“O 1115 trata da alienação de oito terrenos no Município do Rio, e o Secretário Jorge Arraes, Secretário de Parcerias Público-Privadas comprometeu-se, antes de levar esse projeto à votação, a encaminhá-lo ao COMPUR. Ele se comprometeu aqui na Audiência Pública da Comissão de Urbanismo. Só pegar nos autos aqui – o 1115 e o 1114. Ele não está honrando a palavra que assumiu publicamente aqui. Lamento muito isso. Proponho que a gente adie esse projeto por uma sessão”.
Jefferson Moura, 14/04/2015
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No tema “VENDO O RIO”, além do já comentado Projeto de Lei Complementar nº 96/2015 sobre o intitulado Direito de Superfície (há questionamentos sobre divergência entre o objetivo da figura jurídica e os propósitos do PL) – novidade a caminho da Urbe CaRioca que até gerou um poeminha nada superficial – está na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 1115/2015, através do qual a Prefeitura propõe a alienação de próprios municipais e áreas públicas para serem ofertados à iniciativa privada.
No texto são 8 (oito) terrenos. Um vereador apresentou substitutivo reduzindo a lista a 3(três) e quatro vereadores pediram o adiamento da votação.
No texto são 8 (oito) terrenos. Um vereador apresentou substitutivo reduzindo a lista a 3(três) e quatro vereadores pediram o adiamento da votação.
O que importa é saber sobre a necessidade das áreas em favor da cidade e da população perante o desejo de arrecadar, sejam oito terrenos, três ou apenas um. A prática que os gestores públicos atuais têm repetido nos últimos anos deveria ser objeto de estudos aprofundados como sugerimos em SUGESTÃO AO IAB-RJ, TEMAS PARA DISCUSSÃO (03/02/2015 ), lista com 10 itens que já pode ser ampliada.
Infelizmente, no dia 14 os requerimentos e o Substitutivo foram rejeitados, e o proposta aprovada em Primeira Discussão. A segunda votação que ocorreria no dia 15/04, entretanto, foi adiada por 4(quatro) sessões.
Abaixo, links para as postagens a respeito do PLC 96/2015, e textos do PL 1115/2014 e do Substitutivo nº 1 (rejeitado), e trecho da conversa fantástica entre interlocutor e alcaide, no quinto poeminha da especulação imobiliária.
Abaixo, links para as postagens a respeito do PLC 96/2015, e textos do PL 1115/2014 e do Substitutivo nº 1 (rejeitado), e trecho da conversa fantástica entre interlocutor e alcaide, no quinto poeminha da especulação imobiliária.
“_ Mas Prefeito, é a cidade!
São terrenos pra escola,
Áreas livres, até praça…
Que pro povo é de graça! (…)”
Urbe CaRioca
Projeto desenvolvido no Cabri Géomètre II |
18/03/2015 – PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR EM 2014 – MAIS VALIA E MUITO MAIS
20/03/2015– VENDO O RIO – REUNIÃO E DEBATE DIA 23/03/2015
23/03/2015 – VENDO O RIO – DIREITO DE SUPERFÍCIE: O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
24/03/2015 – Sonia Rabello – DIREITO DE SUPERFÍCIE NO RIO: NOTA SOBRE UMA TENTATIVA DE IMBRÓGLIO JURÍDICO
30/03/2015 – VENDO O RIO – DIREITO DE SUPERFÍCIE: COMENTÁRIOS INICIAIS
14/04/2015 – QUINTO POEMINHA – VENDO O RIO, MUITO MAIS!
AVISO NO DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DE VEREADORES
Rio de Janeiro, 08 de Abril de 2015 – Notícias e Avisos – detalhes
Alienação de bens imóveis do município
A legislação brasileira permite aos entes federados a alienação de seus bens imóveis para atender ao interesse público. Para obter autorização legislativa visando a transferência de patrimônio, o Poder Executivo enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 1.115/2015, que solicita permissão para a alienação de oito lotes e áreas com dimensões variadas, entre 1, 6 mil a 5, 5 mil metros quadrados, todos localizados nos bairros da Barra da Tijuca, Botafogo, Camorim, Campo Grande, Anil e Jacarepaguá.
A matéria estabelece ainda que os atuais ocupantes dos imóveis terão preferência na aquisição, desde que cubram a maior oferta. Os imóveis poderão ser alienados à vista ou parcelados em até 48 meses.
De acordo com o Poder Executivo, a alienação dos imóveis será vantajosa para a sociedade, já que reduzirá custos administrativos, de manutenção e poderá reverter eventuais ocupações irregulares. Os recursos gerados aumentarão a arrecadação e elevarão a capacidade de investimento do Município em áreas essenciais.
…
PROJETO DE LEI Nº 1115/2015
EMENTA:
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA
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Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei, mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada.
§ 1º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista, a prazo ou na modalidade de concessão de uso com opção de compra.
§ 2º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:
I – prazo do parcelamento nunca superior a quarenta e oito meses;
II – garantia real ou fidejussória;III – valor da prestação de amortização e juros;
IV – a multa em caso de impontualidade;
IV – a multa em caso de impontualidade;
V – a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia.
§ 3º No caso de opção de compra, esta somente poderá ser exercida no prazo máximo de quatro anos a contar da assinatura do contrato de concessão de uso, cujo valor será calculado, mediante avaliação a ser realizada no momento do seu exercício.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couberem, aos imóveis cuja alienação foi autorizada através da Lei Complementar nº 103, de 24 de novembro de 2009, e da Lei nº 5.771, de 14 de julho de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ITEM
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DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
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1
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Endereço:
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Rua Carlos Leite Costa s/nº – Barra da Tijuca.
