NORMAS DA AERONÁUTICA E AS TORRES DO PORTO MARAVILHA – CONFLITOS POTENCIAIS

Internet

Em julho/2014 entrou em vigor a Portaria nº 957/GC3 de 09/07/2015 do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica, que “Dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências”. Entre os ‘considerando’ destacamos os que se relacionam a índices construtivos na vizinhança de aeroportos, heliportos e helipontos:


CONSIDERANDO que a segurança e a regularidade das operações aéreas em um aeroporto ou em uma porção de espaço aéreo dependem da adequada manutenção de suas condições operacionais, que são diretamente influenciadas pela utilização do solo;
CONSIDERANDO que a existência de objetos, aproveitamentos ou atividades urbanas que desrespeitem o previsto nas normas vigentes pode impor limitações à plena utilização das capacidades operacionais de um aeroporto ou de uma porção de espaço aéreo;
CONSIDERANDO a importância da aviação para as atividades sociais e econômicas, requerendo o constante aprimoramento dos mecanismos que estimulem a coordenação entre os órgãos de âmbito federal, estadual e municipal, visando ao cumprimento das normas e à adoção de medidas para regular e controlar as atividades urbanas que se constituem, ou venham a constituir, potenciais riscos à segurança operacional ou que afetem adversamente a regularidade das operações aéreas (…).

Tema complexo para quem não lida com as questões da aeronáutica, a longa portaria apresenta gráficos e tabelas que, entre vários aspectos, definem as alturas máximas de obstáculos permitidas na vizinhança de aeródromos, helipontos, em rotas especiais de aviões, helicópteros, e em zonas de proteção de auxílios à navegação aérea (v. artigo 1º). As medidas determinarão eventuais restrições, por exemplo, para as zonas de influência dos aeroportos do Galeão, Santos Dumont, e de Jacarepaguá. Artigos publicados em sites ligados à indústria da Construção Civil e ao Mercado Imobiliário demonstram preocupações a respeito:

O site da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro – ADEMI-RJ também informa que é possível verificar se os empreendimentos pretendidos estão nas áreas de influência definidas pela Portaria 957/GC3 através do site do DECEA na página:


Reproduzimos abaixo trecho da Portaria nº 957/GC3 e o link para o texto na íntegra.

Resta saber se as novas regras atingirão os terrenos do Porto Maravilha e suas torres projetadas com até 150,00m de altura e as pretendidas quitinetes que voltarão à cidade quase meio século após terem sido banidas da legislação urbanística do Rio de Janeiro.

Aos interessados, a informação.

Com a palavra, os especialistas.

Urbe CaRioca






Trecho:
(…)

Superfície de Aproximação

Art. 13. A superfície de aproximação constitui um plano inclinado ou uma combinação de planos anteriores à cabeceira da pista que pode ser dividida em até três seções e cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos nas Figuras 3-1A e 3-1B e na Tabela 3-4.
I – Os limites da primeira seção da superfície de aproximação são:
a) uma borda interna, horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de pouso, com elevação igual à da cabeceira e determinada largura, localizada a uma determinada distância anterior à cabeceira da pista;
b) duas bordas laterais originadas nas extremidades da borda interna e divergindo a uma determinada razão a partir do prolongamento do eixo da pista de pouso; e
c) uma borda externa horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de pouso, localizada a uma determinada distância da borda interna.
II – Os limites da segunda seção da superfície de aproximação são:
a) uma borda interna, horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de pouso, com elevação igual à da borda externa da primeira seção e determinada largura, localizada no final da primeira seção;
b) duas bordas laterais originadas nas extremidades da borda interna e divergindo a uma determinada razão a partir do prolongamento do eixo da pista de pouso; e
c) uma borda externa horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de pouso, localizada a uma determinada distância da borda interna.
III – Os limites da seção horizontal da superfície de aproximação são:
a) uma borda interna, horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de pouso, com elevação igual à da borda externa da segunda seção e determinada largura, horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de pouso, localizada no final da segunda seção;
b) duas bordas laterais originadas nas extremidades da borda interna e se estendendo paralelamente ao plano vertical que contém o prolongamento do eixo da pista de pouso; e
c) uma borda externa paralela à borda interna, localizada a uma determinada distância dessa borda.
§ 1º A seção horizontal tem início no ponto em que o gradiente da segunda seção intercepta o plano horizontal de 150 metros acima da elevação da cabeceira, ou o plano horizontal que passa pelo topo de qualquer objeto que define a menor altitude e/ou altura livre de obstáculos(OCA/H) publicada, o que for mais alto.
§ 2º Os limites da superfície de aproximação devem variar por ocasião de aproximação com desvio lateral, em especial, suas bordas laterais, onde a divergência a uma determinada razão, deverá ocorrer a partir do prolongamento do eixo do desvio lateral.
§ 3º Os gradientes da primeira e segunda seção devem ser medidos em relação ao plano vertical que contém o prolongamento do eixo da pista de pouso e devem continuar contendo o eixo de qualquer desvio lateral.


