AINDA A ESTRANHA RESOLUÇÃO PARA A REGIÃO PORTUÁRIA

As áreas coloridas indicam os setores dentro da Áreas Especiais de Interesse Urbanístico (AEIU) do Porto Maravilha onde o tombamento está proibido
Imagem divulgação [Prefeitura do Rio de Janeiro] – Legenda: Portal Vitruvius
A estranha Resolução da Secretaria Municipal de Urbanismo e etc. para a Região Portuária da cidade do Rio de Janeiro foi chamada por este site de espantosa, no último dia 1º de agosto (v. Urbe CaRioca, ESPANTOSA MEDIDA PROÍBE TOMBAMENTOS NA ZONA PORTUÁRIA).

A advogada e professora Sonia Rabello foi contundente em seu artigo NO RIO, PARA O PORTO “MARAVILHA” UMA RESOLUÇÃOZINHA PRETENSIOSA, MAS ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E INEFICAZ, publicado no site A Sociedade em Busca do seu Direito, reproduzida aqui em 03/08: como diz no título, a medida é pretensiosa, ilegal, inconstitucional e ineficaz!

Mais recentemente, a arquiteta e professora da USP Rachel Rolnik também escreveu a respeito em seu blog, artigo reproduzido pelo Portal Vitruvius, onde ressalta que “além da ilegalidade desta resolução, já que a salvaguarda do patrimônio cultural, inserida na Constituição Federal, tem seu próprio sistema, com seus órgãos e procedimentos, e que um prefeito não pode simplesmente alterá-lo por decreto, quero aqui chamar a atenção para outras questões levantadas por este ato que se aplicam a diversas situações em curso neste momento em várias cidades do Brasil: as novas formas de implementação de projetos e PPPs, que submetem todas as decisões sobre o destino de um lugar – inclusive a preservação da memória e da história – a uma só lógica: a salvaguarda da rentabilidade dos capitais ali investidos. Este é o único valor a ser preservado”.

 

Prefeitura do Rio proíbe novos tombamentos na região do Porto Maravilha, de Raquel Rolnik

 

Recomendamos a leitura integral da nova análise, observando apenas que é verdade que um prefeito não pode alterar aquelas normas e prerrogativas de órgãos estaduais e federais, portanto, menos ainda pode um Secretário Municipal a respeito, como foi o caso da  Resolução SMUIH nº 28 de 28/07/2017 ao estabelecer em seu artigo 1º que “As áreas definidas na Lei Complementar Municipal n.º 101/2009 nos anexos V e VI não poderão ser objeto de tombamento”.

Urbe CaRioca

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