A legislação nova urbanística para a chamada Região das Vargens – que abrange os bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá – foi tratada em várias postagens e artigos do arquiteto Canagé Vilhena.
Mais uma vez, o autor alerta sobre as prováveis consequências negativas para aquele local, caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar PLC nº 140/2015. No artigo abaixo, um resumo sobre o histórico das normas urbanísticas mais recentes, o conceito de PEU, e sua opinião sobre a proposta que está na Câmara de Vereadores.
NOTA: A lista com os posts sobre a Região das Vargens pode ser consultada em PLANOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA – PROPOSTAS DE LEIS URBANÍSTICAS VOLTAM AO EXECUTIVO publicado em 14/02/2017.
Urbe CaRioca
Região das Vargens: NÃO ao PEU da Prefeitura – Parte I
Em três oportunidades diferentes a Prefeitura do Rio vem tentando implantar um PEU (Projeto ou Plano de Estruturação Urbana) para a Unidade Espacial de Planejamento formada pelos bairros de VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA, CAMORIM e a parte norte do RECREIO DOS BANDEIRANTES.
Como indica seu nome, o PEU trata apenas da ESTRUTURA do ESPAÇO CONSTRUÍDO, ou seja, apenas trata de controlar as construções, assim como era o formato adotado no CÓDIGO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL aprovado em 1937 (Decreto nº 6000/37), depois substituído pelo Decreto “E” n º 3800 de 1970 (ainda vigente), que regulamentou a LEI DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA GUANABARA, também chamada Lei Básica.
A novidade trazida pelo PEU é o fato dele ser adotado para regular as construções de um ou mais bairros formadores de uma UNIDADE ESPACIAL de PLANEJAMENTO.
Não trata, portanto, da INFRAESTRUTURA URBANA na sua circunscrição. Daí sua ineficácia para o desenvolvimento urbano com boa qualidade urbanística.
Devo destacar que o PEU tem o formato semelhante ao decreto que regulamentou o Plano Lúcio Costa, plano que não teve eficácia para resolver a complexidade dos problemas urbanos, exatamente devido à sua limitação enquanto regulador das construções, sem garantir plenamente as funções urbanas básicas, nem as funções sociais da cidade, muito menos o saneamento ambiental na REGIÃO ADMINISTRATIVA DA BARRA DA TIJUCA.
Esta condição pode ser verificada com forte evidência nas condições em que se encontra o espaço urbano na área abrangida pelo PEU DAS VARGENS, parte que é do Plano Lúcio Costa regulamentado pelo Decreto nº 3046/81: uma área invadida pela expansão urbana sem planejamento, como ocorreu em toda a zona suburbana do município, desde a REFORMA URBANA do Prefeito PEREIRA PASSOS (1903-1906).
As autoridades municipais afirmam que o objetivo do PEU é resolver os problemas decorrentes da desordem urbana na região, o que não foi possível com o uso das normas de controle do uso e ocupação do solo, tampouco pela ação fiscalizadora municipal.
A primeira versão aprovada, mas anulada, foi produzida na gestão do Prefeito Cesar Maia, sob a direção do Secretário de Urbanismo Alfredo Sirkis. Foi a Lei Complementar nº 79/2006.
Essa lei não se efetivou por causa da discordância entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo sobre a melhor maneira de explorar o aumento de gabaritos com pagamento ou não pelo SOLO CRIADO.
A segunda versão foi obra da gestão do Prefeito Eduardo Paes, sob a direção do Secretário de Urbanismo Sérgio Dias: a Lei Complementar nº 104/2009. Esta versão está suspensa depois de autocrítica feita pelo corpo técnico da SMU, reconhecendo os efeitos negativos da proposta de responsabilidade técnica desse próprio grupo de servidores municipais.
Em substituição, a prefeitura enviou à Câmara Municipal o PLC nº 140/2015.
A última proposta carrega como “novidade” a Operação Urbana Consorciada – OUC das VARGENS elaborada pelo famoso grupo ODEBRECHT/QUEIROZ GALVÃO para permitir a exploração imobiliária e do espaço construído na circunscrição do PEU durante 35 anos, como contrapartida pela instalação da infraestrutura urbana.
A contratação da OUC DAS VARGENS neste momento é objeto de inquérito aberto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro – MP-RJ em consequência de representação, de minha autoria, contra a ilegalidade do respectivo processo.
Tais circunstâncias permitem concluir que é necessário o arquivamento da segunda versão do PEU, a LC 104/2009, bem como do PLC 140/2015, tendo em vista o potencial risco de degradação do ambiente construído, e pelo desrespeito aos princípios da gestão democrática para este tipo de intervenção urbana.
A anulação das investidas inadequadas para a região através das três versões do PEU e da OUC das Vargens deve ser o primeiro passo para ter início um processo que garanta a gestão democrática da cidade: permitirá a elaboração de um PLANO ALTERNATIVO ao PEU formulado pela população interessada, através da organização representativa dos moradores, junto com representantes de instituições de ensino e de entidades de representação profissional afins ao planejamento urbano.
Na segunda parte desta nota tratarei de pontos básicos para formular um plano alternativo ao PEU da Prefeitura.
A REGIÃO DAS VARGENS precisa de um PLANO DE INFRAESTRUTURA URBANA, antes de um PEU nos moldes propostos.
Pelo arquivamento, já, dos chamados PEU das Vargens.
Canagé Vilhena
Em 03 de outubro de 2017