CAMPO DE GOLFE, UMA SURPRESA: MP AJUIZA AÇÃO


O CAMPO DE GOLFE NA URBE CARIOCA
INEXPLICÁVEL
INACEITÁVEL

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARAPENDI
ANTES

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARAPENDI
ANTES
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARAPENDI
DEPOIS
O Jornal O Globo on line de hoje noticiou que o Ministério Público do Rio de Janeiro – MPRJ “ajuizou Ação Civil Pública na quinta-feira contra o município do Rio de Janeiro e a Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando anulação da licença ambiental concedida ao projeto de Campo de Golfe Olímpico na Barra da Tijuca, na Zona Oeste, com a consequente paralisação das obras e a recuperação dos danos ambientais decorrentes das intervenções irregulares efetivadas na área”.

Durante mais de dois anos ocorreram manifestações contrárias ao projeto que interrompeu a Área de Preservação Ambiental de Marapendi e suprimiu parte do Parque Ecológico Municipal de Marapendi, por parte de ambientalistas, urbanistas, arquitetos, advogados, grupos da sociedade civil, funcionários públicos, do Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da PUC-Rio (NIMA-Jur) e do Grupo de Apoio Técnico Especializado em Meio Ambiente (GATE AMBIENTAL), entre outros.

A novidade é um alento.
Resta saber se a Justiça acolherá o pedido, ou se a inexplicável aprovação do PACOTE OLÍMPICO 2 – “SANCIONADO SEM O BODE” -, na passagem de 2012 para 2013, prevalecerá.
A Floresta da Tijuca foi replantada no Século XIX. A Reserva também poderá ser recuperada, e o Parque Ecológico e a Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, devidamente implantados: o necessário reparo que reverta a decisão de construir o Campo através de uma negociação com o mercado imobiliário à custa do espaço urbano em muitas de suas faces: paisagística, edificada e ambiental, medida inaceitável, no mínimo do ponto de vista urbanístico e da proteção do Meio Ambiente.

As postagens no Blog a respeito do assunto foram reunidas em EXTRA! SOBREVOANDO O CAMPO DE GOLFE e TODOS OS POSTS.

Reproduzimos, a seguir, a notícia citada.

Urbe CaRioca




Órgão quer a paralisação imediata das obras e recuperação de danos ambientais
por Alessandro Lo-Bianco
15/08/2014 9:49 / Atualizado 15/08/2014 10:13
RIO — O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA) e da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Meio Ambiente da Capital, ajuizou Ação Civil Pública na quinta-feira contra o município do Rio de Janeiro e a Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando anulação da licença ambiental concedida ao projeto de Campo de Golfe Olímpico na Barra da Tijuca, na Zona Oeste, com a consequente paralisação das obras e a recuperação dos danos ambientais decorrentes das intervenções irregulares efetivadas na área.

Na ação, instruída com provas técnicas e depoimentos colhidos em Inquérito Civil, o MPRJ sustenta a existência de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 125/2013 que alterou os parâmetros protetivos da Área de Proteção Ambiental de Marapendi e do Parque Natural Municipal de Marapendi, uma vez que o rebaixamento da proteção não foi antecedido dos devidos estudos técnicos. O MPRJ, inclusive, ressalta a existência de precedentes judiciais, o mais recente de julho deste ano e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontam para a necessidade de estudos técnicos regulares para essas alterações legislativas.

Também é questionado na ação a irregular previsão e execução de obras e serviços em Áreas de Preservação Permanente – APP´s, como em áreas de restinga e que abrigam espécies ameaçadas de extinção. O MPRJ também destaca que a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica foi realizada de forma irregular, especialmente pela deficiência do inventário florístico apresentado e pela permissão de intervenção em hipóteses vedadas pelo art. 11 da Lei Nacional da Mata Atlântica.

Além dessas irregularidades, o MPRJ aponta a existência de vícios no licenciamento ambiental que culminou na obtenção das licenças, como a postergação de estudos prévios indispensáveis à própria aprovação do projeto para etapas seguintes. Argumenta, ainda, que a licença de instalação considerou regular e válida licença prévia com validade vencida e concedida sem fundamentação técnica para projeto substancialmente diferente do ao final aprovado.

O MPRJ requereu ainda, liminarmente, “a suspensão dos efeitos da Licença Municipal de Instalação nº 956/2013, notadamente a abstenção de toda e qualquer atividade que represente: (i) supressão de vegetação característica de Mata Atlântica e Zona Costeira e em Área de Preservação Permanente, à luz dos dispositivos legais acima mencionados; (ii) aterramento de áreas de brejo e alagadas, protegidas pela legislação de regência, vg. Lei da Mata Atlântica; (iii) remoção e transplantio de vegetação nativa; (iv) plantio de vegetação exótica, vg. grama; (v) criação de lagos artificiais; (vi) manejo de toda e qualquer espécime de fauna; (vii) início ou prosseguimento de toda e qualquer obra de construção das edificações previstas no empreendimento licenciado”.

Dentre os pedidos finais, o MPRJ requer a declaração de nulidade dos procedimentos de licenciamento ambiental que embasaram a concessão da Licença Municipal de Instalação nº 956/2013, bem como a condenação dos réus a apresentação de estudos de avaliação ambiental dos impactos gerados pela implantação do empreendimento e de recuperação do ecossistema degradado, sendo certo que, se não for possível a recuperação específica dos impactos negativos apontados na referida avaliação ambiental, os réus deverão ser “condenados a indenizar, de forma solidária, os danos ambientais decorrentes das intervenções irregulares efetivadas na área definida para a instalação do Campo de Golfe Olímpico, em valor a ser apurado em liquidação e revertido para o Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/83”.


Campo de Golfe – Anexo ao PLC 113/2012, conforme artigo 4º
“Art. 4º Fica excluída dos limites do Parque Natural Municipal de Marapendi a área
de recuo doada ao Município do Rio de Janeiro no PAL n.º 31.421, conforme
descrição e mapa ilustrativo constantes no Anexo III desta Lei Complementar”.


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