Superfície de Decolagem

Art. 14. A superfície de decolagem constitui um plano inclinado a partir de uma determinada distância da cabeceira oposta a de decolagem, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Figura 3-2 e na Tabela 3-4.
I – Os limites da superfície de decolagem são:
a) uma borda interna, horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista de decolagem, com elevação igual à do ponto mais alto no prolongamento do eixo da pista, entre a cabeceira oposta e a borda interna, e determinada largura, localizada a uma determinada distância da cabeceira oposta a de decolagem;
b) duas bordas laterais que se originam nas extremidades da borda interna, divergindo uniformemente a uma determinada razão a partir do prolongamento do eixo da pista de decolagem e até atingir uma determinada largura. A partir deste ponto a largura será mantida durante a extensão restante da superfície; e
c) uma borda externa horizontal e perpendicular ao prolongamento do eixo da pista
de decolagem, localizada a uma determinada distância da borda interna.
§ 1º Quando houver uma zona desimpedida, a borda interna estará localizada no final dessa zona e a sua elevação deve ser igual ao ponto mais alto do terreno no eixo da zona desimpedida.
§ 2º O gradiente da superfície de decolagem deve ser medido em relação ao plano vertical que contém o prolongamento do eixo da pista de decolagem.

Superfície de Transição

Art. 15. A superfície de transição constitui uma superfície complexa ascendente ao longo das laterais da faixa de pista e parte das laterais da superfície de aproximação, inclinando-se para cima e para fora em direção à superfície horizontal interna, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Figura 3-3 e na Tabela 3-4.
I – Os limites da superfície de transição são:
a) uma borda interna que se inicia na intersecção da lateral da superfície de aproximação com a superfície horizontal interna e que se estende ao longo da lateral da superfície de aproximação em direção à borda interna da superfície de aproximação e, deste ponto, ao longo do comprimento da faixa de pista; e
b) uma borda externa localizada no plano da superfície horizontal interna.
II – A elevação de um ponto na borda interna da superfície de transição será:
a) ao longo da lateral da superfície de aproximação, igual à elevação da superfície de aproximação naquele ponto; e
b) ao longo da faixa de pista, igual à elevação do ponto mais próximo ao eixo da pista de pouso ou de seu prolongamento.
§ 1º A superfície de transição, ao longo da faixa de pista, será curva, se o perfil da pista for curvo, ou plana, se o perfil da pista for uma linha retilínea.
§ 2º A intersecção da superfície de transição com a superfície horizontal interna também será curva ou retilínea, dependendo do perfil da pista.
§ 3º O gradiente da superfície de transição deve ser medido em relação a um plano vertical perpendicular ao eixo da pista de pouso, ao longo da faixa de pista, e perpendicular à lateral da superfície de aproximação ao longo dessa superfície.

Superfície Horizontal Interna

Art. 16. A superfície horizontal interna constitui um plano horizontal localizado acimada elevação do aeródromo, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Figura 3-4 e Tabela 3-4.
§ 1º Os limites externos da superfície horizontal interna são semicírculos de determinado raio, com centros nas cabeceiras das pistas, unidos por tangentes.
§ 2º Nos aeródromos onde haja mais de uma pista, a referência para determinação da elevação da superfície horizontal interna será a elevação do aeródromo, desde que a diferença entre as elevações das pistas não seja superior a 6 metros. Caso haja diferença superior a 6 metros, deverá ser considerada a elevação de cada pista para compor a área complexa correspondente à superfície horizontal interna.
(…)

Aeroporto Santos Dumont – Rio de Janeiro – Foto: Alexandre Macieira|Riotur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *