Código de edificação – Código de ficção

ficção (Dicionário Houaiss) – substantivo feminino

1 – ato ou efeito de fingir; fingimento 2 – elaboração, criação imaginária, fantasiosa ou fantástica; fantasia Ex.: não distinguia a realidade da f. 3 – grande falácia; mentira, farsa, fraude Ex.: sua vida era uma f. 4 – criação artística (literária, cinematográfica, teatral etc.), em que o autor faz uma leitura particular e ger. original da realidade 5 -Rubrica: literatura. caráter imaginativo e criativo de uma obra literária (narrativa, lírica ou teatral) 5.1 – Derivação: frequentemente.

Rubrica: literatura. prosa literária (freq. conto, novela, romance) construída a partir de elementos imaginários calcados no real e/ou de elementos da realidade inseridos em contexto imaginário; ficcionalismo, ficcionismo, narrativa

Como informado por este Urbe CaRioca, no último dia 02 o prefeito da Cidade do Rio de Janeiro enviou uma Proposta de novo Código de Obras à Câmara de Vereadores. Sonia Rabello, com propriedade perguntou na mesma data – ‘O Código de Obras do Rio: e como será o amanhã?’. A considerar o vídeo divulgado pelo alcaide nas redes sociais, o amanhã do Rio será fabuloso, pois o novo código é uma “revolução”.

Lemos o texto. À advogada e professora Sonia Rabello respondemos: o amanhã será menor. Quem dera fosse de menos e menores problemas na nossa maltratada cidade, e menos pequenez por parte dos gestores públicos.

A única revolução é a mudança significativa de índices construtivos, que, ao contrário do que afirma o prefeito no vídeo citado, em vários aspectos retornam a parâmetros iguais ou inferiores aos dos anos 1970. Esses foram modificados pelos códigos de 1988 (RCE – Decretos nº 7336 e 8272) tendo por objetivo o conforto de moradores e usuários das edificações: serão revogados. Menores serão os novos quartos, salas, janelas, pé-direito das lojas, e distâncias entre prédios, por exemplo.

Dentre o muito que comentar destacamos hoje apenas um aspecto – espantoso! – a possibilidade de transformar hotéis em edifícios residenciais, como afirmamos em março/2013 que aconteceria, diante do número expressivo de hotéis que seriam construídos na cidade com inúmeras benesses urbanísticas e isenções fiscais. Não era preciso ter bola-de-cristal para vislumbrar esse cenário pós-olímpico. Trecho de RIO DE JANEIRO – HOTÉIS EM REFORMA, EM CONSTRUÇÃO, EM PROJETO OU EM ESTUDOS:

“Esperamos, sinceramente, que passados os grandes eventos de 2013, 2014 e 2016 tantos hotéis continuem 100% ocupados. Ou, que se aguarde uma enxurrada de pedidos de transformação de uso para edifícios de apartamentos, como chegou a ser cogitado no caso do antigo Hotel Meridien: seria a fórmula mágica perfeita para obter prédios residenciais mais altos com todas as vantagens concedidas ao mercado hoteleiro. Hummmm… Será que foi isto? Nestes tempos legislativos-urbano-cariocas, que não se duvide…”

Mas, o tiro saiu pela culatra, temporariamente. O presidente da Câmara de vereadores devolveu o PLC ao Executivo, “para que a proposição legislativa seja readequada às prerrogativas da competência desta Câmara Municipal na seara do direito urbanístico”. O dispositivo legal invocado é exatamente que “prevê a aplicação de instrumento edilício com vista à reconversão de hotéis e estabelecimentos congêneres para uso residencial multifamiliar mediante pagamento de mais valia (art. 37, inciso II)”.

Projeto de Lei Complementar nº 40/2017

CAPÍTULO VII – Da Reconversão de Edificações – Retrofit

Art. 37.  Nas edificações existentes, regularmente construídas e licenciadas, será permitida reconversão, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento das unidades, em condições especiais estabelecidas neste Capítulo, nos seguintes casos: (…)

II – quando a reconversão for de edificações destinadas a hotel ou similares para o uso residencial multifamiliar será cobrada Mais Valia, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, sobre a área, ocupação e pavimentos edificados acima dos limites existentes para edificações multifamiliares vigentes para o local.

Abaixo, a íntegra do despacho do presidente da Câmara de Vereadores. Não duvidamos de que esse item específico venha a ser aprovado, o que foi provavelmente aventado durante a euforia olímpica. É questão de tempo e de ajustes entre Executivo e Legislativo. Quanto ao resto da “revolução” que mais parece ficção, novos comentários em breve.

Urbe CaRioca

DESPACHO DO PRESIDENTE

Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 40/2017, oriundo da Mensagem nº 32 do Chefe do Poder Executivo, trata de proposta de instituição do Código de Obras e Edificações por orientação do inciso IX, parágrafo único do art. 70 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a proposta legislativa em tela prevê a aplicação de instrumento edilício com vista à reconversão de hotéis e estabelecimentos congêneres para uso residencial multifamiliar mediante pagamento de mais valia (art. 37, inciso II);

Considerando que com este propósito o Chefe do Poder Executivo preconiza a autorregulamentação por meio de decreto, dispondo sobre parâmetros edilícios a serem considerados no respectivo cálculo do valor a ser pago pelo interessado na transformação de uso;

Considerando que esse mecanismo de autorregulamentação se trata indiretamente de delegação de prerrogativa do Poder Legislativo à Administração Municipal para normatizar parâmetros urbanísticos específicos que são próprios de determinação por lei;

Considerando que no direito constitucional essa faculdade possui previsão na elaboração de lei delegada (art. 68 da Constituição da República e art. 75 da Lei Orgânica do Município), todavia para aquele fim não se pode aplicar esse procedimento porque é inadmissível a delegação de atos referentes à matéria reservada à lei complementar;

Considerando que o PLC 40/2017 ainda não dispõe de parecer da Comissão de Justiça e Redação e que, nos termos do art. 194, inciso I, do Regimento Interno, as matérias manifestamente inconstitucionais devem ser devolvidas ao autor,

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições regimentais decide:

RESTITUIR ao Chefe do Poder Executivo o Projeto de Lei Complementar nº 40/2017 que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES”, para que a proposição legislativa seja readequada às prerrogativas da competência desta Câmara Municipal na seara do direito urbanístico.

Gabinete da Presidência, 8 de novembro de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

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