“Finais e inícios de anos são propícios para aprovações dessa natureza – perniciosas -, na gestão em curso. Comprovam a tese a aprovação do PEU Vargens-2009/2010, o Plano Diretor Frankenstein – 2010/2011, o Pacote sem o Bode – PLC113/2012 – 2012/2013 e agora, o inacreditável Parque das Benesses Urbanísticas, às vésperas dos fogos de artifício do Ano Novo”.
(…)
“Cidade, um caos. Dia perfeito para aprovar um projeto de lei capcioso. Por exemplo, o PLC nº 114/2012”, e… “Chuvas torrenciais, enchentes, alagamentos. Hoje ou amanhã ou muito brevemente será aprovada mais uma lei urbanística perniciosa. Um dos artigos permite aumentar a taxa de ocupação dos terrenos que dela usufruírem em 10%. Menos permeabilidade”.
Os parágrafos acima estão em EXTRA! PARQUE DAS BENESSES URBANÍSTICAS APROVADO Sem O Bode contido no projeto original.
A Operação Urbana Consorciada prevista no que se tornou a Lei Complementar nº 133 de 30/12/2013* – e movimentou o mês de dezembro/2012 neste blog – não é de simples compreensão.
O cupom premiado que será concedido a quem teve décadas para usufruir o potencial construtivo da sua propriedade e não o fez, foi regulamentado recentemente pelo Decreto nº 38646/2014**.
A benesse urbanística chamada ‘Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca’ é a pauta da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR que será realizada amanhã, dia 29/05/2014, quinta-feira, às 10h, no Centro Administrativo São Sebastião – SUBSOLO – AUDITÓRIO, Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Cidade Nova.
A transferência de potencial construtivo que intriga não é assunto para neófitos. Antes da aprovação da lei fizemos as seguintes considerações:
Se a Prefeitura não se satisfaz apenas com a presença da APA incorporada à paisagem urbana e natural carioca, e pretende transformá-la em outro parque, poderia desapropriar os terrenos particulares, como pretende fazer com a Antiga Fábrica de Chocolates Bhering e a Gafieira Estudantina; poderia ter lutado contra a lei perniciosa de 2005, no Judiciário; ou proposto sua revogação.
Não o fez.
Ao invés de soluções simples e lógicas o governo municipal prefere garantir ao particular um direito não exercido criando uma equação complicada travestida de benefício para o Rio de Janeiro, que transferirá de lugar áreas de construção inexistentes; prefere tornar o imaterial concreto – literalmente – e distribuí-lo por outros terrenos teoricamente em função de um parque talvez desnecessário por já estar em local protegido e integrado à paisagem da cidade.
Prédios residenciais e comerciais da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Jacarepaguá, Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim poderão receber mais três andares. Hotéis, mais cinco. Por exemplo: um edifício situado onde o gabarito de altura é 3 andares poderá ter a companhia de um prédio residencial com 6 andares ou um hotel com 8 andares, caso o terreno vizinho venha a fazer parte da OUC.
Os locais agraciados estão discriminados no projeto de lei.
Aguardemos a ata da reunião sobre a benesse urbanística que tem bula.
MAPA QUE ACOMPANHOU O SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 114/2012 INDICA, COM HACHURAS, O SETOR II – ONDE HAVERÁ AUMENTO DE GABARITO DE PELO MENOS 2 ANDARES, FORA ÁREAS COMUNS, E REDUÇÃO NA TAXA DE OCUPAÇÃO DE 10% |
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*Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.
**Regulamenta a aplicação da Transferência de Potencial Construtivo na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada – OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, instituída pela Lei Complementar n.º 133, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
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Outros artigos no Urbe CaRioca:
23/11/2012 – PACOTE OLÍMPICO 2 – APA MARAPENDI: O “PARQUE” E AS BENESSES URBANÍSTICAS
10/12/2013 – PARQUE DAS BENESSES URBANÍSTICAS PODERÁ SER APROVADO HOJE
11/12/2013 (2) EXTRA! PARQUE DAS BENESSES URBANÍSTICAS APROVADO – Sem O Bode contido no projeto original