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Descrição:
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Área de 2.002,00 m2 do PAL 45.637, com testada para a Rua Carlos Leite Costa, confrontando a esquerda com a Avenida Canal de Marapendi e de fundos com a Rua Icarahy da Silveira, 380.
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2
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Endereço:
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Rua Ministro Raul Fernandes, s/nº – Botafogo.
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Descrição:
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Lote 4 do PAL 27.387 com 1.635,00 m2 e testada para a Rua Ministro Raul Fernandes.
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3
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Endereço:
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Avenida Olof Palme s/nº – Camorim.
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Descrição:
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Lote 2 do PAL 46.031 com 2.000,00 m² e testada para a Avenida Olof Palm.
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4
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Endereço:
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Estrada do Monteiro, s/nº – Campo Grande
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Descrição:
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Áreas do PAL 40.976 com 3.484,52 m², 186,00 m², 6.604,10 m², 3.906,76 m² e 5.114,82 m² e testadas para Rua 8 e Estrada do Monteiro.
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5
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Endereço:
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Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão, s/nº – Anil.
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Descrição:
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Áreas do PAL 30.470 com 1.840,00 m² e 1.815,00 m² e testada para a Avenida Tenente Coronel Muniz Aragão.
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ITEM
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DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
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6
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Endereço:
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Avenida Engenheiro Mario Fernandes Guedes, s/nº – Barra da Tijuca.
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Descrição:
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Área com 5.568,50 m² do PAL 37.049 com testada para a Avenida Mario Fernandes Guedes, esquina com Avenida Malibu.
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7
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Endereço:
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Estrada Coronel Pedro Correa, s/n º – Jacarepaguá
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Descrição:
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Área de 2.000,17 m2 oriunda do desmembramento do Lote 1 do PAL 40.092, com testada para a Estrada Coronel Pedro Correa.
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8
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Endereço:
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Avenida General Olyntho Pillar, s/nº – Barra da Tijuca.
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Descrição:
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Área do PAL 37.436 com 1.631,57 m2 e testada para as Avenidas General Olyntho Pillar e Heitor Doyle Maia.
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JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 96 DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza a alienação de imóveis do Patrimônio municipal que menciona”, com o seguinte pronunciamento.
Trata-se de Projeto de Lei – PL que visa à autorização legislativa para alienação, por meio dos Órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, de oito imóveis que compõem o Patrimônio municipal, que, por não atenderem as suas finalidades, submetem o erário público a suportar, certas vezes, elevados custos administrativos, para cuidar da manutenção e para evitar ou mesmo reverter ocupações irregulares.
Destaco, inclusive, que as alienações desses oito imóveis não comprometerão a prestação dos serviços públicos destinados à população local, tendo em vista que são imóveis que, no estado em que atualmente se encontram, não atendem as suas finalidades essenciais.
De outro lado, é cediço que as alienações em tela poderão propiciar o aumento da arrecadação municipal, elevando ainda mais a capacidade de investimento da Administração, proporcionando que estes recursos sejam alocados em atividades de grande interesse da nossa Cidade.
Para facilitar a identificação dos imóveis a serem alienados, seguem, no Anexo desta Mensagem, as fotografias aéreas daqueles imóveis.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
ANEXO À MENSAGEM Nº 96/2015
(LINKS PARA FOTOS)
Legislação Citada
Art. 232 – A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;
(…)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. (…)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (…)
LEI COMPLEMENTAR N.º 103 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos. (…)
LEI Nº 5771 DE 14 DE JULHO DE 2014.
Substitutivo nº 1 – Ao PROJETO DE LEI Nº 1115/2015
EMENTA DO PROJETO:
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA
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Autor(es) DO PROJETO: PODER EXECUTIVO
Substitutivo Nº 1
EMENTA: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1115/2015
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Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica Municipal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei, mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, através do pagamento do valor da maior proposta ofertada.
Parágrafo único. Os bens imóveis só poderão ser alienados à vista.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couberem, aos imóveis cuja alienação foi autorizada através da Lei Complementar nº 103, de 24 de novembro de 2009, e da Lei nº 5.771, de 14 de julho de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de abril de 2015
Vereador CESAR MAIA – Líder do Democratas
Com o apoio dos Senhores Vereadores ÁTILA A. NUNES, BABÁ, CARLO CAIADO, DR. JORGE MANAIA, EDSON ZANATA, ELTON BABÚ, JEFFERSON MOURA, JIMMY PEREIRA, JUNIOR DA LUCINHA, LEONEL BRIZOLA, PAULO PINHEIRO, PROF. CÉLIO LUPPARELLI, REIMONT, RENATO CINCO, TERESA BERGHER e VERÔNICA COSTA
ANEXO I
ITEM
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DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
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1
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Endereço:
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Estrada do Monteiro, s/nº – Campo Grande
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|
Descrição:
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Áreas do PAL 40.976 com 3.484,52 m², 186,00 m², 6.604,10 m², 3.906,76 m² e 5.114,82 m² e testadas para Rua 8 e Estrada do Monteiro.
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2
|
Endereço:
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|
Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão, s/nº – Anil.
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Descrição:
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Áreas do PAL 30.470 com 1.840,00 m² e 1.815,00 m² e testada para a Avenida Tenente Coronel Muniz Aragão.
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3
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Endereço:
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Estrada Coronel Pedro Correa, s/n º – Jacarepaguá
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Descrição:
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Área de 2.000,17 m2 oriunda do desmembramento do Lote 1 do PAL 40.092, com testada para a Estrada Coronel Pedro Correa.
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(LINKS PARA OS MAPAS)
JUSTIFICATIVA
Este substitutivo visa proteger o patrimônio e o interesse público municipal.