GABARITOS, SEMPRE ELES: A VEZ DOS JIRAUS

Planta baixa – exemplo de loja com jirau – imagem obtida na internet

No último dia 21/06 foi votado na Câmara de Vereadores, em primeira discussão, o singelo Projeto de Lei complementar nº 166/2016, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, cuja ementa é “PERMITE O AUMENTO DAS ÁREAS DOS JIRAUS NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PRESTADORES DE SERVIÇO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

O artigo primeiro da proposta (grifo nosso) dispõe:

Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.

Parágrafo único. O aumento da área do jirau respeitará o gabarito vigente para o local.

Ao tramitar no dia 28/06, em segunda discussão, outro vereador – Paulo Messina – pediu o adiamento da discussão por uma sessão, porque “existiu uma discussão com a Prefeitura e tivemos até um parecer do próprio Secretário Índio da Costa e dos técnicos, que não estava favorável ao projeto do Vereador Eliseu. Até porque o quórum está reduzido e o Vereador não está neste momento no Plenário para discutir…”.

Conforme os códigos de obras do Município do Rio de Janeiro, jirau é espaço intermediário criado a partir da divisão da altura (ou pé-direito – distância entre piso e teto) de um andar padrão – isto é, que atende às medidas mínimas exigidas por lei e é contado no número máximo de andares permitidos. Em geral é usado nas lojas de prédios comerciais e shopping-centers, que têm mais altura e comportam a subdivisão.

O jirau não é computado no número de andares exatamente porque atende condições específicas: ter altura mínima de 2,20m e ocupar no máximo 50% da área da loja. Esta, por sua vez, tem altura mínima de 3,00.

Na prática, as lojas são construídas com pé-direito de 4,50m e metade delas é ocupada pelo jirau. No trecho do jirau a loja passa a ter também apenas 2,20m, medida aceita exatamente porque se restringe a metade da área da loja.

A ser aprovado, o discreto e singelo projeto de lei modificará significativamente os espaços de lojas e outros estabelecimentos comerciais, que poderão ter altura baixa demais – e fora do exigido pelos códigos – em toda a sua dimensão, evidentemente alterando as condições mínimas de conforto para os usuários dos estabelecimentos, definidas nas leis urbanísticas.

O Parágrafo único do Art. 1º é inaplicável. Os jiraus existentes não são computados no gabarito porque atendem às condições descritas. Ao serem ampliados como propõe o ilustre vereador, automaticamente passariam a desrespeitar o gabarito vigente, salvo se o número de andares do prédio for inferior ao máximo permitido no local. Mas… restaria o problema do pé-direito.

Trata-se de um projeto de lei complementar pequeno, que propõe alturas pequenas, e reduz o conforto espacial de mínimo e razoável para pequeno. Quanta pequenez!

Aguardemos a segunda discussão.

Urbe CaRioca

Planta baixa – exemplo de loja com jirau – imagem obtida na internet

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