Na Ordem do Dia desta semana na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, dois projetos de lei que ampliam os benefícios do programa Reviver Centro – ao qual desejamos que produza os melhores resultados – mas que até agora tem resultado em muitas novas construções na Zona Sul, em especial no bairro de Ipanema, conforme apontado em diversas postagens.
Ainda não se tem notícia sobre a esperada migração de moradores para o Centro, enquanto os empreendedores da construção civil constroem a todo vapor nas aéreas nobres da Cidade já bastante adensadas, beneficiados em contrapartida aos investimentos feitos no Centro.
A considerar as novas leis a caminho, a alegria dos empreiteiros crescerá tanto quanto os gabaritos e índices urbanísticos igualmente aumentados.
Os Pls ocupam a 2ª (o PLC, que está em segunda e última discussão) e a 18ª (o PL, que está em primeira discussão e trata do ITBI) posições da Ordem do dia de votação da CMRJ desta semana.
Abaixo os textos de mais uma desfaçatez urbanística para o Rio.
Urbe CaRioca
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2023
EMENTA:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229 DE 14 DE JULHO DE 2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:
Art. 8-A. Ficam permitidos:
I – Hospitais e unidades de saúde com internação na Área Central 2 – AC2 na II Região Administrativa.
II – Escola em edificação de Uso Misto na II Região Administrativa.
Art. 52-A. O Poder Executivo fica autorizado a instituir Distritos Especiais de fomento a atividades indutoras da ocupação, podendo, para tanto, conceder subvenções para locação de imóveis e locar imóveis com cessão de uso gratuito para atividades pré-determinadas.
CAPÍTULO IX
DA OPERAÇÃO INTERLIGADA
Art. 60. A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área da II R.A., na forma estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II desta Lei Complementar, dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados na Área de Planejamento – AP 2, Área de Planejamento – AP 3 e Área de Planejamento – AP 4, como disposto no art. 65 desta Lei Complementar.
§ 1º A Operação Interligada a que se refere o caput deste artigo corresponde à alteração de gabarito, mediante pagamento de contrapartida ao Município, das edificações não afastadas das divisas localizadas nas áreas em que incidem o artigo 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, a Lei nº 434 de 27 de julho de 1983 e o Decreto nº 9.396 de 13 de junho de 1990, e das edificações afastadas ou não afastadas das divisas nas áreas em que incidem o Decreto Nº 3.046 de 27 de abril de 1981 e a Lei Complementar nº 70 de 6 de julho de 2004, nos termos desta Lei Complementar.
(…)
§ 3º A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção da edificação objeto de Operação Interligada nas APs 2, 3 e 4, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite- se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na II R.A.
(…)
Art. 60-A. Os projetos aprovados na área geradora de potencial da Operação Interligada ficam isentos do pagamento de contrapartidas advindas de Leis Complementares vigentes que tratam de licenciamento e regularização edilícia onerosa.
Art. 61. Serão objeto de pagamento de contrapartida através da Operação Interligada a área dos pavimentos das edificações não afastadas das divisas nas APs 2 e 3 e a área dos pavimentos das edificações afastadas e não afastadas das divisas na AP4 a serem construídos além do estabelecido na legislação urbanística vigente, respeitadas as seguintes condições:
I – (…)
a) AP 3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza.
(…)
c) (…)
(…)
2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza.
3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza.
d) (…)
1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza.
2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza.”
e) Bairro de Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza.
f) Bairro da Lagoa:
1. Setor B do Decreto 9.396/1990: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza.
2. Setor C do Decreto 9.396/1990: máximo de quatro pavimentos de qualquer natureza.
3. Setor G do Decreto 9.396/1990: máximo de cinco pavimentos de qualquer natureza.
g) Bairro da Glória:
1. PAA 4738/PAL 13.035: máximo de doze pavimentos de qualquer natureza.
2. Demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza.
h) Bairro da Barra da Tijuca:
1. Subzonas A-5 e A-6 do Decreto 3046/1981: acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local, excluídas as áreas de uso residencial unifamiliar.
