Licenciamento de Obras: novos procedimentos

A Prefeitura publicou no Diário Oficial do Município desta terça-feira, dia 6, o Decreto nº 48.719 de 05 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento de Licenciamento Integrado de edificações – LICIN, e dá outras providências.

Urbe CaRioca

Decreto nº 48719 de 05/04/2021

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de integração dos procedimentos para a realização das análises urbanísticas dos projetos, compartilhando responsabilidades com os profissionais responsáveis;

Considerando a oportunidade de migração do sistema físico de processos para o processo eletrônico, reduzindo a necessidade de espaços físicos para arquivamento de projetos e processos;

Considerando a necessidade de facilitar o atendimento da população, com a possibilidade de requerer junto à SMDEIS/SUBCLU por via digital;

Considerando a necessidade de implantar procedimento que permita a previsibilidade dos prazos de análise de licenciamento.

Decreta:

Art. 1º Fica criado o procedimento de Licenciamento Integrado de Edificações – LICIN, de modo a agilizar a análise de pedidos de licenciamento para a aprovação de projetos de construção de edificações.

Art. 2º O LICIN terá início mediante requerimento do interessado, exclusivamente por meio digital, compreendendo as seguintes etapas:

I – 1ª etapa: preenchimento do formulário do anexo I, que deverá ser apresentado pelo requerente junto com a documentação prevista na legislação, indicada no requerimento on line;

II – 2ª etapa: avaliação das condicionantes para enquadramento no LICIN, com base nas informações declaradas pelo interessado, por técnico habilitado da SMDEIS;

III – 3ª etapa: preenchimento da 1ª fase do anexo II, com base no formulário do anexo I, por técnico habilitado da SMDEIS, com a indicação dos parâmetros exigidos pela legislação;

IV – 4ª etapa: apresentação de projeto de acordo com o anexo III e preenchimento da 2ª fase do formulário do anexo II, de responsabilidade do requerente, que compreende:

a) apresentação de informações que permitam a análise do projeto;

b) apresentação de declarações gerais e específicas;

c) a informação do número de protocolo formalizado junto aos órgãos cuja manifestação seja exigida para aprovação do projeto;

d) assinatura de PREO, PRPA e requerente.

V – 5ª etapa: Validação por técnico habilitado da SMDEIS, do atendimento aos parâmetros projetados e sua compatibilidade com o projeto apresentado;

VI – 6ª etapa: Emissão Minuta da Licença e DARM, por técnico habilitado da SMDEIS quando atendida a legislação.

§ 1º A conclusão da parametrização de que trata o inciso III será comunicada ao requerente por meio de publicação no diário oficial.

§ 2º Se durante o processo de validação for verificada inconformidade de qualquer das informações apresentadas pelo requerente, o pedido será indeferido.

§ 3º Havendo recurso, o requerente poderá apresentar novo requerimento, mediante novo processo, observando os limites indicados na parametrização.

§ 4º Compete ao profissional responsável fornecer todas as informações referentes ao projeto e sua adequação à legislação em vigor, em especial as exigências do Plano Diretor, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações Simplificado e demais legislações urbanísticas e normas técnicas vigentes na esfera municipal, estadual e federal, por declaração, responsabilizando-se nas esferas administrativa, civil e penal pela veracidade das informações.

§ 5º Verificado o desrespeito às disposições do Código de Obras e Edificações Simplificado e demais legislações, nos dados objeto das declarações, será revogada a licença e os Conselhos Profissionais serão notificados para adoção das medidas no âmbito de suas competências, sem prejuízo das sanções nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 6º As etapas descritas nos incisos II, III, V e VI, do caput, de responsabilidade dos técnicos SMDEIS/SUBCLU, serão realizadas nos seguintes prazos, a contar do recebimento das informações do requerente:

a) cinco dias úteis para o inciso II;

b) dez dias úteis para o inciso III;

c) quinze dias úteis para a realização dos atos previstos nos incisos V e VI.

§ 7º Os projetos de edificação de grande complexidade, classificados em ato normativo específico, a ser expedido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, não estarão submetidos aos prazos do § 6º e deverão apresentar projeto na abertura do processo, em função da necessidade de análise específica.

§ 8º Para todos os casos citados no § 7º, após obtidas as devidas autorizações e/ou termos dos órgãos responsáveis, o projeto estará apto a ser incluído nas etapas previstas nos incisos II a VI deste artigo.

§ 9º As autorizações citadas no § 8º deverão ser apresentadas juntamente com o anexo I.

