Imagem divulgação [Prefeitura do Rio de Janeiro] – Legenda: Portal Vitruvius
A advogada e professora Sonia Rabello foi contundente em seu artigo NO RIO, PARA O PORTO “MARAVILHA” UMA RESOLUÇÃOZINHA PRETENSIOSA, MAS ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E INEFICAZ, publicado no site A Sociedade em Busca do seu Direito, reproduzida aqui em 03/08: como diz no título, a medida é pretensiosa, ilegal, inconstitucional e ineficaz!
Mais recentemente, a arquiteta e professora da USP Rachel Rolnik também escreveu a respeito em seu blog, artigo reproduzido pelo Portal Vitruvius, onde ressalta que “além da ilegalidade desta resolução, já que a salvaguarda do patrimônio cultural, inserida na Constituição Federal, tem seu próprio sistema, com seus órgãos e procedimentos, e que um prefeito não pode simplesmente alterá-lo por decreto, quero aqui chamar a atenção para outras questões levantadas por este ato que se aplicam a diversas situações em curso neste momento em várias cidades do Brasil: as novas formas de implementação de projetos e PPPs, que submetem todas as decisões sobre o destino de um lugar – inclusive a preservação da memória e da história – a uma só lógica: a salvaguarda da rentabilidade dos capitais ali investidos. Este é o único valor a ser preservado”.
Prefeitura do Rio proíbe novos tombamentos na região do Porto Maravilha, de Raquel Rolnik
Recomendamos a leitura integral da nova análise, observando apenas que é verdade que um prefeito não pode alterar aquelas normas e prerrogativas de órgãos estaduais e federais, portanto, menos ainda pode um Secretário Municipal a respeito, como foi o caso da Resolução SMUIH nº 28 de 28/07/2017 ao estabelecer em seu artigo 1º que “As áreas definidas na Lei Complementar Municipal n.º 101/2009 nos anexos V e VI não poderão ser objeto de tombamento”.
Urbe CaRioca