PLC 174/2020 – Votação suspensa

O famigerado Projeto de Lei Complementar nº 174/2020 – que pretende mudar as normas de uso e ocupação do solo na Cidade do Rio de Janeiro –  teve a sua tramitação suspensa por liminar deferida, há poucas horas, pelo juiz em exercício na 16ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público  – MPRJ.

É notícia alvissareira diante do conteúdo que desconsidera qualquer critério razoável do ponto de vista técnico, causaria prejuízos à paisagem, ao perfil edificado nos bairros conforme consolidados, e à qualidade de vida dos moradores – devido a alterações expressivas no potencial construtivo dos terrenos, além de aumento também significativo da altura das construções em todo o município.

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Abaixo, a íntegra da liminar:

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Comarca da Capital

Cartório da 16ª Vara de Fazenda Pública

Av Erasmo Braga, 115 LI SL 521 e 523 BCEP: 20020-903 – Centro – Rio de Janeiro

Fls.

Processo: 0139148-23.2020.8.19.0001

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Ação Civil Pública – Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu: CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Andre Pinto

Em 15/07/2020

Decisão

1) Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, por meio da qual impugna o Projeto de Lei Complementar 174/2020, em razão de supostas ilegalidades observadas, notadamente a ausência de estudos e diagnósticos técnicos adequados que tenham embasado a sua elaboração, citando como exemplo, a ausência de EIA-RIMA, nos termos do disposto no art. 2º, inciso XV da Resolução CONAMA n.º 01/1986, bem como de estudo de impacto de vizinhança (EIV), além de ausência de participação popular e amplo debate do assunto pela sociedade, inclusive de órgãos técnicos – entidades de classes de engenheiros e arquitetos – e fiscalizatórios. Cuida o referido projeto de lei de “normas urbanísticas acerca do planejamento do território urbano, sendo imperiosa a ampla participação popular, o que não foi observado no contexto atual, tendo o debate democrático passado ao largo do processo de elaboração do projeto em questão”. Em suma, a inicial vem embasada por estudo técnico de fls.162/301 e de inquérito civil juntado às fls. 302/304.

Consiste o referido projeto de lei, usando os termos do parquet, em “novas possibilidades de uso, ocupação e regularização de obras”, como extensão das possibilidades tratadas na Lei Complementar n. 192/2018 (Mais Valia/Mais); portanto, de natureza complexa, o que de fato requer a participação de profissionais técnicos e amplo debate de toda a sociedade, uma vez que veicula direitos coletivos difusos.

Em suas alegações amparadas pelo inquérito civil juntado, o órgão ministerial afirma que não há sequer notícia de que o projeto de lei tenha sido submetido e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana “COMPUR 10, o que consiste, também, em ofensa à Constituição do Estado Rio de Janeiro que estabelece a competência dos Municípios de assegurar, dentro da política pública acerca do planejamento urbano, a “participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes”, bem como “utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias” (art. 234, Constituição do Estado do Rio de Janeiro). E segue, apontando ofensas a demais dispositivos legais do referido diploma legal: artigo 359, caput, da CERJ, que assevera que, na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano, o Município deverá promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade – não de forma generalizada e abstrata -, mas efetiva de entidades representativas locais, segundo prevê o próprio art. 236 da Constituição estadual.

Restou amplamente demonstrado na inicial da ACP, pela prova da instauração do inquérito civil em face do Município (Prefeitura do RJ) e pelo estudo técnico que a fundamentam, que a matéria é complexa, e exige aprofundamento técnico e amplo debate social, demandando, por essa razão, extensa dilação probatória. Pela juntada dos referidos documentos que embasam as alegações trazidas, resta claro que suspender a tramitação do projeto de lei não é pretensão que se restrinja apenas a impugnar aspectos formais atinentes a vício legal do procedimento legislativo, mas principalmente, tem por escopo impedir resultados concretos nefastos e prejudiciais que podem advir de sua aprovação.