2. Subzonas A-8 e A-9 do Decreto 3046/1981: incremento de 20% na taxa de ocupação.
3. Subzonas A-13 e A-14 do Decreto 3046/1981: acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local.
4. Subzona A-17 do Decreto 3046/1981: acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local para os lotes com testada para a Avenida das Américas.
5. Subzona A-18 do Decreto 3046/1981: acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local para os lotes com testada para a Avenida das Américas, excluídos os lotes da Área de Proteção Ambiental de Marapendi – Decreto Nº 11.990/1993.
6. Subzona A-20 do Decreto 3046/1981: acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local para os lotes com testada para a Avenida das Américas.
7. Lotes comerciais da Subzona A-26 do Decreto 3046/1981: acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local.
8. Subzona A-42 do Decreto 3046/1981: acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local.
i) Setor II-F – Áreas de ZUPI-1 e ZUPI-2 da Lei Complementar nº70/2004: acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local.
(…)
IV – Fica permitida a construção de mais de uma edificação colada na divisa no mesmo lote nas áreas receptoras de potencial.
(…)
§ 9º O aumento do potencial construtivo de uma edificação nas APs 2, 3 e 4 pode ser resultado da soma de permissões obtidas através da reconversão de mais de um imóvel na II R.A., desde que respeitados os parâmetros instituídos nos incisos I a III deste artigo.
§ 10. O potencial construtivo obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A., que não for utilizado pela empresa na verticalização de imóvel nas APs 2, 3 e 4, poderá ser vendido a empresa interessada em realizar tal intervenção, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.”
(…)
§19. Ficam criadas as Regiões de Gabarito Livre delimitadas no Anexo IV.
Art. 62 (…)
(…)
§ 2º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de habite-se das edificações nas APs 2, 3 e 4 ou dividida em até vinte e quatro parcelas, o que ocorrer em menor prazo.
§ 3º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.
§ 4º A certidão de aceitação de obras ou de habite-se da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.
SEÇÃO I
DOS INCENTIVOS AOS SETORES: PRAÇA XV, CASTELO e CINELÂNDIA
Art. 65-A. O empreendimento licenciado na área receptora que tenha adquirido potencial construtivo nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia será isento de cobrança de Contrapartida Financeira nos cinco primeiros anos de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º Findado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o empreendimento que for licenciado efetuará o pagamento de Contrapartida Financeira, seguindo um período de transição entre o sexto e o nono ano, a partir da concessão da licença de obra, na seguinte forma:
I – sexto ano: pagamento de vinte por cento do total da contrapartida financeira devida;
II – sétimo ano: pagamento de quarenta por cento do total da contrapartida financeira devida;
III – oitavo ano: pagamento de sessenta por cento do total da contrapartida financeira devida;
IV – nono ano: pagamento de oitenta por cento do total da contrapartida financeira devida.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir os valores de contrapartida financeira eventualmente pagos a título de outorga vinculada à Operação Interligada aplicada nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, prevista no Capítulo IX da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, mediante requerimento do interessado.
Art. 65-B. A ATE projetada nos pavimentos das áreas receptoras de potencial construtivo adquirido nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia deverá corresponder a, no máximo, por imóvel:
I- cem por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia;
II- cento e cinquenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social.
Art. 65-C. A taxa de ocupação das áreas receptoras de potencial adquirido nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia será dez por cento superior à legislação urbanística vigente para o local.
Art.65-D. Em casos de demolição de construções nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, fica permitida a manutenção dos mesmos parâmetros urbanísticos da construção demolida e regularmente licenciada para construção de novos imóveis.
Art.65-E. Fica permitida a utilização do potencial construtivo auferido na Operação Interligada nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 (…)
(…)
VII – Anexo IV: Regiões de Gabarito Livre.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IV – Regiões de Gabarito Livre
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 70
Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que Altera a Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer incentivos complementares para alavancar a requalificação urbana e ambiental da II Região Administrativa – II R.A., no âmbito do Programa Reviver Centro, instituído pela Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021.
