Muito curioso é verificar que o MP considera uma ilegalidade a cobrança de taxa por ter sido cometida uma ilegalidade perante o Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, ilegalidade esta que a Prefeitura aceita mediante o pagamento daquela taxa, ou seja, a taxa, uma vez paga, torna legal o que as normas legais consideram ilegal, o mesmo fechamento de varandas que agora o MP diz ser legal.
Propaganda da Prefeitura para chamar à regularização de obras executadas sem licença, mediante pagamento em dinheiro. Posteriormente o prazo foi prorrogado até o início de novembro/2015. |
O pedido de suspensão de cobrança de taxa para regularizar o fechamento de varandas, com vidros retráteis, feito pelo Ministério Público Estadual através de Ação Civil Pública, conforme mencionado na postagem VARANDAS, MAIS VALIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO foi acolhido pelo Juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública no último dia 04/02, conforme decisão que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A quem interessar, ver dados abaixo.
Urbe CaRioca
Número do processo – 0036473-21.2016.8.19.0001
Texto reproduzido do site:
Processo: 0036473-21.2016.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Civil Pública – Competência Tributária / Limitações ao Poder de Tributar
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
Em 04/02/2016
Decisão
Cuida-se de ação civil pública deduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cessar a cobrança de “mais valia” em razão do envidraçamento de varanda através do sistema retrátil de cortina de vidro. Sustenta o Ministério Público que o envidraçamento não acarreta o fehamento em definitivo da área, mas sim temporário, não acarretando acréscimo de área a justificar a cobrança de “mais valia”.
A jurisprudência do TJERJ vem encampando a tese ministerial para afastar a cobrança de “mais valia” nessas hipóteses. Nesse sentido:
0349270-29.2011.8.19.0001 – APELACAO
1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julgamento: 24/09/2013 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há no acórdão pontos obscuros, duvidosos, contraditórios ou omissos, sendo indisfarçável o propósito do embargante de requestionar matéria clara e explicitamente dirimida no julgado. 2. A decisão colegiada resolveu todas as questões apresentadas, inocorrendo, pois, qualquer dos vícios lógicos ensejadores de suprimento declaratório, como previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A utilização de envidraçamento retrátil não corresponde a fechamento ou envidraçamento definitivo da varanda do chão ao teto, não se vislumbrando, assim, o alegado aumento de área útil, já que não retira das áreas objeto da lide o caráter de varanda, não se sujeitando, portanto, a cobrança de “mais valia”.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0340513-80.2010.8.19.0001
1ª Ementa – APELACAO DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julgamento: 24/07/2012 –
QUINTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL EM VARANDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PENALIDADE APLICADA PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
(…)
Link para o ato digitalizado na íntegra
Varandas em balanço mantidas abertas preservam a volumetria original do prédio. Rio de Janeiro, Praia de Flamengo, edifício art-decò da década 1940, normas do Decreto 6000/1937. Foto: Andréa Redondo |