Como bem salientou o órgão ministerial, trata-se de norma de efeitos concretos, que não pode ser objeto de ações de cunho abstrato, que impugnem apenas aspectos formais da norma, como a ação direta de inconstitucionalidade e de representação de inconstitucionalidade. Os efeitos advindos da aprovação do PL 174/2020 implicam impactos reais, ou seja, fático-concretos, no meio ambiente e urbanístico da cidade, sem contar nas relações sócio-político-econômicas emergentes entre os diversos grupos que integram a sociedade.

Recentemente, este Juízo indeferiu liminar em sede de mandado de segurança, interposto por vereadores, que amparava igual pretensão. A razão do indeferimento foi a inadequação da via eleita, o que ficou aqui demonstrado, ante a natureza técnica e ampla do assunto, que exigem extensa dilação probatória, com análise dos reflexos fáticos advindos, bem como observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, dentro da via judicial do processo. A matéria trazida pela via da ação civil pública tem a oportunidade de ser adequada e amplamente discutida, debatida e provada.

Ademais, não se pode olvidar que, em que pese a necessidade da adoção de medidas emergenciais em razão da pandemia, diante do noticiado rotineiramente pelos meios de comunicação de massa acerca dos recentes desvios de verba pública destinada ao combate da pandemia, torna-se imprescindível a transparência e a ponderação criteriosa na aprovação de leis durante este estado atípico em que se encontra o país, o estado do RJ e a cidade do Rio de Janeiro.

Por fim, vale registrar que, em 10 de julho de 2020, o projeto recebeu parecer Contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização financeira, pelo que, por via de regra, o projeto deveria ter sido encaminhado para Comissão de Assuntos Urbanos, para, então ser votado em sessão plenária.

Todavia, em meio a sessão plenária do dia 14 de julho de 2020, o projeto em questão foi posto em votação, de forma extraordinária, tendo sido aprovado em primeira votação, e, conforme reza o art. 218, §2º do Regimento Interno da Casa Legislativa, “os projetos de lei complementar serão aprovados por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração própria’; logo, o próximo turno de votação deverá ocorrer até hoje, dia 16 de julho de 2020, restando, portanto, evidenciado a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a tutela de urgência pleiteada.

Diante dos fundamentos acima, entendo que o pleito do órgão ministerial deva ser acolhido em sede de liminar, em que pese a necessidade de dilação probatória que o tema exige como já dito. A sustação da tramitação na etapa em que se encontra o processo legislativo é medida que se impõe, a fim de que não se aprove uma lei com efeitos concretos e fáticos danosos a toda a sociedade.

Assim, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, a verossimilhança das alegações embasada por prova mínima, porém contundente, e o perigo da demora, ante a iminência da aprovação da lei, DEFIRO a liminar para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, para tanto, DETERMINO a intimação:

  1. a) da Câmara Municipal para que se abstenha de prosseguir no trâmite do Projeto de Lei Complementar nº 174/2020, restituindo-se-o ao Poder Executivo Municipal, a fim de que sejam elaborados todos os estudos e diagnósticos técnicos previstos na legislação de regência, assim como a fim de que seja assegurada a efetiva participação popular e submissão ao COMPUR, na forma do que determina a lei, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a mesma sujeita à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 77 do CPC;
  2. b) do Município do Rio de Janeiro promova a retirada do PLC 174/2020 da Câmara, a fim de que sejam elaborados todos os estudos e diagnósticos técnicos previstos na legislação de regência, assim como a fim de que seja assegurada a efetiva participação popular e submissão ao COMPUR, na forma do que determina a lei, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a mesma sujeita à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 77 do CPC;

2) Citem-se e intimem-se os réus da presente decisão, COM URGÊNCIA, devendo a mesma ser cumprida pelo OJA de plantão.

3) Intimem-se.

Rio de Janeiro, 16/07/2020.

Andre Pinto – Juiz em Exercício ___________________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Andre Pinto Em ____/____/_____

Código de Autenticação: 4KLP.VU6G.YZFQ.YGP2

Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos ANDRE PINTO:28809 Assinado em 16/07/2020 13:28:19 Local: TJ-RJ

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