PLC Nº 124/2015 E HABITAÇÃO SOCIAL – UMA PROPOSTA BEM INTENCIONADA

Ao contrário de um de seus pares, o PLC nº 123/2015 – UMA PANACEIA EMPACOTADA, aparentemente o Projeto de Lei Complementar nº 124/2015 tem algumas virtudes, coisa rara nos últimos tempos urbano-cariocas.

A proposta faz parte do conjunto de normas urbanísticas e tributárias enviadas pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores no final de agosto passado, comentado inicialmente em  MAIS UM PACOTE DE LEIS URBANÍSTICAS PARA O RIO DE JANEIRO e listados em LEIS URBANÍSTICAS, PACOTE 2015 – DIVULGAÇÃO no último dia 08.

Conforme a ementa o PLC “Dispõe sobre o cumprimento de obrigações para empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços visando à produção de habitação de interesse social e dá outras providências”, um nobre objetivo.



Segundo o artigo 1º “as obrigações de cessão gratuita ao Município de terreno ou de construção de escola ou outro equipamento urbano comunitário público (…) poderão ser revertidas (…) em doação ao Município de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS (…)”. Ou seja, a proposta prevê a possibilidade de trocar algumas daquelas obrigações – por exemplo, a construção de escola pública devida pelo empreendedor quando da construção de casas e edifícios com mais de 500 unidades residenciais – pela construção de outras unidades residenciais destinadas à habitação de interesse social. O parágrafo único do artigo 3º, por sua vez, determina que “as unidades de Habitação de Interesse Social poderão ser ofertadas em edificações existentes, inclusive com transformação de uso, reconversão ou retrofit (…)”.

O texto do PLC não esclarece se a Prefeitura poderá impor a troca ao empreendedor ou se a substituição dependerá da iniciativa daquele. Por outro lado, menciona apenas a equivalência de custos, sem entrar no mérito de avaliações sobre as carências de equipamentos públicos como escolas, creches, bibliotecas, postos de saúde e prédios administrativos em cada região, perante as deficiências de habitação para baixa renda. Nessa ótica também seria interessante prever adaptar edificações existentes, sem uso ou abandonadas, para instalação daqueles equipamentos nos bairros onde faltem.

Infelizmente a iniciativa mostra mais uma grande incoerência do gestor público que nos últimos anos tem sistematicamente vendido imóveis próprios municipaisque poderiam servir aos mesmos nobres propósitos recebendo construções e/ou reformas para a instalação de habitação popular e equipamentos públicos. Quanto à forma, repete-se o erro do PLC nº 123/2015: correto seria mudar a lei pertinente e não acrescentar mais um remendo à complexa legislação urbanística da Cidade do Rio de Janeiro.


A proposta, aparentemente bem intencionada, poderá ser aprimorada se os legisladores assim entenderem. O PLC nº 124/2015 em verdade possibilita a troca de obrigações por certo vantajosa para o empreendedor, talvez para o Rio, mas, longe de ser a panaceia que proverá a cidade da falta de habitação popular ausente, por exemplo, na recente lei da Zona Portuária.  O texto está reproduzido abaixo.

NOTAS:

1 – Os Projetos de Lei nº 1443/2015 e 1444/2015, que tratam de matéria tributária – inclusive do perdão de dívidas de IPTU de clubes -, foram aprovados ontem em Sessão Extraordinária, em regime de urgência. Um vereador manifestou-se sobre a ausência de debates. Assunto para tributaristas.

 

Urbe CaRioca

 



EMENTA: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS VISANDO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º As obrigações de cessão gratuita ao Município de terreno ou de construção de escola ou outro equipamento urbano comunitário público, nas condições previstas pela legislação em vigor, poderão ser revertidas, no todo ou em parte, em doação ao Município de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS, com custo equivalente às obrigações, e atendidos os padrões de construção aprovados pelos órgãos municipais responsáveis, e aplicam-se aos empreendimentos constituídos por uma ou mais edificações no lote.

Parágrafo único. O custo equivalente levará em consideração o valor do terreno, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI, e o valor da escola ou equipamento urbano, atualizado na data do cumprimento da obrigação.

Art. 2° Esta Lei Complementar tem por objetivos:
I – criar oferta de unidades de Habitação de Interesse Social em áreas dotadas de equipamentos públicos, infraestrutura de saneamento, transportes, comércio, serviços e empregos;
II – promover a mescla de população de diferentes faixas de rendas nos bairros da Cidade;
III – permitir a permanência da população residente em áreas que passam por processo de requalificação urbana e valorização;
IV – possibilitar, a todos os cidadãos, o acesso à moradia em áreas que ofereçam melhor qualidade de vida, promovendo a justa distribuição dos benefícios advindos das ações do Poder Público.

Art. 3º As unidades de Habitação de Interesse Social definidas no art. 1º deverão estar localizadas no bairro do empreendimento, preferencialmente situadas até mil metros de distância de Estações Ferroviárias, Metroviárias, de Transporte Rápido por Ônibus – BRT ou Veículo Leve sobre Trilhos – VLT.

Parágrafo único. As unidades de Habitação de Interesse Social poderão ser ofertadas em edificações existentes, inclusive com transformação de uso, reconversão ou retrofit, desde que atendidos os critérios de localização e equivalência de valor definidos nesta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o cumprimento de obrigações para empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços visando à produção de Habitação de Interesse Social e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.



Este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a ampliação da oferta de unidades habitacionais de interesse social em toda a Cidade, de modo a distribuir de modo mais uniforme os benefícios da expansão e do adensamento urbanos e oferecer uma alternativa à moradia informal.
Esta proposta visa a atrelar a expansão da oferta de Habitação de Interesse Social à dinâmica do mercado imobiliário. Ela permite que as obrigações de cessão gratuita ao Município de doação de terrenos e equipamentos públicos urbanos, que já vigoram para empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços, sejam total ou parcialmente revertidas em doação de unidades de Habitação de Interesse Social.

Tais unidades deverão estar localizadas no mesmo bairro do empreendimento original, visto que a intenção desta proposta é fomentar a mescla de perfis de uso por toda a Cidade, evitando a formação de guetos sociais ou econômicos, promovendo a convivência e a tolerância entre os cidadãos dos diversos estratos sociais.

Desse modo, toda a infraestrutura e os equipamentos públicos de maior qualidade construída para atender aos novos empreendimentos serão também aproveitados por habitantes de classes menos favorecidas, equiparando a qualidade de vida e as oportunidades oferecidas aos cidadãos cariocas.
Este Projeto também incentiva a requalificação de construções subutilizadas ou ociosas, ao permitir que as unidades de Habitação de Interesse Social doadas estejam localizadas em edificações existentes, que poderão se beneficiar de transformação de uso, reconversão ou retrofit para que se adequem ao novo uso.

Esta proposta beneficiará toda a população da Cidade, pois a ampliação da oferta de unidades habitacionais de interesse social em áreas bem servidas de infraestrutura, serviços públicos e oferta de empregos permitirá que a população de baixa renda viva dignamente, de forma regular.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *