PEU ILHA DO GOVERNADOR – EMENDAS DO EXECUTIVO E NOVOS COMENTÁRIOS

No último dia 16 o Poder Executivo enviou 11 emendas ao já polêmico Projeto de Lei Complementar que propõe mudar a lei urbanística vigente para a XX Região Administrativa, Ilha do Governador. As emendas basicamente retiram a área do Aeroporto Internacional e da Cidade Universitária do PLC 107/2015, cujas normas para construir passariam a ser objeto de legislação específica.


Vale recordar que a proposta de um Plano de Estruturação Urbana – PEU que abrange os 15 bairros insulares modifica parâmetros urbanísticos e parte do zoneamento vigentes, para além de uma simples adaptação à nomenclatura criada pelo Plano Diretor de 2011, o “Frankenstein” que se limitou a aumentar o potencial construtivo em praticamente toda a cidade do Rio de Janeiro.



Além do aumento velado de altura, volumetria e taxa de ocupação devido a andares e compartimentos “que não contam” e à aplicação da Outorga Onerosa já prevista no “Plano Frank”*uma das novidades é a convivência de usos ‘observados os impactos e o disposto no art. 36(…)’, o que contém certo grau de subjetividade. No caso dos clubes a permissão significa na prática o desmembramento de parte dos terrenos para a construção de hotel (acessos separados) que poderão surgir em qualquer local, pois a atividade de hospedagem será função da localização do clube, em qualquer zona/rua, portanto.

Art. 41. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação, caracterizando uso misto, ou em edificações independentes dentro de um mesmo terreno, apenas em ZRM-4, ZCS-1, ZCS-3 e ZUM, desde que seja admitida a convivência entre os usos, observados os impactos e o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos tratados no caput deste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial nas edificações mistas.
Art. 42. As atividades não residenciais localizadas nas ZRM-2, ZRM-3 L e ZRM-3 T poderão ocorrer por transformação de uso ou em novas edificações, com IAT máximo de um e gabarito máximo de dois pavimentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As edificações existentes podem ser ampliadas desde que a edificação resultante não ultrapasse o IAT de um e o gabarito máximo de dois pavimentos.
Art. 43. Os usos não residenciais em ZCA-2, ZRM-2, ZRM-3 L e ZRM-3 T só poderão ocorrer observado o disposto na Seção VIII do Capítulo II e no Anexo III e às seguintes condicionantes:
I – em ZCA-2, apenas as atividades existentes;
II – em ZRM-2, apenas atividades de serviços com baixa atratividade de público externo;
III – em ZRM-3 L, apenas atividades de serviços e de comércio de apoio e complementariedade ao uso residencial;
IV – em ZRM-3 T, apenas atividades de serviço e de comércio de apoio e complementariedade ao uso residencial e à atividade turística.
Art. 44. Nas áreas ocupadas por clubes sociais e recreativos, será admitida a convivência com serviços de hospedagem no mesmo lote, observadas as seguintes condições:
I – deverão ser previstos acessos independentes;
II – deverão ser atendidos todos os parâmetros previstos para as Zonas onde se situem;
III – deverão ser mantidas integralmente as atividades esportivas, recreativas e de lazer.
§ 1º A convivência entre os usos está condicionada à revitalização dos clubes sociais e recreativos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel, resort, pousada e albergue.
* Plano Diretor – Lei Complementar nº 111/2011
Índice IAT sem outorga onerosa – Ilha do Governador – 1,5
Índice IAT com outorga onerosa – Áreas-objeto e sob influência da implantação de equipamentos para a Copa do Mundo 2014 e os JO 2016; 4,0 / Estrada do Galeão 2,5

Algumas estranhas curiosidades:

O PLC dispensa o atendimento das condições que evitam o sombreamento nas praias. Por quê? Possivelmente algum projeto arquitetônico está pronto, sem considerar o decreto nº 20504/2001.

Art. 170. Fica dispensado o atendimento ao Decreto n° 20.504, de 13 de setembro de 2001.

A obrigação de construir e doar escolas públicas municipais poderá ser substituída por pagamento em espécie, prática que vem sendo adotada pela gestão atual, como no caso da região das Vargens.

Art. 112. A doação prevista nesta Seção poderá, nos casos em que o interesse público justificar, ser substituída por pagamento em espécie, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pelo órgão responsável pelo patrimônio municipal e depositado em conta a ser criada por instrumento específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção de equipamentos públicos, nas áreas indicadas pelo Poder Público, desde que haja autorização do Prefeito.
Parágrafo único. O pagamento em espécie da obrigação referente à construção de escolas a serem doadas terá seu valor definido em função do custo da escola e proporcionalmente ao número de unidades do empreendimento conforme a legislação em vigor.

O PLC não menciona as ocupações irregulares ou comunidades instaladas nem as diretrizes previstas para tais ocupações.

O PLC não aborda questões ligadas ao saneamento de modo concreto, muito embora seja a Ilha localizada na linda, poluída e combalida Baía de Guanabara.


Terminal Ilha d’Água

O caso da Ilha foi comentado nos posts:

16/06/2015 – ILHA DO GOVERNADOR, AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM PREFEITURA



A seguir a lista das emendas propostas pelo Poder Executivo e o vídeo da audiência Pública sem a Prefeitura.

NOTA: Abre esta postagem o convite de moradores da Ilha do Governador para reuniões populares para debates e informações sobre o PEU, considerado um “Projeto de Erro Urbanístico”. A primeira reunião será amanhã, dia 30/06/2015.


Urbe CaRioca


EMENTA: ENCAMINHA EMENDAS MODIFICATIVAS E EMENDA ADITIVA AO PLC Nº 107/2015

MENSAGEM Nº 111
Rio de Janeiro, 16 de Junho de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 107/2015, que “Institui o PEU da Ilha do Governador – Plano de Estruturação Urbana dos bairros da Ribeira, Zumbi, Pitangueiras, Cacuia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão e Cidade Universitária, integrantes da XX RA, e dá outras providências”, com o objetivo precípuo de corrigir incorreções quanto à destinação, descrição e delimitação de algumas áreas e acrescentar a descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse Funcional.
As Emendas ora apresentadas seguem acompanhadas de justificativas individuais, permitindo a compreensão das modificações propostas para o presente Projeto.
Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES


Internet

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 107/15

Institui o PEU Ilha do Governador – Plano de Estruturação Urbana dos bairros da Ribeira, Zumbi, Pitangueiras, Cacuia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão e Cidade Universitária, integrantes da XX RA e dá outras providências.

AUTOR: PODER EXECUTIVO


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Os incisos VIII e IX do art. 5º do PLC nº 107, de 2015, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 5º………………………………………………………………………………………………………………………………..

(…)

VIII – Zona Comercial e de Serviços 3 – ZCS-3 – Zona em que predominam os usos aeroportuário e institucional militar, incluindo atividades de apoio as suas finalidades;

IX – Zona de Uso Misto – ZUM – Zona destinada a usos e atividades de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e às atividades de apoio a esses fins.”

JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a corrigir a destinação das áreas descritas como ZCS-3 e ZUM, atualmente áreas institucionais – Áreas da Infraero e a Cidade Universitária. 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2


O art. 11 do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Ficam criadas as Áreas de Especial Interesse Funcional relacionadas neste artigo, sujeitas a regime especial de ocupação, de acordo com legislação específica, que se encontram mapeadas e delimitadas no Anexo II A e II C desta Lei Complementar.

I – Área de Especial Interesse Funcional do Galeão: destinada ao uso aeroportuário, ao uso institucional militar e aos demais usos e atividades relacionados e de apoio a esses fins;

II – Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária: destinada aos usos e atividades de ensino, pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico bem como às atividades de serviços de apoio a esses fins.

Parágrafo único. Integra ainda as áreas citadas no caputa Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus, instituída e regulamentada através da Lei Complementar nº 115, de 29 de dezembro de 2011.” 

JUSTIFICATIVA
A redação anterior do art. 11 mencionava somente a AEIF da Ilha do Bom Jesus. A emenda visa a incluir também as áreas institucionais da Infraero e da Cidade Universitária.


EMENDA MODIFICATIVA Nº 3

caput do art. 54 do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 54. Para controle da densidade habitacional será aplicado coeficiente de adensamento – Q igual a cem para as edificações residenciais multifamiliares nas ZRM-2, ZRM-3 L e ZRM-3 T.”

JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a retirar do art. 54 as áreas definidas como ZCS-3 e ZUM, que são áreas institucionais – Áreas da Infraero e Cidade Universitária. 


EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
O art. 136 do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 136. A ZCS-3 corresponde à Área de Especial Interesse Funcional do Galeão, com uso aeroportuário, institucional militar predominantes e de atividades de apoio a essas finalidades, cujos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação serão definidos através de legislação específica.”


JUSTIFICATIVA
A área definida como ZCS-3 é atualmente área institucional – Área da Infraero, cujos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação serão definidos através de legislação específica.


EMENDA MODIFICATIVA Nº 5

O art. 137 do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 137. A ZUM corresponde à Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária, destinada a usos e atividades de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e às atividades de apoio a esses fins, terão seus parâmetros urbanísticos de uso e ocupação, definidos através de legislação específica.”

JUSTIFICATIVA
A área definida como ZUM é atualmente área institucional – Cidade Universitária, cujos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação serão definidos através de legislação específica.


EMENDA MODIFICATIVA Nº 6

O inciso II do art. 171 d PLC nº 107, de 2015 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 171..………………………………………………………………………………………………………………..

II – Anexo II A – Zoneamento, Anexo II B – Descrição da Delimitação das Zonas e Anexo II C – Descrição da Delimitação das Áreas de Especial Interesse Funcional;” 

JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a incluir o Anexo II C com a descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse Funcional.



EMENDA MODIFICATIVA Nº 7
O Mapa de Zoneamento contido no Anexo II A do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte configuração:

JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa a incluir no Mapa de Zoneamento as Áreas de Especial Interesse Funcional.

CONTINUA


EMENDA ADITIVA Nº8 
Inclua-se no PLC nº 107, de 2015, o Anexo II C – Descrição da Delimitação das Áreas de Especial Interesse Funcional com a seguinte redação:

ANEXO II C
Descrição da Delimitação das Áreas de Especial Interesse Funcional

Área de Especial Interesse Funcional do Galeão
Área compreendida a partir do encontro da margem leste da Ponte do Galeão (na entrada da Ilha do Governador) com a orla da Praia do Galeão no ponto de coordenadas N=7473843 / E=680458; a partir deste ponto, na direção Nordeste, passando pelas Praias do Galeão e de São Bento, até o ponto de coordenadas N=7475053 / E=681729, próximo à subida do viaduto da Av. Rio de Janeiro; a partir deste ponto, na direção Noroeste, seguindo o muro da INFRAERO, passando pelas seguintes coordenadas:

N=7475119 / E=681665, N=7475126 / E=681657, N=7475216 / E=681539,
N=7475248 / E=681556, N=7475364 / E=681449, N=7475626 / E=681128,
N=7475871 / E=681034, N=7475843 / E=680956, N=7476039 / E=680742,
N=7476207 / E=680901, N=7476202 / E=680905, N=7476254 / E=680946,
N=7476292 / E=680899, N=7476311 / E=680914, N=7476308 / E=680937,
N=7476314 / E=680949, N=7476334 / E=680986, N=7476355 / E=681012,
N=7476370 / E=681024, N=7476389 / E=681050, N=7476401 / E=681102,
N=7476421 / E=681165, N=7476475 / E=681275, N=7476495 / E=681350,
N=7476506 / E=681382, N=7476573 / E=681479, N=7476580 / E=681504,
N=7476571 / E=681597, N=7476560 / E=681673, N=7476565 / E=681696; deste último ponto, na direção Nordeste em linha reta até o eixo do canteiro central da Estrada das Canárias (incluindo o lado leste); por este, na direção Sudeste até a Avenida Brás Crispino (incluída) no ponto de coordenadas N=7476401 e E=681955; a partir deste ponto, seguindo o terreno da INFRAERO, passando pelas seguintes coordenadas:

N=7476426 / E=681980, N=7476504 / E=682088, N=7476923 / E=682331,
N=7476696 / E=682501, N=7476969 / E=682529, N=7477008 / E=682608,
N=7477065 / E=682616, N=7477131 / E=682632, N=7477440 / E=682726,
N=7477498 / E=682743, N=7477503 /E=682763, N=7477827 / E=683636; deste ponto, na direção Nordeste, em linha reta pelo fundo dos lotes e seguindo pela Rua Boa Esperança até o ponto de coordenadas N=7478419 / E=683737, localizado na orla da Praia dos Gaegos, seguindo por esta, na direção Noroeste, contornando a Ponta de Tubiacanga, a Praia de Tubiacanga e a Praia de Itacolomi; por esta, seguindo a cabeceira da pista do Aeroporto Tom Jobim, na direção Sudeste, até o ponto de partida.

Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária
Cidade Universitária – compreende a Ilha do Fundão e o início das pontes Osvaldo Cruz e Brigadeiro Trompowski.

Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus

Do entroncamento da Rua Pascoal Lemme (NR) com o muro divisório da área sob jurisdição militar, seguindo por este em direção Sudeste até a linha de costa, seguindo por esta, em direção Leste contornando a Ponta de Santo Antônio, seguindo pela costa até o muro divisório da área sob jurisdição militar, seguindo por este até o ponto de origem.” 


JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa a acrescentar no PLC nº 107, de 2015, um Anexo contendo a descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse Funcional.


EMENDA MODIFICATIVA Nº 9
O Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano do Anexo III – USOS E ATIVIDADES do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano
ZONAS
USOS ADEQUADOS
CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO
ZCA-2
Residencial I
Adequado.
Serviços I
Adequado com restrições às situações de impacto A.
Vedadas às situações de impacto B, C, D, E e F.
ZRM-2
Residencial I e II
Adequado.
Residencial III
Adequado com restrições às situações de impacto A.
Serviços I
Adequado com restrições às situações de impacto A.
Vedadas às situações de impacto B, C, D, E e F.
ZRM-3 L
Residencial I e II
Adequado.
Residencial III
Adequado com restrições às situações de impacto A.
Comercial I e II
Adequado com restrições às situações de impacto B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
Serviços I e II
Adequado com restrições às situações de impacto B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
Industrial I
Adequado com restrições às situações A.
Vedadas às situações de impacto B, C, D, E e F.
ZRM-3 T
Residencial I e II
Adequado.
Residencial III
Adequado com restrições às situações de impacto A.
Comercial I e II
Adequado com restrições às situações de impacto B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
Serviços I e II
Adequado com restrições às situações de impacto B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
ZRM-4
Residencial I e II
Adequado.
Residencial III
Adequado com restrições às situações de impacto A e B.
Comercial I e II
Adequado com restrições às situações A e B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
Serviços I e II
Adequado com restrições às situações de impacto A e B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
Industrial I e II
Adequado com restrições às situações A e B.
Vedadas às situações de impacto C, D, E e F.
ZCS-1
Residencial I e II
Adequado.
Residencial III
Adequado com restrições às situações de impacto A.
Comercial I e II
Adequado com restrições às situações A, B e C.
Vedadas às situações de impacto D, E e F.
Serviços I, II e III
Adequado com restrições às situações A, B e C.
Vedadas às situações de impacto D, E e F.
Industrial I e II
Adequado com restrições às situações B e C.
Vedadas às situações de impacto D, E e F.
ZCS-3
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
A ZCS-3 corresponde à Área de Especial Interesse Funcional do Galeão, com uso aeroportuário, institucional militar predominantes e de atividades de apoio a essas finalidades, cujos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação serão definidos através de legislação específica.
ZUM
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
A ZUM corresponde à Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária, destinada a usos e atividades de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e às atividades de apoio a esses fins, terão seus parâmetros urbanísticos de uso e ocupação, definidos através de legislação específica.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a estabelecer as condições de implantação dos usos do solo urbano para ZCS-3 e ZUM.


EMENDA MODIFICATIVA Nº 10
O Anexo IV – TIPOS DE EDIFICAÇÕES do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:

Anexo IV 

TIPOS DE EDIFICAÇÕES

ZONA
TIPOS PERMITIDOS
ZCA-2
– Residencial unifamiliar; 
– Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração.
ZRM-2
ZRM-3 L
ZRM-3 T
– Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;
– Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração.
ZRM-4
– Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;
– Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração;
– Edificação mista com lojas ou salas no primeiro pavimento, podendo estar associada a unidades residenciais ou serviços de hospedagem, nos demais pavimentos, garantida a predominância destes dois usos;
– Não residencial com no máximo dois pavimentos, constituída por lojas e salas.
ZCS-1
– Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar, inclusive em grupamentos;
– Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração;
– Edificação mista com lojas e salas no primeiro pavimento, podendo estar associada a unidades residenciais ou serviços de hospedagem, nos demais pavimentos, garantida a predominância destes dois usos;
– Edificação não residencial constituída por unidades autônomas;
– Grupamento misto;
– Grupamento não residencial.
ZCS-3
– A ser estabelecido em legislação específica.
ZUM
– A ser estabelecido em legislação específica.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a estabelecer que, para ZCS-3 e ZUM, será elaborada legislação específica.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 11

O Anexo V – DAS DISPOSIÇÕES POR ZONA do PLC nº 107, de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Anexo V 

DAS DISPOSIÇÕES POR ZONA

ZONA
IAT
Nº DE PAVIMENTOS
PARCELAMENTO
AFAST. FRONTAL
Q
TO
TP
ZCA-2 do Jequiá
0,1
Edificações afastadas das divisas
Dois pavimentos de qualquer natureza contidos em nove metros de altura.
Não é permitido.
5,00 m
10 %
85 %
ZCA-2
0,5
Edificações afastadas das divisas
Três pavimentos de qualquer natureza contidos em onze metros de altura.
Não é permitido.
5,00 m
10 %
85 %
ZRM-2
1,4
Edificações afastadas e não afastadas das divisas
Dois pavimentos observado o art. 131.
Lote mínimo: 360 m²

Testada: 12 m

3,00 m
100
50 %
20 %
ZRM-3 L
1,4
Edificações afastadas e não afastadas das divisas
Três pavimentos observado o art. 132.
Lote mínimo: 360 m²

Testada: 12 m

3,00 m
100
50 %
20 %
ZRM-3 T
1,4
Edificações afastadas e não afastadas das divisas
Três pavimentos observado o art. 133.
Lote mínimo: 600 m²

Testada: 15 m

3,00 m
100
50 %
20 %
ZRM-4
1,5
Edificações afastadas e não afastadas das divisas
= ou < a cota + 25m
Três pavimentos.

> a cota + 25m
Dois pavimentos.

Lote mínimo: 360 m²

Testada: 12 m

3,00 m
70 %
15 %
ZCS-1
1,5
Edificações afastadas e não afastadas das divisas
= ou < a cota + 25m
Três pavimentos.

> a cota + 25m
Dois pavimentos.

Lote mínimo: 360 m²

Testada: 12 m

3,00 m
70 %
15 %
ZCS-3
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
A ser estabelecido em legislação específica.
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
ZUM
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
A ser estabelecido em legislação específica.
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
http://mail.camara.rj.gov.br/icons/ecblank.gif
JUSTIFICATIVA

Esta emenda visa a estabelecer que, para ZCS-3 e ZUM, será elaborada legislação específica.


Audiência Pública – Análise do Peu da Ilha do Governador – 11.06.2015

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