§ 10. Caso não haja manifestação do requerente, no período de 30 dias, quanto às solicitações e prazos estipulados no processo, o pedido será arquivado.

Art. 3º Serão objeto de análise por técnico responsável pelo licenciamento urbanístico, os seguintes parâmetros:

I – Dimensões do lote;

II – Alinhamento incidente;

III – Cota de soleira da edificação;

IV – Taxa de Ocupação – TO;

V – Área Total Edificável – ATE;

VI – Gabarito;

VII – Afastamentos;

VIII – Projeção horizontal;

IX – Limite de profundidade;

X – Área coletiva;

XI – Uso e tipologia,

XII – Número de unidades permitidas;

XIII – Índice de Comércio e Serviços.

Parágrafo único. As demais informações sobre o projeto de construção serão de exclusiva responsabilidade do profissional responsável pelo projeto arquitetônico (PRPA), do profissional responsável pela execução das obras (PREO), bem como do requerente, sendo objeto de declaração de responsabilidade.

Art. 4º As licenças de construção, quando for o caso, deverão ser precedidas do número de protocolo formalizado do processo de licenciamento da demolição, ficando o início das obras condicionado à emissão da referida licença.

Art. 5º A licença de construção via LICIN será expedida com apresentação do número de protocolo formalizado junto aos órgãos, cuja manifestação seja exigida para o licenciamento, e sua validade ficará condicionada à anuência desses órgãos.

§ 1º A anuência de que trata o caput deverá ser entregue até o início das obras, ficando o requerente obrigado a cumprir integralmente as exigências formuladas.

§ 2º As licenças que se enquadrem na condição do caput, deverão ser emitidas com prazo máximo de 3 meses até a apresentação de anuência de todos os órgãos e poderão ser prorrogadas enquanto não houver início de obras, conforme declaração de fase da obra.

Art. 6º Após a emissão da licença, o requerente deverá informar no processo, obrigatoriamente:

I – data de início da obra;

II – conclusão das fundações;

III – conclusão da primeira laje;

IV – conclusão da obra.

Art. 7º O formulário de requerimento de aprovação de projeto arquitetônico com aplicação do procedimento LICIN, nos moldes do Anexo II, dar-se-á por solicitação do requerente ou de seu representante legal, e sua análise fundamentar-se-á nos documentos apresentados e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico (PRPA), pelo profissional responsável pela execução das obras (PREO), bem como pelo requerente do empreendimento mediante a assinatura de declaração específica.

§ 1º O formulário de que trata o caput é o documento por meio do qual o PRPA, o PREO e o requerente declaram as características do projeto, que implicam no conhecimento e pleno atendimento aos parâmetros e exigências do Plano Diretor, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações Simplificado e demais legislações urbanísticas e normas técnicas vigentes na esfera municipal, estadual e federal.

§ 2º A declaração de responsabilidade pelo atendimento às normas e legislações em vigor, deverá ser apresentada no ato do preenchimento da fase 2 do anexo II.

Art. 8º Caso identificada, a qualquer momento, questão que enseje dúvida de caráter jurídico, os prazos de análise permanecerão suspensos até a manifestação do órgão pertinente.

Art. 9º Aplicam-se ao procedimento LICIN todas as demais condições e prazos previstos na legislação em vigor sobre licenciamento de construções.

Art. 10. Poderão migrar para o procedimento LICIN, todos os projetos em andamento, por solicitação do requerente, desde que atendidas as etapas previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 11. Para fins de habite-se ou aceitação das obras, deverão ser verificados na ocasião da vistoria, o atendimento aos itens I a XIII do art. 3º, devendo ser apresentada declaração assinada pelo PREO e PRPA quanto ao atendimento ao parágrafo único do referido artigo.

Art. 12. A qualquer tempo, se constatado o não atendimento a qualquer das prescrições do alvará de licença e aos parâmetros declarados pelo PREO, PRPA e requerente, poderão ser adotados os procedimentos de fiscalização cabíveis e exigida adequação à legislação.

Art. 13. Todos os pedidos de licença ou legalização formalizados na SMDEIS/SUBCLU a partir da publicação deste decreto, deverão seguir os padrões de apresentação de projetos, formulários e declarações previstos nos anexos deste decreto, inclusive os de grande complexidade classificados em ato normativo específico, a ser expedido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.

Art. 14. Para início de obras deve ser apresentado, quando for o caso, declaração do PRPA, PREO e requerente de que as liberações obtidas nos órgãos consultados correspondem ao projeto licenciado conforme modelo do anexo IV.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

Eduardo Paes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *