CAMPO DE GOLFE RASGA PLANO DIRETOR DO RIO

Ao mudar o Zoneamento Ambiental da APA-Marapendi para que o já equivocado projeto inicial de um Campo de Golfe na Barra da Tijuca fosse estendido até o espelho d’água da Lagoa de Marapendi o Prefeito do Rio, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e a bancada de vereadores que apoia o primeiro desconsideraram o Plano Diretor da Cidade, aprovado pelo mesmo grupo pouco tempo antes.


Assim, além de mutilar a reserva ambiental e interromper uma rua importante prevista no sistema viário da Baixada de Jacarepaguá, desconsideraram o instrumento principal de planejamento e ordenação do território municipal, conforme previsto na Constituição da República.

golfegolfe.com



A Lei Complementar nº 111/2011 – o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, de triste memória, apelidado Plano Frankenstein – teve um único mérito: a parte dedicada à proteção do Meio Ambiente foi bem elaborada. O conteúdo é consistente, denota cuidado para com a coisa pública e, sobretudo, nomina marcos geográficos de interesse à proteção paisagística e ambiental, diferentemente do resto da extensa lei, nada mais do que um conjunto de diretrizes bem intencionadas que poderia ser aplicado a qualquer lugar!

Na época de sua aprovação o ‘Frank’ gerou polêmica, tal o número de questionamentos envolvendo a estranha tramitação e as centenas de emendas que inviabilizavam qualquer compreensão, mesmo pelos estudiosos das leis urbanísticas. Páginas e mais esconderam o real interesse na sua aprovação relâmpago: o aumento de índices construtivos em praticamente todo o território municipal.

Mas, isto é passado. A lei perniciosa vige. Se o mal poderia aumentar, infelizmente aconteceu, sob a batuta do hoje presidente do C40. Com a justificativa injustificável de criar um Campo de Golfe dito público – ver para crer – a gestão administrativa atual, ao interromper a continuidade da faixa marginal da Lagoa de Marapendi, na Área de Proteção Ambiental-APA Marapendi, e ao descaracterizar o parque, desrespeitou o Plano Diretor de sua própria lavra. Tudo cuidadosamente elaborado para criar, em última análise, um enorme beneficio ao mercado imobiliário.

Página Golfe para Quem?


É verdade que aprovou-se uma nova Lei Complementar para tanto, ao apagar das luzes de 2012, sancionada no início de 2013. Indiretamente mudou-se o Capítulo IV do Plano Diretor em um item essencial. Não se sabe se houve a necessária “deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural” exigida para a alteração de parâmetros urbanísticos, em síntese o que foi feito. Sabe-se, porém, que o governo municipal – ao contrário de cumprir sua obrigação de promover “intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características, além de devastar a área da reserva promoveu outra devastação: no corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Certamente não houve consenso para a mudança que mutilou a APA Marapendi, em mais uma decisão questionável urbano-carioca: outra mudança no Plano Diretor recentemente aprovado – a lei que, em tese, comanda os destinos do Rio e cujos princípios deveriam ser inafastáveis.

É assunto para ser analisado por juristas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2011 – PLANO DIRETOR
(…)

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL E CULTURAL
(…)

Subseção IV
Dos Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental
Art 117. Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:
I. Orla marítima, incluídas todas as praias e suas faixas de areia, formações rochosas, ilhas lacustres e das baías, o arquipélago das Cagarras as amuradas e os cais de atracamento existentes;
II. Restinga de Marambaia;
III. Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba;
IV. o Bairro de Grumari;
V. Lagoas Rodrigo de Freitas, do Camorim, Feia, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
VI. Maciços da Tijuca, Pedra Branca e Mendanha, suas serras e contrafortes;
VII. as encostas das serras do Engenho Novo, da Capoeira Grande; da Paciência, de Inhoaíba, do Cantagalo e do Quitungo;
VIII. os Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo (AP-2), do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu (AP-2), dos Cabritos, da Estação, do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante e do Silvério do Amorim, Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo (AP-4), do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu (AP-4);
IX. o Campo dos Afonsos, o Campo de Gericinó, a Base Aérea de Santa Cruz, a Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador;
X. as Pedras da Babilônia, do Arpoador, de Itaúna, do Calembá;
XI. Parque Nacional da Tijuca e os Parques Estaduais da Pedra Branca e do Grajaú;
XII. Jardim Botânico;
XIII. parques naturais e urbanos municipais;
XIV. Quinta da Boa Vista. o Campo de Santana, o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;
XV. Gávea e Itanhangá Golfe Clubes;
XVI. Fazendinha da Penha e a Fazenda do Viegas;
XVII. Sítio Burle Marx.
§ 1º Os sítios acima descritos estão sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, podendo ser exigido Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e respectivos relatórios.
§ 2º Quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos nos sítios acima citados deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural.
§ 3º Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação. 
Devastação a caminho

  1. Boa noite Andrea!
    É um absurdo essa construção numa área de proteção ambiental … e o SNUC não vale de nada agora?
    Tem como você disponibilizar o Plano Diretor? Não consegui achar na internet.

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