Em zonas de uso residencial exclusivamente unifamiliar e na ZE-1 do Decreto nº 322, de 1976, as atividades permitidas só poderão ocorrer em edificação de uso exclusivo.
§ 2º Os pedidos de licenciamento objeto deste artigo serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo sistema viário, que avaliará a viabilidade da implantação da atividade em função do porte, dos possíveis impactos e da possibilidade de mitigação dos mesmos, podendo estabelecer restrições ou exigências específicas.
§ 3º O pleno funcionamento da atividade dependerá do cumprimento das normas e condições que visem ao controle dos impactos sonoros, a critério do órgão responsável, que poderá exigir a adoção de medidas mitigadoras para viabilizar a convivência da atividade com o uso residencial.
UC – Essa medida poderia ser aceitável apenas em ZE-1 (não “em todas as Zonas e Subzonas onde o uso residencial for admitido” nem em zonas de uso residencial exclusivamente unifamiliar), se analisada em profundidade e cumpridos os parágrafos 1º, 2º e 3º, o que, infelizmente sabe-se que não funciona a contento. Nesse caso, a medida correta é também alterar o Regulamento de Zoneamento e não haver cobrança.
Art. 16. Fica permitida a transformação de uso para os usos comercial e de serviços nas áreas de uso residencial unifamiliar situadas nas Áreas de Planejamento 4 e 5 e com testada para as vias que integram o corredor de transporte BRT, aplicada a Taxa de Ocupação de cinquenta por cento, salvo se a legislação em vigor estabelecer percentual superior, obedecidos os demais parâmetros e condições em vigor.
Parágrafo único. Nos imóveis localizados na Avenida das Américas, na Avenida Embaixador Abelardo Bueno e na Avenida Ayrton Senna para a transformação de uso será cobrada contrapartida sobre a área construída.
UC – Exemplo: Condomínios de casas na Avenida das Américas, construídos conforme Plano Lúcio Costa, poderão ser transformados em comerciais, mediante pagamento.
Art. 17 – Para os clubes existentes nas Áreas de Planejamento AP5 e AP3, com uso consagrado na forma da Lei Complementar nº 83, de 17 de junho de 2007, fica permitido que dez por cento da área do imóvel seja ocupada por outros usos permitidos para o local, mediante pagamento de contrapartida da referida área, obedecidos os demais parâmetros em vigor, de forma a colaborar com sua subsistência.
Parágrafo único. Fica vedada a construção multifamiliar nos clubes descritos no caput deste artigo.
UC – A LC nº 83 de 17/06/2007 trata de “áreas ocupadas por clubes sociais e recreativos” as quais “não poderão ser parceladas, e terão o seu uso consagrado, não podendo ser alterada a sua destinação”. Essa LC revogou a anterior – Lei Complementar nº 45 de 11/01/2000, que retirava as duas restrições em determinados casos, caminho para a construção nos respectivos conforme legislação urbanística da área quando da transferência de local ou extinção do clube, matéria de grande interesse nos bairros mais valorizados do Rio. Porque há clubes e centros de treinamento construídos em terrenos doados ou concedidos pelo Estado exclusivamente para aquela finalidade a questão pode esbarrar em aspectos fundiários. A proposta do PLC 174/2020, apenas para AP-3 e AP-5, é menos generosa do que a antiga LC 45/2000.
Art. 18. Fica permitido o acréscimo de um pavimento de cobertura em edificações com mais de três pavimentos, construídas afastadas ou não afastadas nas divisas em conformidade com as condições da legislação em vigor, mediante pagamento de contrapartida sobre a área deste novo pavimento.
UC – Geral. Para a cidade inteira. Do mesmo modo que dispositivos anteriores, resta esclarecer se a bondade se soma aos acréscimos irregulares já legalizados e aos novos, também fora do gabarito, incentivados pelos demais artigos do PLC 174/2020.
Art. 19. Em lotes com testada para mais de um logradouro, localizados em áreas onde o afastamento frontal mínimo seja superior a cinco metros, mantido o afastamento frontal obrigatório para um dos logradouros, será permitida a redução de afastamento frontal nos demais logradouros para cinco metros, mediante pagamento de contrapartida.
UC – Voltado para a Barra da Tijuca – AP-4. Interferência sem sentido. O afastamento frontal é condição determinada para cada logradouro.
Art. 20. Fica permitida a implantação de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis onde o afastamento frontal mínimo seja igual ou superior a cinco metros, mediante pagamento de contrapartida sobre as áreas das vagas.
UC – Norma inadequada. Poderia ser tolerável conforme a implantação das construções em cada rua, e apenas para vagas não obrigatórias, sem RI nem vinculação às unidades imobiliárias.
Art. 21. Nos locais onde a legislação em vigor exigir mais de uma vaga de estacionamento por unidade é obrigatória a previsão de uma vaga por unidade, podendo as demais serem convertidas em pagamento de contrapartida sobre a área de vagas não cumpridas.
UC – Sem comentários, tal o descaramento. Se a vaga pode ser dispensada, que não seja exigida.
Art. 22. Para efeito de enquadramento na fórmula constante do § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, os pedidos formulados com base nos arts. 8º, 9º, 10 e 15. desta Lei Complementar, obedecerão aos seguintes fatores abaixo, independente do uso, onde:
Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
Ad = Área descoberta
I – se praticada pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica: Ac, Acpp e Ad=0,6; e
II – se praticada pelo proprietário: Ac, Acpp e Ad: 0,4.
1º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis licenciados com base na Lei Complementar nº 108, 25 de novembro de 2010, adotando-se para estes casos os critérios de cálculo da Lei Complementar nº 192, de 2018, aplicados a todos os pavimentos já construídos que excedam ao gabarito vigente na zona ou subzona em que se situem.
§ 2º Para as demais situações, ficam mantidos os fatores constantes da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.
UC – Mais uma vez revigora e modifica lei caduca.
Art. 23. O disposto nesta Lei Complementar não exime o cumprimento do disposto nas seguintes normas:
I – legislações de preservação do patrimônio natural, cultural e da paisagem;
II – normas relativas aos cones de aproximação nas Zonas de Proteção de Aeródromo;
III – faixas non aedificandi e faixas marginais de proteção de corpos hídricos, rodovias e ferrovias;
IV – normas referentes ao sombreamento na orla;
V – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ;
VI – normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
VII – normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou órgão afim; e
VIII – demais normas relacionadas ao uso específico da edificação.
UC – Único artigo que se salva. Salvaria, pois os demais não deveriam existir, o que torna este dispensável.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, não alteradas pela presente Lei Complementar.
UC – Mais uma vez revigora e modifica lei caduca.
Art. 25. Ficam revogados o § 4º do art. 7º; § 5º do art. 9º; os arts. 10. e 13., todos da Lei Complementar nº 192, 18 de julho de 2018.
UC – Mais uma vez revigora e modifica lei caduca.
Art.26 Fica revogado o Decreto n°6,159, de 30 de setembro de 1986, mediante contrapartida a ser definida pelo Poder Executivo.
UC – Comentários na próxima postagem.
Sala Virtual, 29 de julho de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal
Uma dúvida, no bairro do João terreno onde antes só podia ser unifamiliar agora pode fazer multifamiliar? Libera construção de pequenos prédios em terrenos localizados na estrada do João?
“UC – Além de contrariar explicitamente a Lei Orgânica do Município, parece ter por objetivo bairros da Zona Sul, em especial Ipanema. A redação do artigo e de seus parágrafos consiste em verdadeiro malabarismo, o contorcionismo aplicado à técnica legislativa.”
Bom dia, Parabéns pelo trabalho.
Vocês podem explicar porque o artigo 10 tem como alvo especificamente Ipanema?
Obrigado
Thiago
Prezado Thiago.
É uma suposição. O artigo 448 da LOM não se aplica aos bairros para os quais foram decretados Projetos de Estruturação Urbana ou vigoram decretos anteriores com as mesmas características. Nesses bairros a alternativa para o mercado imobiliário é procurar terrenos maiores – ou remembrar vários terrenos pequenos – e construir prédios afastados das divisas, o que hoje é praticamente impossível em Ipanema, onde os terrenos têm 10,00m de largura. Por isso todos os edifícios mais novos, no bairro, obedecem à Lei Orgânica e têm 12,00m de altura. O que, em princípio, não precisará mais ser respeitado. Salvo se questionado se uma Lei Complementar tem poder para modificar a LOM.
Entendi. Mas o pela redação do Artigo 11, Ipanema não fica excluída dessa questão das “médias” dos gabaritos existentes?
Uma outra dúvida que tenho em relação a esse PL , caso seja possível responde-la: Para um prédio já construido em área de APAC localizado em Ipanema, pela lei, poderá aumentar o gabarito acima do permitido (12M) com construção de novo pavimento OU a APAC proíbe?
Obrigado pela atenção Andrea
Thiago, os artigos 10 e 11 tratam de assuntos diferentes. O que está no artigo 11 não elimina a possibilidade de aplicar o art. 10. Quanto a prédios preservados, há que analisar os critérios estabelecidos pelo decreto que criou a APAC, que devem prevalecer, a considerar o que está no art. 23. Esta é a interpretação do Urbe CaRioca. Sugerimos consultar a Secretaria Municipal de Urbanismo para obter informações oficiais.