O Poder Executivo Municipal vem desenvolvendo uma série de iniciativas que visam atrair a população para a área central da Cidade, dentre elas, o Programa Reviver Centro. Após a aprovação do Programa, diversos empreendimentos residenciais e mistos foram licenciados na II RA. No entanto, o Poder Executivo vislumbra que há oportunidades de aperfeiçoamento das diretrizes e mecanismos de incentivo à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais no âmbito do Programa Reviver Centro.
Dentre as alterações propostas pelo presente Projeto de Lei Complementar, destaca-se a criação de uma seção com incentivos específicos aos Setores Praça XV, Castelo e Cinelândia para aplicação da Operação Interligada, com a isenção de cobrança de Contrapartida Financeira nos cinco primeiros anos de vigência da Lei Complementar e mecanismo gradual de cobrança de contrapartida até o nono ano de aprovação da LC.
Outra alteração proposta, corresponde à ampliação da área receptora de potencial construtivo auferido através da aplicação da Operação Interligada na
II RA. São incluídas algumas áreas de bairros da Área de Planejamento 2 – AP 2 e Área de Planejamento 4 – AP 4 e alteradas algumas disposições sobre a AP 2 e AP 3, em áreas já previstas pelo Programa Reviver Centro em vigor.
Por fim, vale ressaltar que a proposta apresentada trata de tema de grande relevância urbanística para a Cidade, uma vez que incorpora dispositivos que tem por objetivo promover a melhoria da efetividade do Programa Reviver Centro, contribuindo para o aumento da população residente em áreas dotadas de infraestrutura urbana adequada.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Título VI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Capítulo V
Da Política Urbana
Seção II
Do Desenvolvimento Urbano
Subseção II
Dos Assentamentos e das Edificações (arts.437 a 449)
(…)
Art.. 448 – Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.
(…)
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LEI Nº 434 DE 27 DE JULHO DE 1983
Revoga a Lei nº 323, de 11 de junho de 1982, altera o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 3.046 DE 27 DE ABRIL DE 1981
Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5) definida e delimitada pelo Decreto nº 322 de 03.03.1976.
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DECRETO Nº 9.396 DE 13 DE JUNHO DE 1990
Determina o tombamento definitivo do bem cultural que menciona e dá outras providências.
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DECRETO N° 11.990 DE 24 DE MARÇO DE 1993
Regulamenta o Decreto nº 10368, de 16 de agosto de 1991, que cria a Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 70 DE 6 DE JULHO DE 2004
Institui o Peu Taquara – Projeto de Estruturação Urbana (Peu) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 42 E 43 (Uep 42 E 43), e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa – II R.A., bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.
Xxxxx
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 6.999, DE 14 DE JULHO DE 2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
(…)
V – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso – ITBI após a reconversão da edificação ou transformação de uso da unidade, para os primeiros adquirentes, nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º (…)
(…)
V – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso – ITBI para os primeiros adquirentes, nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º (…)
(…)
V – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso – ITBI para os primeiros adquirentes, nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 71
Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que Altera a Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021, que “concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade”.
As alterações propostas pelo Projeto de Lei apresentam incentivos específicos à requalificação dos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, através da isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso – ITBI, nestas áreas do Programa Reviver Centro.
O Projeto de Lei confere a isenção do ITBI às edificações objeto de reconversão, às novas edificações residenciais e de uso misto e aos imóveis em péssimo estado de conservação destinados ao uso residencial ou misto, limitados aos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia. A aplicação do benefício tem restrição temporal de cinco anos a partir da publicação da Lei.
A proposta apresentada está inserida em uma série de iniciativas do poder público municipal que visam atrair a população para a área central da cidade. Portanto, trata-se de tema de grande relevância urbanística, uma vez que incorpora dispositivos que têm por objetivo promover a melhoria da efetividade do Programa Reviver Centro, contribuindo para o aumento da população residente em áreas dotadas de infraestrutura urbana adequada.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
LEI Nº 6.999, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade.